Sábado,
como de costume, é dia do estudante arranjar um lar para poder almoçar. E, de
forma surpreendente, o meu apareceu através de um convite querido de uma
família também recente em Franca, que também reclama do comércio fechado às
seis. Dialogando, uma frase interrompe meu macarrão bem temperado com brócolis:
“porque aqui só quem tem melhores condições são os donos das fábricas, qualquer
funcionário ou vendedor trabalha dois fins de semana por mês, de 10 a 12 horas
por dia, sem transporte e sem alimentação”. Os comentários subsequentes se
fixaram em enfatizar como aquilo era real, e como era comum. Imaginar o modo de produção como o
estabelecedor do Estado e do Direito é algo real, que surpreende os
interessados na ciência de Marx por não se basear em idealismos filosóficos,
mas em materialismos dialéticos.
A
luta entre detentores dos meios de produção e proletários é, através da história,
observado como forma de se explicar o real, o concreto. Este, não a partir da
síntese da razão como Hegel, mas crente na percepção de que “O concreto é
concreto porque é a síntese de muitas determinações (...). Por isso, o concreto
aparece no pensamento como processo de síntese, como resultado, não como ponto
de partida” (MARX, 1859, p. 161), para
que se tenha uma análise científica. A grande preocupação de Marx e Engels
sempre foi fundamentar a luta de classes, por acreditar que só a ciência
poderia permitir a transformação, “... é na vida real que começa portanto a
ciência real, positiva, a análise da atividade prática, do processo, do
desenvolvimento prático dos homens”( MARX;
ENGELS, 2002, p. 20). Também
como expõe Hegel sobre o materialismo dialético:
Com exceção do Estado primitivo, toda a história
anterior era a história das lutas de classes e que essas classes sociais em
luta entre si eram em todas as épocas fruto das relações de produção e de
troca, isto é, das relações econômicas de sua época; que a estrutura econômica
da sociedade em cada época da história constitui, portanto, a base real cujas
propriedades explicam, em última análise, toda a superestrutura integrada pelas
instituições jurídicas e políticas. (ENGELS, 1877, p. 8).
E,
no tocante ao Direito como instrumento de interesse dos dominadores, o
materialismo pode interferir segundo a concepção de Roberto Lyra Filho,
introduzindo a Teoria e à Prática Dialética no Direito Brasileiro a partir de
um novo pensamento do ensino jurídico, através da Nova Escola Jurídica
Brasileira (Nair). A dialética no Direito permite que este passe a aceitar a
ordenação jurídica estatal como meio de inserção para conquistas populares, as
quais aceitam a democratização de alguns direitos reconhecidos como fundamentais
e acredita ser a Nair, inserida em uma conjuntura de luta social e crítica
teórica, “como pensamento alternativo,
heterodoxo e não conformista, voltado para uma concepção jurídica de
transformação social” (KOPITTKE, 2010, p. 49).
O
almoço terminou quando não se encontrou um consenso quanto ao papel dos
Advogados populares ou das Assessorias Jurídicas Populares como conquistadores
de uma consciência social mais homogênea dentro do direito, tão utilizado como
instrumento de poder. O materialismo dialético, como ciência, se demonstra
destinado ao conhecimento que explica a Revolução Proletária e, não apenas, “é
a missão histórica do proletariado moderno (...) o socialismo científico,
expressão teórica do movimento proletário, destina-se a pesquisar as condições
históricas e, com isso, a natureza mesma desse ato, infundindo assim à classe
chamada a fazer essa revolução, à classe oprimida, a consciência das condições
e da natureza de sua própria ação” (ENGELS, 1877, p. 17). Mas difícil mesmo foi digerir toda aquela
comida imaginando que se mesmo dentro das instituições jurídicas a classe
dominada não conseguia se enxergar com alguma força através dos novos ideais
dialéticos de ensino, como a Nair, se algum dia ela se mobilizaria pensando na
s mudanças de erradicação do sistema onde o produto é mais importante que o próprio
produtor. E, nisso, felizmente lembrei de como já dizia Galeano: imaginar algo
como utópico pode parecer como o horizonte, daqueles que não se sabe o fim, mas
do qual se tem sempre o caminho¹.
1.
A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois
passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez
passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia?
Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar. (GALEANO, Eduardo).
Bibliografia:
ENGELS,
Fredrich. Do socialismo Utópico ao
Socialismo Científico, 1877. Publicado como folheto em francês, em Paris
(1880), em alemão, em Zurique (1882) e em Berlim (1891), e em inglês, em
Londres (1892).
KOPITTKE,
Alberto Liebling. Introdução à Teoria e à
Prática Dialética no Direito Brasileiro: a experiência da Renap. São Paulo,
Expressão Popular, 2010.
MARX,
Karl. Para a Crítica da Economia
Política. Berlin, 1859.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A
ideologia alemã. Trad. Luiz
Cláudio de Castro e Costa. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
Introdução à Sociologia - aula 7
Karla Gabriella dos Santos Santana, 1º ano Direito - Diurno
Introdução à Sociologia - aula 7
Karla Gabriella dos Santos Santana, 1º ano Direito - Diurno
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