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domingo, 22 de abril de 2018

O direito como fruto das revoluções históricas e sociais


Do ponto de vista de Hegel, o direito advém da racionalidade humana e de sua vontade livre, e o Estado é, portanto, representação das leis advindas do autocontrole da humanidade. A visão idealista do autor foi ponto central das críticas de Marx que estabeleceram um novo rumo para filosofia alemã da época, apoiada nos fundamentos de Engels.

Karl Marx apontou como principal falha a formulação da teoria antes da prévia análise da realidade, método comumente aplicado pela filosofia da época e responsável pela não contemporaneidade da historia e da doutrina. Assim, o autor estabeleceu como meio de pesquisa o Materialismo Dialético, que consistia no estudo empírico da realidade para posterior formulação de teses.

Para ele, o método é a exemplificação da realidade como fruto das lutas de classe que movimentam a história até que ela chegue ao momento atual, abrangendo-se a política, economia e ao direito. Este último, em resumo, torna legitimo os interesses da classe dominante garantidos pelo Estado, que é também de governo restrito dessa mesma classe. Principalmente na sociedade capitalista, onde a exploração da classe oprimida é fundamental para a manutenção do sistema, o direito e todo o ordenamento jurídico são também formas de supressão da classe oprimida em vantagem da dominante.

Marx e Engels concordam que as múltiplas relações sociais de uma sociedade advêm de sua economia e do sistema de produção, e, portanto, o direito é apenas fruto das diretrizes impostas por ela. Assim, qualquer revolução deve ser baseada partindo das necessidades reais da população e iniciada pela força produtiva, que através do controle dos meios de sobrevivência de toda uma população pode reivindicar quaisquer mudanças em múltiplos aspectos de uma sociedade que depende veementemente da produtividade.

Bruna Francischini - Turma XXXV noturno

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