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sexta-feira, 20 de novembro de 2015

O peso sobre o corpo dos togados

Os togados são criaturas um tanto quanto peculiares: ainda que deles não se saiba muita coisa, espera-se deles, comumente, que saibam tudo. Tudo, no entanto, eu garanto que eles não sabem. Ainda assim é impossível afirmar que não reunam uma inacreditável quantidade de informações dentro de suas cabeças brancas e calvas. Tanta sabedoria, aliás, acaba pesando sobre os músculos da face, de forma que acabam franzidos e rijos. Em tempos de legislação omissa, morosa, irresponsável e de uma evidente e grave crise de representatividade, as demandas sociais acabam invariavelmente por recorrer aos togados. Mais um peso, portanto, que se precipita sobre os humanos corpos dos togados. No entanto, não estamos finalizados. Diante de toda essa conjuntura, exige-se que os juízes suportem encargos cada vez maiores sobre seus dorsos.
No Brasil, por exemplo, as circunstâncias acima descritas notadamente se fazem presentes. O ilustre caso da ADI (Ação direta de inconstitucionalidade) 4277, proposta em 22 de julho de 2009 pela Procuradora-Geral da República, a qual visava tornar obrigatório o reconhecimento da 
união
 entre 
pessoa
s do
 mesmo
 sexo, 
como 
entidade 
familiar, 
desde 
que
 atendidos
 os
 requisitos
 exigidos
 para
 a
 constituição
 da
 união
 estável
 entre
 homem
 e
 mulher, foi resolvido pelo Judiciário de maneira ativista, através da aplicação direta da constituição a circunstâncias não diretamente contempladas por seu texto. O reconhecimento, aos casais homossexuais, dos mesmos direitos que contemplam as uniões estáveis heteroafetivas exigiu, ademais, uma imposição de atitudes ao Poder Público, englobando, assim, outro aspecto prático do desempenho proativo do Judiciário.
Não obstante, tal procedimento decisório gerou algumas controvérsias acerca de tal postura do Judiciário, firmadas com base no argumento de que este supostamente estaria ultrapassando os limites de competência estipulados pela separação de poderes com a finalidade de evitar a prática de arbitrariedades por parte do Estado.
Por sua vez, Luís Roberto Barroso, um dos ilustres togados pertencentes ao dream team do Supremo Tribunal Federal brasileiro, em um excelente e esclarecedor artigo publicado, denominado "Judicialização, ativismo judicial e legalidade democrática", faz as suas ponderações acerca de tal posicionamento crítico ao ativismo judicial. Evidentemente, Barroso é favorável à postura proativa do Judiciário; isso no entanto não o impede de tecer alguns comentários, pontuais e necessários, sobre os limites legislativos e decisórios a serem respeitados pelos togados. Com efeito, afirma ele, em defesa do ativismo, que a expansão do Judiciário é benéfica no sentido em que decide assuntos relevantes os quais vêm sendo negligenciados pelo debilitado Legislativo brasileiro, pelos já apontados motivos de crise de representatividade e de precarização da atividade legislativa. Por outro lado, aponta a importância da atividade política para a efetiva manutenção da democracia, explicitando, além disso, que os juízes devem ter em mente que existem situações nas quais o Judiciário não é o poder mais apto à resolução de contendas. Chama, ademais, atenção para o fato de que devem os magistrados ter um senso de cautela e serenidade, pelo fato de que suas decisões podem gerar consequências não previstas; cabe a eles, dessa forma, saber identificar as situações nas quais é cabível sua intervenção decisória, optando, certas vezes, por não exercer seus poderes.

Luís Roberto Barroso ensina dessa forma que, além das meras obrigações legislativas e de atitudes proativas, o peso sustentado pelos frágeis dorsos dos togados na atualidade é sobretudo composto pelo estafante e exigente encargo da responsabilidade.

