Max
Weber, em sua obra A objetividade do
conhecimento na ciência política e na ciência social, contribui para as
ciências sociais com a corrente da sociologia
compreensiva. Defendia a objetividade científica não na eliminação de qualquer
tipo de subjetividade do método de pesquisa, mas na compreensão dos diversos
tipos de valores através das conexões de sentido, e na análise do meio e do
contexto em questão.
Diferentemente
de Durkheim, que concebeu a ideia de fato social, cujas características
principais são a exterioridade, a generalidade e a coercitividade, focando a
instituição, o elemento externo aos indivíduos; Weber concebe a ideia de ação
social, sendo essa interna aos indivíduos, focando o agente da ação. As
diversas ações sociais formariam uma rede complexa e, no encontro dessas linhas
de ação, estariam constituídas as relações sociais. Dessa maneira, a
objetividade seria alcançar a subjetividade das pessoas. Considerar os valores
do sujeito da análise e do objeto, compreendendo o que os engendra. Deixar ser
perpassado por essas diversas ações sociais. Penetrar os valores do outro para
compreender suas ações, portanto, seriam as conexões de sentido.
Utilizando
da luz dessa corrente de pensamento, podemos aplicá-la ao ensino de Direito no
Brasil, caracterizado principalmente pela: desigualdade da relação entre alunos e instituições,
centralização da figura do professor, aceitação passiva diante do argumento de
autoridade, memorização de textos normativos, mimetização de comentários de
jurisconsultos antigos e, principalmente, pela unilateralidade na transferência
de informações. Desde a sua criação, os cursos jurídicos formam um profissional
extremamente tecnicista, preso ao sistema normativo codificado como se essa
fosse a essência do Direito.
É preciso uma cultura de compreensão ampla e dialógica do Direito, abrindo espaço para
a interação com os discentes e com outras áreas do saber, promovendo uma educação
em via de mão dupla, onde se reconheça o outro e se interaja com o outro. Obter
uma compreensão mais objetiva da realidade numa perspectiva weberiana possibilitaria
a construção de um Direito alternativo, transformador e emancipatório.
Lucas Camilo Lelis
1º ano - Direito diurno
Introdução à Sociologia - Aula 9
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