A Sociologia Compreensiva, desenvolvida pelo pensador alemão
Max Weber, traz a perspectiva de um estudo do indivíduo e de sua ação – tais
ações do homem são guiadas em sucessão das relações existentes entre grupos
sociais. A ciência social, então, dispõe de função essencial o entendimento do
sentido da ação social, não devendo, para tanto, fundamentar-se em bases
político-ideológicas de maneira a priori. A tipologia weberiana estabelecida
para a análise das inter-relações de dominação social compõe-se de quatro tipos
de ação do indivíduo: ação racional em referência a fins, ação racional em
referência a valores, ação tradicional e ação afetiva. No que concerne à
especificidade compreensiva, esta verifica-se a partir do sentido que o ser
humano atribui a determinada conduta: há a busca pela assimilação e pela análise
dos fatores influenciadores, o que acaba por resultar em uma construção de
significados. O caráter singular desses fatores, por conseguinte, opõe Weber a
Durkheim: o último resguarda a explicação causal dos fatos sociais.
Com novos horizontes além da
sociologia tradicional, tem-se a compreensão como meio de conhecimento
interpretativo da conexão de sentido. Dessa maneira, ao estabelecer o
discernimento quanto à ação particular, o método tipológico – um tipo ideal –
irrompe. O propósito é, justamente, compreender tal processo até a revelação do
sentido e do caráter de uma ação, esclarecendo os nexos causais no percurso. O “sentido”
em Weber não é qualquer objetivamente correto ou verdadeiro, e, sim, aquele
subjetivamente pretendido pelo agente.
Em síntese, a ação social traduz-se em qualquer ação de um
indivíduo orientada pela ação de outrem. É imperioso refutar, neste ponto, a
generalização de todo tipo de contato entre seres humanos como detentor de caráter
social; possui este viés tão-somente quando é significativamente orientada para
a dos outros. Em consequência, uma ação nunca é resultado mecânico da
socialização. Não pode, portanto, ser reduzida a efeitos de um condicionamento:
é necessário ponderar todas as intenções e motivações, bem como os meios
dispostos. A explicação de um fenômeno social fundamenta-se, em todos os casos,
na recomposição das ações individuais que o regulam, sem a suposição da
preexistência de estruturas sociais de sentido intrínseco. A compreensão de uma
sociedade só é passível de ser feita em vista disso.
O “tipo ideal”, resultante da construção do indivíduo e de
suas atividades, é proveniente da própria sociologia compreensiva e suas
representações, que visam deferir uma inteligibilidade à realidade. Para tanto,
propõe-se a construção de tipos que evidenciem as características de maneira a
facilitar a percepção dos problemas. O ideal típico é uma estruturação do
ideal, que ganha precisão ao se estabelecer uma conduta racional orientada a um
fim. O pensador, porém, nega a afirmativa de invenção de uma nova
ferramenta metodológica ao propor tal noção; o que demonstra é a inexistência,
via de regra, de um tipo ideal – este sofre variações à medida que busca sua
formação. Sintetizando: afasta-se necessariamente da realidade empírica
para melhor dominá-la na teoria.
Ao relacionar tal corrente ideológica ao Direito, é possível
notar que o exame da sociologia consiste em uma ferramenta indispensável para a
análise de situações corriqueiras e atuais, ao passo que permite a melhor
compreensão deste ramo das ciências sociais responsável pelo estudo das normas
a partir de reflexões acerca das relações históricas e sociais do ser humano. O
Direito, então, engendra possibilidades comum com ações comum: com a
normatividade, o indivíduo presume que o próximo age da mesma forma. O que
existe de fato é a previsão de uma conduta adequada do ser humano nas relações
sociais: as leis regulam condutas individuais e são legitimadas ao exercício do
dever-cumprir do Estado. O comportamento impróprio e que representa perigo ao
outro é regrado pela norma jurídica prevista, sofrendo sanções punitivas.
Tendo como objeto de análise os casos de violência – em especial
os crimes hediondos –, tão divulgados pela grande mídia, é notória a
repugnância e reprovação da sociedade civil brasileira. A censura e,
principalmente, a condenação dos atos são feitas de imediato. A indignação cega
a todos perante a compreensão da conduta do sujeito, sem importar-se com a
abstração do comportamento social ao qual pertence. Em grande parte dos casos,
apenas observa-se a lei sendo colocada em prática, sem o mínimo de preocupação
com o sujeito e seu cunho social e a interpretação dos sentidos que o conduziram
àquela prática. Na perspectiva da redução da maioridade penal, por exemplo, em
um viés sociológico, o indivíduo não estaria em condições aptas de identificar
a ilegitimidade de seu ato sem a averiguação das relações sociais. Já no
contexto do Direito, apenas a contraposição à norma jurídica é o bastante para
sanções serem imputadas.
Na ótica sociológica, o ferimento à norma não seria o
suficiente. É de extrema importância que uma análise seja feita; um estudo daquela
ação em individual e sua transformação sofrida no grupo social – o individualismo
metodológico procura o entendimento das origens, contradições e pluralidades da
conduta de cada um. Com apoio na avaliação das bases sociais,
econômicas e políticas em que o infrator está inserido, a ação punitiva poderia
ser consolidada.
Isabelle Elias Franco de Almeida
1˚ ano, direito
(noturno) – aula 09
Nenhum comentário:
Postar um comentário