Decisão Delegada ao Judiciário

A judicialização pode ser entendida como a decisão por parte dos órgãos do Poder Judiciário de algumas questões de larga repercussão política ou social, ou seja, grandes assuntos nacionais, principalmente na última década, foram intermediados pelo Judiciário. Assim insuficiências da vida social têm encontrado seu espaço de soluções neste poder.
Percebe-se que uma crise no Poder Legislativo pautada por diversos fatores, dentre eles: o problema referente a representatividade. No Brasil, os partidos políticos estão gradativamente perdendo sua identidade ideológica e a dificuldade deles em se articular com os novos sujeitos sociais o que resulta no afastamento destes indivíduos da esfera política e de serem contemplados pelas políticas públicas. Deste modo, “[…] o Judiciário está atendendo a demandas da sociedade que não puderam ser satisfeitas pelo parlamento, em temas como greve no serviço público, eliminação do nepotismo ou regras eleitorais.” (BARROSO, 2010, p. 9)
Assim, o Poder Legislativo enfrenta dificuldades que acabam favorecendo a expansão do Poder Judiciário e, consequentemente, da judicialização. Contudo, um de seus efeitos é a expectativa de que o Judiciário atue casuisticamente em todas as vicissitudes da vida social em que um órgão não eletivo tal como o Supremo Tribunal Federal possa deliberar sobre assuntos de suma importância no contexto social contemporâneo, como a união homoafetiva.
Por conseguinte, o reconhecimento da união homoafetiva como instrumento jurídico e a proibição da homofobia parte do Poder Judiciário em que este pauta seus argumentos pela constituição que visa “[…] estabelecer as regras do jogo democrático, assegurando a participação política ampla, o governo da maioria e a alternância do poder.” (BARROSO, 2010, p. 11), além de “proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem tem mais votos.” (BARROSO, 2010, p. 12) O que demonstra que a constituição como instrumento amplo do Poder Judiciário procura abarcar todos em suas decisões defendendo valores essenciais para a manutenção da coesão social, apesar de ir contra certas ideologias adotadas por alguns políticos eleitos democraticamente.
Deste modo, a argumentação adotada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em relação a união homoafetiva é baseada em artigos da Constituição Federal de 1988, ademais afirma-se que a homoafetividade não viola qualquer norma jurídica e não é capaz de afetar a vida de terceiros. Exemplificadamente, o não reconhecimento de tal união implica em lesão a preceitos fundamentais da Constituição: princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), princípio da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), princípio da igualdade (art. 5º, caput), princípio da proteção à segurança jurídica.
Como está expresso na ADPF, considera-se a orientação sexual e afetiva como o exercício de uma liberdade fundamental, de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo devendo ser protegida e devendo ser livre de preconceito ou discriminação, como a que poderia ser configurada a partir da impossibilidade de reconhecimento da manifestação de vontade de pessoas do mesmo sexo por se unir devido a laços de afetividade, convivência comum e longeva, tal como de possíveis efeitos jurídicos decorrentes. Constata-se também a simetria entre a união heteroafetiva e a união homoafetiva de forma que não se pode considerar apenas uma destas como entidade familiar o que pressupõe o entendimento da inclusão da união estável homoafetiva no conceito constitucionalmente adequado de família adquirindo a mesma proteção do Estado de Direito que a união entre pessoas de sexos diferentes.

Logo, em um país em que há um Estado omisso ao assegurar o Direito, resta o texto normativo e sua defesa intransigente e rigorosa no qual a constituição torna-se o principal instrumento para assegurar a legitimidade do Poder Judiciário e sua expansão em um contexto oposto ao Poder Legislativo. Analisa-se que isto transfere decisões de um poder a outro levando-se em conta a capacidade institucional, que consiste em determinar qual Poder está mais habilitado a produzir a melhor decisão em certa matéria, como ocorreu na ADPF referente à união homoafetiva mesmo que tenha sido analisada sob diferentes aspectos: político, social, jurídico etc.

Camila Migotto Dourado
1º ano Direito - Diurno

Quando o Legislativo saí, o Judiciário entra

Em maio de 2011, o STF publicou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 que trata do reconhecimento da união homoafetiva como um instituto jurídico, através de um julgamento conjunto entre ministros. Ela é fundamentada pela ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 132-RJ, aparelhada com pedido de medida liminar, proposto pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que negou, na época, o reconhecimento da isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, e assim, pedia a transformação da ADPF em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Apesar da definição de união estável no art.1723 do Código Civil como casamento entre homem e mulher, não há nenhum significado ortodoxo ou técnico-jurídico para o termo família e, inclusive, a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e a existente entre cidadãos homossexuais.

