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domingo, 9 de agosto de 2015

Direito Incompreensivo?

A Sociologia Compreensiva, desenvolvida pelo pensador alemão Max Weber, traz a perspectiva de um estudo do indivíduo e de sua ação – tais ações do homem são guiadas em sucessão das relações existentes entre grupos sociais. A ciência social, então, dispõe de função essencial o entendimento do sentido da ação social, não devendo, para tanto, fundamentar-se em bases político-ideológicas de maneira a priori. A tipologia weberiana estabelecida para a análise das inter-relações de dominação social compõe-se de quatro tipos de ação do indivíduo: ação racional em referência a fins, ação racional em referência a valores, ação tradicional e ação afetiva. No que concerne à especificidade compreensiva, esta verifica-se a partir do sentido que o ser humano atribui a determinada conduta: há a busca pela assimilação e pela análise dos fatores influenciadores, o que acaba por resultar em uma construção de significados. O caráter singular desses fatores, por conseguinte, opõe Weber a Durkheim: o último resguarda a explicação causal dos fatos sociais.
            Com novos horizontes além da sociologia tradicional, tem-se a compreensão como meio de conhecimento interpretativo da conexão de sentido. Dessa maneira, ao estabelecer o discernimento quanto à ação particular, o método tipológico – um tipo ideal – irrompe. O propósito é, justamente, compreender tal processo até a revelação do sentido e do caráter de uma ação, esclarecendo os nexos causais no percurso. O “sentido” em Weber não é qualquer objetivamente correto ou verdadeiro, e, sim, aquele subjetivamente pretendido pelo agente.
Em síntese, a ação social traduz-se em qualquer ação de um indivíduo orientada pela ação de outrem. É imperioso refutar, neste ponto, a generalização de todo tipo de contato entre seres humanos como detentor de caráter social; possui este viés tão-somente quando é significativamente orientada para a dos outros. Em consequência, uma ação nunca é resultado mecânico da socialização. Não pode, portanto, ser reduzida a efeitos de um condicionamento: é necessário ponderar todas as intenções e motivações, bem como os meios dispostos. A explicação de um fenômeno social fundamenta-se, em todos os casos, na recomposição das ações individuais que o regulam, sem a suposição da preexistência de estruturas sociais de sentido intrínseco. A compreensão de uma sociedade só é passível de ser feita em vista disso.
O “tipo ideal”, resultante da construção do indivíduo e de suas atividades, é proveniente da própria sociologia compreensiva e suas representações, que visam deferir uma inteligibilidade à realidade. Para tanto, propõe-se a construção de tipos que evidenciem as características de maneira a facilitar a percepção dos problemas. O ideal típico é uma estruturação do ideal, que ganha precisão ao se estabelecer uma conduta racional orientada a um fim. O pensador, porém, nega a afirmativa de invenção de uma nova ferramenta metodológica ao propor tal noção; o que demonstra é a inexistência, via de regra, de um tipo ideal – este sofre variações à medida que busca sua formação. Sintetizando: afasta-se necessariamente da realidade empírica para melhor dominá-la na teoria.
Ao relacionar tal corrente ideológica ao Direito, é possível notar que o exame da sociologia consiste em uma ferramenta indispensável para a análise de situações corriqueiras e atuais, ao passo que permite a melhor compreensão deste ramo das ciências sociais responsável pelo estudo das normas a partir de reflexões acerca das relações históricas e sociais do ser humano. O Direito, então, engendra possibilidades comum com ações comum: com a normatividade, o indivíduo presume que o próximo age da mesma forma. O que existe de fato é a previsão de uma conduta adequada do ser humano nas relações sociais: as leis regulam condutas individuais e são legitimadas ao exercício do dever-cumprir do Estado. O comportamento impróprio e que representa perigo ao outro é regrado pela norma jurídica prevista, sofrendo sanções punitivas.
Tendo como objeto de análise os casos de violência – em especial os crimes hediondos –, tão divulgados pela grande mídia, é notória a repugnância e reprovação da sociedade civil brasileira. A censura e, principalmente, a condenação dos atos são feitas de imediato. A indignação cega a todos perante a compreensão da conduta do sujeito, sem importar-se com a abstração do comportamento social ao qual pertence. Em grande parte dos casos, apenas observa-se a lei sendo colocada em prática, sem o mínimo de preocupação com o sujeito e seu cunho social e a interpretação dos sentidos que o conduziram àquela prática. Na perspectiva da redução da maioridade penal, por exemplo, em um viés sociológico, o indivíduo não estaria em condições aptas de identificar a ilegitimidade de seu ato sem a averiguação das relações sociais. Já no contexto do Direito, apenas a contraposição à norma jurídica é o bastante para sanções serem imputadas.
Na ótica sociológica, o ferimento à norma não seria o suficiente. É de extrema importância que uma análise seja feita; um estudo daquela ação em individual e sua transformação sofrida no grupo social – o individualismo metodológico procura o entendimento das origens, contradições e pluralidades da conduta de cada um. Com apoio na avaliação das bases sociais, econômicas e políticas em que o infrator está inserido, a ação punitiva poderia ser consolidada.

Isabelle Elias Franco de Almeida
1˚ ano, direito (noturno) – aula 09

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