Do ponto de vista de Hegel, o direito advém da racionalidade
humana e de sua vontade livre, e o Estado é, portanto, representação das leis
advindas do autocontrole da humanidade. A visão idealista do autor foi ponto
central das críticas de Marx que estabeleceram um novo rumo para filosofia
alemã da época, apoiada nos fundamentos de Engels.
Karl Marx apontou como principal falha a formulação da
teoria antes da prévia análise da realidade, método comumente aplicado pela
filosofia da época e responsável pela não contemporaneidade da historia e da doutrina.
Assim, o autor estabeleceu como meio de pesquisa o Materialismo Dialético, que
consistia no estudo empírico da realidade para posterior formulação de teses.
Para ele, o método é a exemplificação da realidade como
fruto das lutas de classe que movimentam a história até que ela chegue ao
momento atual, abrangendo-se a política, economia e ao direito. Este último, em
resumo, torna legitimo os interesses da classe dominante garantidos pelo Estado,
que é também de governo restrito dessa mesma classe. Principalmente na
sociedade capitalista, onde a exploração da classe oprimida é fundamental para
a manutenção do sistema, o direito e todo o ordenamento jurídico são também
formas de supressão da classe oprimida em vantagem da dominante.
Marx e Engels concordam que as múltiplas relações sociais
de uma sociedade advêm de sua economia e do sistema de produção, e, portanto, o
direito é apenas fruto das diretrizes impostas por ela. Assim, qualquer revolução
deve ser baseada partindo das necessidades reais da população e iniciada pela força
produtiva, que através do controle dos meios de sobrevivência de toda uma
população pode reivindicar quaisquer mudanças em múltiplos aspectos de uma
sociedade que depende veementemente da produtividade.
Bruna Francischini - Turma XXXV noturno
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