Temos aí mais um caso de Judicialização, no qual o Poder Judiciário vem a intervir em uma questão própria do Poder Legislativo; enquanto a Constituição não discrimina ou determina a entidade familiar, há silêncio legislativo sobre as uniões afetivas. Esse silêncio acaba sendo uma máscara para a reprovação sobre esse tipo de união, que ainda persiste em nossa sociedade. O Judiciário se apresenta, nesse caso, como o instrumento de salvação dos homossexuais, uma vez que o desprezo às uniões homoafetivas é uma afronta direta a dignidade desses indivíduos, o que não pode ser permitido por uma Constituição como a nossa. Trata-se de uma lesão de preceitos fundamentais como igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e vedação à discriminação odiosa.

Luís Roberto Barroso explica o fenômeno da Judicialização como decorrente do final da Segunda Guerra Mundial e do avanço do neoliberalismo. Há, nesse contexto, a evolução da justiça constitucional, que passa a invadir o espaço da política majoritária, feita no âmbito do Legislativo e do Executivo, impulsionada pelo voto popular. No caso brasileiro, a mudança se dá a partir da Constituição de 1988, pela qual o Judiciário se transformou em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, mesmo em confronto com os outros Poderes. Ele se relaciona ao caso julgado das uniões homoafetivas por explicitar a já citada falha do Poder Legislativo. A persistente crise de legitimidade, representatividade e funcionalidade leva a expansão do Judiciário que, em nome da Constituição, recorre a inovação da ordem jurídica. A crise de representatividade política se deve também à dificuldade em articular os novos sujeitos sociais. Não temos mais partidos políticos que expressem efetivamente a luta das minorias pela garantia de seus direitos. Assim, como meio de sobrevivência, elas se prendem ao texto constitucional, fazendo da expansão de sua forma, um meio de proteção. Pela Judicialização, o Judiciário atende demandas da sociedade completamente insatisfeitas com o parlamento.

Vale ressaltar, que a judicialização não decorre de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica do STF, mas da provocação social em busca de sua manifestação. No contexto brasileiro, a Judicialização se apresenta como um fato, uma circunstância, que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Mesmo assim, graças a mudança do Judiciário Brasileiro, a partir dos anos 60 e 70, com a entrada de novos segmentos sociais na magistratura, as decisões tomadas por ele nos momentos em que é “obrigado” a se pronunciar apresentam cada vez menos caráter conservador e elitista. Exemplo dessa mudança é a postura do ministro relator do caso, Ayres Britto, que consegue apresentar uma interpretação não reducionista da forma constitucional quanto às relações homoafetivas, pois, para ele, deve-se manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, e o conceito contrário implicaria forçá-la a incorrer a um discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico.

Cabe ao Poder Público tanto a oferta de prestações materiais positivos, como o exercício de seus deveres de proteção direitos fundamentais de cada indivíduo. Na ADI do Estado do Rio de Janeiro, há uma clara violação dos direitos inerentes à personalidade da população que vive sob orientação sexual minoritária. Além do que, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no estabelecimento de uniões homoafetivas. Não existe, no direito brasileiro, vedação às essas uniões.


A união homoafetiva já é uma realidade social e nacional, havia mais de 60 mil no Brasil no momento da ADI. Equiparar essa união às estáveis entre heterossexuais, permite aos indivíduos homossexuais não só ter a vida de acordo com as normas jurídicas vigentes, como também consolida uma ordem verdadeiramente comprometida com a proteção dos direitos fundamentais. Considerando-se que o que faz a família é o amor, a comunhão e a identidade, nada distingue do ponto de vista ontológico as uniões estáveis heteroafetivas das homoafetivas. Sendo assim, não há meio legais de proibir ou impedir seu reconhecimento, e o julgamento da ADPF surge como o meio de o Judiciário impor essa realidade a nossa sociedade, sobressaindo-se, ainda, ao Legislativo. 

