Durkheim, Repressão E A (Não) Restituição
Compõe a teoria social elaborada pelo sociólogo Émile Durkheim uma diferenciação entre organizações sociais anteriores e posteriores ao modo de produção capitalista, assim como suas respectivas formas de direito e repreensão. Por via de regra, comunidades tradicionalistas admitem o Direito Repressivo, no qual a moral coletiva faz-se de agente mediador do comportamento transgressor e aplica uma punição, frequentemente sucedida da egressão do delinquente. Quanto às sociedades "modernas" e capitalistas, concebe-se a ideia de Direito Restitutivo, esse que aplica uma pena ao infrator baseada em uma norma regulamentada e, seguidamente de seu cumprimento, trata de promover a reintegração do indivíduo em questão na coletividade, uma vez que esse exerce importante função no tecido social dentro da lógica funcionalista, seja qual for.
Ao transpor a tese de Durkheim para a atualidade, na qual impera o Direito Restitutivo, pode-se observar duas tendências: a falha das instituições nacionais em promover o retorno integral do contraventor ao corpo social e às suas responsabilidades de cidadão, e uma possível retomada do Direito Repressivo com a intensificação ascendente dos valores morais e religiosos no campo jurídico.
Além da função punitiva e preventiva, do cárcere tem dever de reeducar os confinados afim de promover sua ressocialização. No entanto: "De cada 100 reeducandos que deixam presídios, 80 voltam a cometer delitos. A taxa é menor dentre quem trabalha, diz desembargador" (G1, 23.08.2022. Disponível em: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2022/08/23/de-cada-100-reeducandos-que-deixam-presidio-80-voltam-a-cometer-delitos.ghtml)
Evidentemente, o fator supracitado não é o único expoente motivador da proliferação do crime, a este soma-se a exorbitante desigualdade socioeconômica, a desassistência estatal e ausência de políticas publicas, no entanto, fica explícito que o poder público e suas instituições penitenciárias não estão contribuindo para “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado” (artigo 1º, da LEP). Atualmente, a pena privativa de liberdade não se presta a corrigir, educar ou fincar preceitos éticos-sociais no criminoso "perigoso", mas apenas adequar uma suposta justa punição ao mal praticado pelo delinquente.Ana Luna
Direito Noturno, 1° ano
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