Em 2018 completam-se 100 anos que as mulheres do Reino Unido
conquistaram, depois de muita luta, o direito a voto, conquista essa que
naquele longínquo começo de século XX era entre muitos aspectos mal vista pela
sociedade Inglesa em geral. Fato similar ao supracitado aconteceu em 1964 nos
Estados Unidos, mas especificamente no Alabama, com as Marchas de Selma a
Montgomery. Ambos estes casos ilustram uma tentativa de conquista de direitos,
ou de garantia deles, frente a um ostracismo de condições adversas construídas
e alicerçadas sobre visões preconceituosas e conservadoras.
A luta pelo sufrágio feminino, contra a segregação racial,
contra a discriminação e preconceito LGBT, os direitos trabalhistas e tantos
outros que seria quase impossível enumerar aqui, encontram pilares sempre na
visão de transformação da realidade social presente em um dado momento
histórico e contra essas mudanças e inovações sociais sempre se erguem uma
serie de barreiras, dentre as quais esta a sociedade impregnada com seus
costumes e rotinas de comportamento, sempre tão atroz na condenação do que a
visão comum trata como afronta aos bons costumes ou ao moralmente aceitável.
Esses pilares de conservadorismo social em sua grande maioria além dos costumes
vem criar raízes mais forte e solidas em prol de sua legitimidade dentro do rol
taxativo dos dogmas jurídicos, ganhando forma e legitimidade legal na letra da
lei. Algo comum e aceitável visto que toda lei emana de um costume social e de
um valor moral subjetivo a determinada sociedade, porem e quando tal lei que
outrora em sua criação atendia a demanda moral da sociedade, não o faz mais? Ou
até atende a moral da maioria da sociedade, porém, acaba por ofender de forma
moral ou arriscar a liberdade civil de outra classe minoritária?
O direito, além de ter o papel de regular e garantir a existência
da sociedade atuando como barreira contra o anarquismo e anomia social, surge
dentro das sociedades democráticas de direito como bastião garantidor da
liberdade e igualdade entre os homens, sendo assim, nestes modelos de sociedade
não existe espaço para aceitar a desigualdade legal e de direitos, seja entre
as partes, classes, setores, credos, ou qualquer outros tipos de divisão que a
sociedade possa comportar.
Se concebemos isto então devemos entender que o direito não
pode de forma alguma se alinhar a uma minoria ou maioria social, ou a qualquer
linha ideológica especifica, devendo este ficar isento da melhor forma que lhe
seja possível. Não que isto seja fácil, ainda mais se analisarmos o fato de que
a própria construção dos processos legais se dá por representantes eleitos de
forma representativa o que de uma certa forma acaba por beneficiar as maiorias
que assim tem mais facilidades para passar nas câmaras legislativas leis que
acabem por atender o seu interesse, interesse esse que ao vezes pode vir a
ofender direitos das minorias que lhes fazem oposição.
Porém o direito jamais deve ser utilizado para pautar o
retrocesso como regra, coibindo avanços e melhorias sociais de uma parcela da
população. O Direito nas sociedades democrática tem dever de atuar como método garantidor
das transformações sociais evitando que os conflitos sociais entre classes
necessitem chegar a vias extremadas para gerar sínteses proveitosas a ambos os
lados do conflito. A história da luta pelos direitos é marcada por inúmeros mártires
que precisaram dar a vida por sua causa, tal fato não pode mais ser aceito ou
visto com regularidade nas sociedades democráticas modernas, cabendo ao direito
ser ferramenta de voz as minorias que buscam conquistas, prevendo em seus
dogmas espaço e vez para que o conflito da dialética se limite ao campo das
ideias, não necessitando que barbaridades sejam necessárias em prol de
conquistas de direitos sociais.
Temos então como fundamento para melhor eficácia da
dialética na transformação social nos mantermos alinhados ao estado democrático
de direito em sua forma plena, sempre pautando como peso fundamental o respeito
as diferenças e as linhas de pensamentos divergentes das que temos por origem,
também vale ressaltar a necessidade do fortalecimento dos órgãos democráticos e
dos métodos de representatividade política, além disso o respeito ao rol
taxativo de direitos fundamentais se faz essencial para preservar uma linha
aceitável de exigências e demandas.
Com o fortalecimento de tais medidas
podemos em fim conceber de forma viável transformações das sínteses dos
conflitos sociais em forma de lei. Tornando o direito uma ferramenta mais benéfica
do que coerciva. Em pleno século XXI não podemos nos deixar ser movidos por
movimentos unilaterais, não podemos aceitar nenhuma verdade como absoluta,
ainda mais no campo das ciências humanas e sociais, e como a história, a
filosofia e a sociologia nos evidenciam, o progresso só se origina do debate e
do choque de ideia, porém cabe a cada um de nós garantir que tais ideias se
limitem ao produtivo campo do diálogo e das vias democráticas, respeitando as
diferenças a livre pluralidade de pensamento.
Denis Benedito Cunha
Turma: XXXV
Direito (Noturno)
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