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

O Direito sobre tudo ou nada

Não pode haver ausência de boca nas palavras: nenhuma fique desamparada do ser que a revelou – Manuel de Barros

Manuel de Barros no poema, “O livro sobre nada”, falava das palavras, mas elas também servem ao Direito. Este, aliado à política, busca conciliar soluções, mediações, regras e transformações na sociedade, principalmente na sociedade contemporânea.
Luiz Carlos Barroso, em “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, demonstra um Direito separado da política, mas também evidencia a associação entre os dois quando o Direito torna-se um manifesto da vontade da maioria declarada na Constituição, estando sua aplicação de acordo com a realidade existente. Entretanto, a realidade brasileira, algumas vezes, parece indiferente à Constituição vigente na atualidade, gerando embates na estruturação das atividades dos poderes no país.
Dessa forma, Barroso elabora um excerto sobre fenômenos cada vez mais presentes na política ocidental, mas principalmente na brasileira: a judicialização e o ativismo judicial. Segundo o autor, o primeiro fenômeno é constituído pela atuação do Poder Judiciário em certas questões que antes eram destinadas ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo, sendo mais evidenciada no país com a Constituição brasileira de 1988. Já o ativismo judicial refere-se à um modo específico de interpretar a Constituição, expandindo sua abrangência. Com isso, torna-se relevante a abordagem de questões sociais, principalmente, pelo STF, o que torna este órgão um protagonista do interesse público, gerando uma maior atenção da mídia. De acordo com Barroso, esses fenômenos possuem um caráter positivo, pois o Judiciário passa a atender demandas sociais que não são acolhidas pelo Congresso. Contudo, o autor apresenta um caráter negativo também, pois evidenciam vicissitudes do Poder Legislativo, que passa a perder  seu espaço para o Judiciário.
É notável o papel da judicialização na ADI 4.277 em relação à ADPF 132 sobre o reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico. Embora a Constituição de 1988 silencie-se sobre os sexos dos indivíduos e seus respectivos relacionamentos, o ordenamento jurídico não pode ignorar a demanda homoafetiva por reconhecimento, respeito e direitos fundamentais. Embora o Conselho Nacional de Justiça já tenha determinado a legalidade dos casamentos homoafetivos nos cartórios do Brasil; na atualidade há a discussão acerca da aprovação de um Estatuto da Família que considera a unidade familiar apenas a união entre homem e mulher, além da presente Constituição, no art. 226, §3º, que reconhece a entidade familiar também como a união estável entre homem e a mulher. Entretanto, esse reconhecimento em lei é totalmente desprendido da realidade efetiva do país e esse embate gera a desvinculação entre Direito e política apresentada por Barroso. Além disso, essa ADI 4.277 é um exemplo do papel da judicialização no país, pois o Legislativo, seja por perda de fé da população para com o órgão, ou seja pelo seu enfraquecimento diante dos outros poderes, faz com que o Judiciário aborde com efervescência temas cada vez mais em pautas na atualidade, como o reconhecimento da união homoafetiva, dando o respaldo àqueles que deveriam encontrar suporte na Constituição.
Diante desses apontamentos citados, o ministro Celso de Mello em seu voto afirmou que, neste caso, o STF agiu como mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional. Além disso, o ministro elencou a discriminação e a exclusão que os homossexuais sofreram desde a expansão colonial lusitana. Com isso, o ministro argumenta que ninguém deveria ser privado de direitos, invocando assim o principio da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, do pluralismo, da não discriminação e da busca da felicidade para considerar legítima a relação homoafetiva como entidade familiar.
Desse modo, a necessidade de adaptação da lei à realidade é algo incontestável na sociedade atual, devendo a Constituição ser um reflexo da sociedade. A judicialização, como foi abordada por Barroso, tem sido um fenômeno atuante de forma favorável ao lado da democracia. No entanto, o autor faz uma importante ressalva:

A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes¹.

Assim, são necessárias profundas mudanças para que sociedade e o ordenamento jurídico correspondam-se, principalmente para que o Direito esteja além do papel, que esteja em minha e em sua boca, que sejam palavras que estejam, sobretudo, onde houver necessidade e reivindicação. Mello cita então um escrito da desembargadora Maria Berenice Dias:

Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades.




