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domingo, 18 de maio de 2014

Fato social e funcionalismo

Durkheim, em sua teoria sociológica, acreditava na existência dos fatos sociais, os quais eram caracterizados por três aspectos: coercitividade, generalidade e exterioridade. Além disso, a explicação de suas funções não estava relacionada a uma necessidade imediata, tal como o motivo pelo qual se originou, mas por uma causa eficiente, a qual está ligada ao coletivo. Isso pode ser notado entre o crime e a punição, sendo a última uma resposta à consciência coletiva e não propriamente ao delito, já que o crime era considerado “normal”.
            As práticas sociais independem da vontade dos indivíduos, visto que são necessárias implicações internas, ou seja, o desejo de que eles existam não é o que os determina. Como por exemplo, pode-se citar a pena de morte, pois muitos a defendem no Brasil, porém isso não fará com que ela se torne um fato social efetivo. O condicionamento interno pode ser exemplificado pela divisão do trabalho, no qual se encontram diferentes organismos vivos, mas que dependem um do outro para o funcionamento, encaixando-se na solidariedade orgânica, na qual há uma maior diferenciação individual e social. Diferente da solidariedade orgânica, havia a solidariedade mecânica, encontrada em sociedades primitivas, que compartilhavam os mesmos valores.

            Para Durkheim, as vontades individuais não explicam a generalidade dos fenômenos sociais, o que se contrapõe à teoria de Hobbes, o qual defendia que a sociedade era uma continuidade dessas mesmas vontades e também a de Spencer, dizendo que a organização social era própria da natureza individual. Dessa forma, nota-se que o coletivo sobrepõe-se ao indivíduo de acordo com Durkheim. 

Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno 

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