Em tempos de crescente
demanda da sociedade, sobretudo dos mais desassistidos, por disponibilidade,
qualidade e continuidade dos serviços públicos pela via judicial, a propalada racionalidade
do direito deve ser discutida.
Na norma vigente, os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário possuem as atribuições específicas a cada
esfera de poder e as constitucionalmente instituídas, que permitem atribuições
além das exclusivas, mas com limitações dadas pela Constituição Federal. Ao
Legislativo cabe legislar e fiscalizar; ao Executivo, gerir e, às vezes,
legislar via Medida Provisória e; ao Judiciário, aplicar a lei à nossa realidade.
‘A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação’ (Constituição
Federal de 1988, artigo 196). Esse direito social fundamental à vida digna
esbarra no elevado custo de sua operação à Administração.
Cotidianamente, cidadãos
não são assistidos ao demandarem serviços de saúde junto às instituições
públicas. É fato que esse direito não tem efetividade no país há anos. A saúde
pública carece de recursos materiais e profissionais, e a falta de gestão
corrobora para manutenção de seu estado débil. Para consecução de seu direito à
saúde, resta ao cidadão desassistido a via judicial: o Judiciário analisa a
demanda e, por vezes, aponta o órgão que deverá suprir a assistência. Seria
esse o caminho?
Para o demandante, a
causa é sempre legítima e o alcance da demanda é a realização da justiça. Para
o demandado, mesmo que a causa seja legítima, a conquista da reivindicação representa
o privilégio do pleiteado, a possibilidade de descontrole orçamentário e o
desvirtuamento das políticas públicas da saúde. Para o juiz, além do ‘cumpra-se
a lei’, a causa favorável significa permanecer no encalço do governante a fim
de que, independentemente das adversidades ou do plano de governo vitorioso nas
urnas, ele faça diferente.
A lei basta ser clara para
que seja cumprida?
Certamente não. Não
basta a racionalidade da norma expressa em linguagem universal pelos códigos do
Direito para que tudo seja aceito, praticado e, às vezes, imposto com bônus
individual e ônus coletivo. Por mais belo que seja o texto que a Carta Magna
confere à saúde dos brasileiros e pela necessidade de sua prevalência, a
realidade expõe a necessidade de desconstrução ou de reforma desse comportamento
pueril e desvirtuado do Judiciário quando pratica o ‘mais perfeito’ em uma
realidade desconexa. Juiz não governa.
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