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domingo, 31 de março de 2024

Durkheim, Repressão E A (Não) Restituição 

Compõe a teoria social elaborada pelo sociólogo Émile Durkheim uma diferenciação entre organizações sociais anteriores e posteriores ao modo de produção capitalista, assim como suas respectivas formas de direito e repreensão. Por via de regra, comunidades tradicionalistas admitem o Direito Repressivo, no qual a moral coletiva faz-se de agente mediador do comportamento transgressor e aplica uma punição, frequentemente sucedida da egressão do delinquente. Quanto às sociedades "modernas" e capitalistas, concebe-se a ideia de Direito Restitutivo, esse que aplica uma pena ao infrator baseada em uma norma regulamentada e, seguidamente de seu cumprimento, trata de promover a reintegração do indivíduo em questão na coletividade, uma vez que esse exerce importante função no tecido social dentro da lógica funcionalista, seja qual for. 

Ao transpor a tese de Durkheim para a atualidade, na qual impera o Direito Restitutivo, pode-se observar duas tendências: a falha das instituições nacionais em promover o retorno integral do contraventor ao corpo social e às suas responsabilidades de cidadão, e uma possível retomada do Direito Repressivo com a intensificação ascendente dos valores morais e religiosos no campo jurídico. 

Além da função punitiva e preventiva, do cárcere tem dever de reeducar os confinados afim de promover sua ressocialização. No entanto: "De cada 100 reeducandos que deixam presídios, 80 voltam a cometer delitos. A taxa é menor dentre quem trabalha, diz desembargador" (G1, 23.08.2022. Disponível em: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2022/08/23/de-cada-100-reeducandos-que-deixam-presidio-80-voltam-a-cometer-delitos.ghtml)

Evidentemente, o fator supracitado não é o único expoente motivador da proliferação do crime, a este soma-se a exorbitante desigualdade socioeconômica, a desassistência estatal e ausência de políticas publicas, no entanto, fica explícito que o poder público e suas instituições penitenciárias não estão contribuindo para “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado” (artigo 1º, da LEP). Atualmente, a pena privativa de liberdade não se presta a corrigir, educar ou fincar preceitos éticos-sociais no criminoso "perigoso", mas apenas adequar uma suposta justa punição ao mal praticado pelo delinquente.

Paralelamente, por ventura fruto de uma frustação com o sistema carcerário ou de uma prepotência demasiada, observa-se um movimento de tomada da justiça pelas próprias mãos:
"Em 2 de dezembro, um homem foi nocauteado na zona sul do Rio de Janeiro por criminosos ao tentar ajudar uma mulher que foi assaltada pelo bando instantes antes. Dias depois, vídeos nas redes sociais mostraram homens agindo como justiceiros, prometendo espancar suspeitos de roubos nas ruas. Em meio à "onda de justiceiros", na quarta (6), um vendedor de balas foi agredido por um garçom, que o teria confundido com um ladrão." (Giacomo Vicenzo, Justiça com as próprias mãos? Prática é criminosa e aumenta violência. ECOA UOL. SP. 11.12.2023. Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2023/12/11/justica-com-as-proprias-maos-comportamento-e-criminoso-e-nao-da-certo.htm?cmpid=copiaecola)
Dessa forma, cidadãos comuns retomam o Direito Repressivo de Durkheim uma vez que aplicam a vingança privada, de acordo com convicções próprias (moral), e intervêm num dever restrito ao Estado, delatando uma possível ineficiência do mesmo para o assunto, elevando os índices de violência e igualando-se àqueles que anseiam em acusar e punir. 

Ana Luna

Direito Noturno, 1° ano





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