O direito
brasileiro defende a propriedade individual e mascara as desigualdades provenientes
deste e de outros individualismos por meio, por exemplo, da função social dessa,
como consta no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Contudo,
esse apresenta quase completa ineficácia, que se reflete pela luta árdua de
movimentos, como o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), contra
empoderados do agronegócio. Se tal norma fosse realmente cumprida, seria quase
inútil a existência desses grupos sociais, porque essa estaria cumprindo sua
efetividade. As classes subalternas, logo, continuam, na prática, submissas ao individualismo
da ordem burguesa. Nesse sentido, a dialética em prol de sínteses que visam
aumentar abrangências sociais do ordenamento jurídico brasileiro, isto é, transformar
o direito, como fez- se modificando o caráter mais individualista das antigas
constituições brasileiras para um mais social da vigente Constituição, não traz
resultados amplamente concretos e o evidencia como essencialmente inerte. Assim,
mesmo o direito adaptando – se positivamente à medida que a dogmática jurídica
é contestada pelos menos favorecidos, as desigualdades econômicas, sociais e
políticas, vigentes então, no início do século XX, continuam a reproduzir – se
mesmo com leis de traços menos egoístas.
A dialética
na restruturação ou formulação da norma jurídica, nesse contexto brasileiro,
apresenta – se como medida de exceção e não como medida de alcance de maior
universalidade. Esta quando atribuída ao direito, como faz Hegel, traduz uma
visão idealizadora da realidade, pois ignora que a estruturação dessa ciência
ocorre em uma sociedade capitalista, onde as relações mercadológicas valem mais
que as sociais. As desigualdades, por conseguinte, sempre imperam, uma vez que,
na ordem burguesa, se disfarçam com dogmática marcada por ideologia trivial,
aquela que, segundo Theodor Viehweg, no artigo “Ideología y dogmática jurídica”,
“tenha sido dogmatizada de uma maneira tecnicamente perfeita”. O direito “fundamental”
à propriedade, por exemplo, exibe tal característica de modo tão implícito
tanto como se enraíza na sociedade, passando despercebida sua imposição e,
dessa maneira, promovendo raras contestações gerais e permanecendo inerte no
ordenamento. Dessa forma, o direito não espelha a dialética, somente a utiliza
em casos estritos a fim de garantir a manutenção de sua essência dogmatizante e
burguesa.
Nas normas
jurídicas brasileiras ocorrem, portanto, mudanças singelas e com pouca eficácia,
já que no direito aplicado nota – se ainda estaticidade em prol de interesses
das classes mais abastadas. Nesse senso, a sociabilidade do ordenamento
jurídico não é cumprida, o que corrobora para os conflitos nesse campo, e
evidencia a manutenção de condições desiguais na sociedade. Assim, o direito
não toma a dialética a favor de alterar suas bases axiológicas, mas para
modificar restritos aspectos e manter – se, ainda em concordância com dogmas fundamentais
da economia capitalista, de forma legítima.
Júlia Marçal Silva, 1º ano de Direito noturno
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