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segunda-feira, 6 de julho de 2015

A dialética materalista e o direito moderno

    Segundo De La Torre Rangel, o direito moderno é “um Direito igual, supondo a igualdade dos homens sem tomar em conta os condicionamentos, sociais concretos, produzindo uma lei abstrata, geral e impessoal”. O direito moderno esconde, portanto, através da sua generalidade de suas normas que garantem uma aparência de igualdade, a desigualdade material dos sujeitos às leis, mascarando mesmo as mais diferentes situações econômicas que são traduzidas em diferentes possibilidades de acesso à justiça e influência política.
    Utilizando da dialética materialista como ferramenta para compreensão do uso dessa formatação jurídica, podemos compreender que o direito moderno não é fruto puramente de um contínuo processo de racionalização normativa que encontra seu ápice em uma produção jurídica liberal individualista, mas sim fruto de um processo envolvendo a edificação da ordem burguesa a partir das revoluções liberais. O liberal-individualismo não surge como resultado inevitável de um andamento linear das ciências mas, como afirma Antônio Carlos Wolkmer, de uma “proposta ideológica adequada às necessidades de um novo mundo, bem como à legitimação das novas formas de produção da riqueza e à justificação racionalista da era que nascia “.
    Apesar dessa fundamentação bem particular do direito, ele não serve apenas as classes dominantes. Através de um longo processo de lutas, muitas vezes pela menor das concessões, houve uma grande ampliação dos direitos dos trabalhadores. As condições materias e o atendimento de suas necessidades contempladas pelas normas de um operário brasileiro contemporâneo da greve geral de 1917 certamente não são as mesmas dos trabalhadores industriais urbanos atuais. Não como consequência inevitável da história, mas através de um processo de conflitos e conquistas.


Lucas Aidar da Rosa-1o ano Noturno

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