¹ BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”. Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora, p. 19. 

Lara Costa Andrade
1º ano de Direito (Diurno)
Sociologia do Direito

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Pré-contratualismo e ADPF 186

A ADPF 186, que versava sobre a constitucionalidade de cotas na Universidade de Brasília, trouxe à tona um tema muito discutido no meio acadêmico já há alguns anos: a possibilidade de, contrariando a tese regular, do Direito poder ser usado a favor das classes menos favorecidas para um fim de trazer equidade.
Um dos teóricos que realizou uma pesquisa sobre o tema foi o português Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo "Poderá o Direito ser emancipatório?" Acredito que o ponto principal da tese do autor, relacionada à atual questão, foi a conexão entre a estabilidade econômica e a instabilidade social.
Se a estabilidade econômica, marca da atual pós-modernidade, é um fator presente nos Estados atuais, o autor percebe, em conjunto com essa estabilidade econômica, uma instabilidade social. No Brasil, a instabilidade social atuou principalmente com o fenômeno do pré-contratualismo: o processo de exclusão de possíveis candidatos à inclusão social à essa inclusão. Esse é o caso, a meu ver, do querelante na ADPF 186: o Partido Democrata (DEM) pretendia eliminar uma tentativa de inclusão negra na sociedade - negando-lhes, por consequência, uma maior participação na vida social. Relaciona-se frequentemente o nível de estudos com o nível de interesse político, com o valor salarial, com o poder de compra numa sociedade capitalista extremamente excludente dos pobres. Oras, como mais poderia ser interpretada uma tentativa de negar educação superior aos negros além de uma tentativa de excluí-los do processo social, como já tinha apontado Boaventura de Sousa Santos?

As escadas


Há anos vem sendo discutida a questão de cotas nas Universidades Públicas do país. Diante do muitos argumentos, contrários e favoráveis, sobre tal medida, nenhum se mostrou tão eficaz quanto à imagem acima. Nela foi explicitada a disparidade entre os estudantes brasileiros provenientes de escolas públicas e particulares, o sistema meritocrático impõe essas escadas.
Entretanto, o problema envolvido nessa questão ultrapassa o caráter social da diferença de classes, pois a grande maioria dos estudantes que tentam subir a escada da esquerda é negra. O racismo no Brasil foi perpetuado desde o período da escravidão até hoje; diariamente negros por todo o país são discriminados, tirados como ladrões e marginais, porque o sistema realmente os marginalizou. Depois de libertos em 1888, os negros brasileiros não tiveram nenhum tipo de auxílio para se estabelecerem dentro da sociedade e, assim como o racismo, esse descaso foi se enraizando.
Fruto da luta do movimento estudantil e do movimento negro, as cotas mostram o caráter social e emancipador que o Direito possui, pois seria economicamente interessante que parte da sociedade já fosse destinada, desde embrião, aos trabalhos que ninguém quer realizar, porque são desvalorizados, seria conveniente se a filha da doméstica fosse doméstica e, a filha da médica, médica.
Essa mudança de quem ocupa as carteiras dentro das Universidades mexe nas estruturas da sociedade e tapa, minimamente, o buraco deixado há mais de cem anos. Deste modo, aliado às lutas populares, o Direito mostra-se contrário ao engessamento e ao tradicionalismo com os quais sempre é comparado e, trabalha à favor das causas sociais, pelas quais  sociedade clama.

Beatriz Carvalho- Noturno 1o ano

Emancipação social, um paradigma a acrescentar

Vivemos num Brasil construído sobre as matizes do autoritarismo, do elitismo e das desigualdades. A distribuição igualitária de renda ainda não é uma realidade e mesmo após 133 anos de libertação formal dos negros africanos, seus descendentes de cor não se encontram inseridos nos quadros de poder decisório. Setores da sociedade acreditam que as discrepâncias socioeconômicas entre brancos e negros não se trata de uma questão racial, porém, infelizmente, ainda somos um país que trata de estigmatizar o diferente em ambas as esferas sociais de atuação, seja esse o negro ou qualquer outro indivíduo que fuja ao padrão europeu-religioso.
Partindo da constatação da necessidade de implementar a igualdade material por meio de ações afirmativas e de que a exclusão de negros no acesso ao ensino público ainda é uma realidade persistente impedidora da concretização de uma sociedade plural, os magistrados do STF optaram por negar, no julgado de 25 de abril de 2012, o pedido do partido Democratas (DEM) para declarar inconstitucional a política de cotas adotada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB), rejeitando assim as incoerentes alegações do partido que a reserva de vagas da UnB feria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.
Sob a abordagem de Boaventura de Souza Santos, português doutor em sociologia do direito, podemos pensar que o sistema de cotas raciais da universidade brasiliense investigado pela Corte nada mais visa do que a emancipação social do negro, que ainda convive com os resquícios da exclusão histórica perpetrada desde os primeiros colonos aqui instalados.
Dentre as três classificações de estratificação social apontadas por Santos – sociedade civil íntima, sociedade civil estranha, e sociedade civil incivil – os indivíduos negros do país, em sua grande maioria, se encontram na última categoria, os dos totalmente excluídos e invisíveis socialmente. O racismo institucionalizado criou um estereotipo negativo do negro, como o réu perfeito dos crimes, o ser descartável e inferior para realização de determinados papéis sociais.
Essa visão distorcida do negro contribuiu para torná-lo vítima do que o pensador português denomina de fascismo social (em quatro espécies), uma segregação social mediante a binariedade dos selvagens e civilizados, que ocorre com a crise do contrato social – no qual os valores deste são esquecidos na manutenção da sociedade que passa a ser apenas a imagem de indivíduos na prossecução de seus interesses próprios.
Tal segregação se instituiria e aperfeiçoaria mediante os processos do pré-contratualismo e do pós-contratualismo, desdobramentos da economia e democracia liberais. O pré-contratualismo se constitituria no bloqueio no acesso à cidadania pelos grupos que ansiavam ascender a ela e o pós-contratualismo seria aquele processo no qual grupos e seus interesses incluídos no contrato social estariam excluídos sem volta.

J Victor Ruiz
1º Ano Direito (Noturno)

Aula 2.1 

Direito como caminho para superação do "colonialismo social"

O sociólogo português Boaventura de Souza Santos é conhecido pela sua posição militante social emancipacionista e, no âmbito da educação, defende o papel da universidade na implantação de um projeto de desenvolvimento da nação. Indispensável quando o debate é a construção da cidadania, o sistema de cotas surge, na opinião do teórico, como caminho para a superação do “colonialismo social” no Brasil. Boaventura, também, propõe a integração dos ensinos fundamental, médio e superior; reconhecendo a reforma do ensino superior proposta pelo governo federal desde 2002 como um momento positivo para a educação no país. 
Por outro lado, existe uma parcela da sociedade que busca constantemente deslegitimar o papel das cotas como meio de acesso à universidade brasileira. Esse grupo se vê muito bem representado pelo Partido Democratas, por exemplo. O DEM é responsável pelo requerimento da ADPF 186, ajuizada em 2009, que procurou declarar o sistema de cotas como inconstitucional, utilizando como ponto de partida os atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília em favor da reserva de vagas. 
O Brasil é um dos países mais desiguais do mundo e possui, declaradamente, uma dívida colonial e social – embora, viva na ilusão de que o racismo não necessita de medidas por ser uma questão superada; entretanto, é, também, um dos países que tem condições para deixar de posicionar-se como injusto, uma vez que seu governo busca, em seu programa, eliminar desigualdades sociais. Ainda assim, há quem desqualifique as ações afirmativas por considerá-las de descordo com preceitos fundamentais da Constituição Federal – como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo, da igualdade, e do direito universal à educação. 
Apesar da combinação improvável de política social e política econômica neoliberal, Boaventura explica que a resposta está na junção de produtividade com proteção social, como se faz no modelo europeu. No caso da ADPF 186, o princípio da eficácia das cotas foi mais forte e o Superior Tribunal Federal votou por sua constitucionalidade. Como declarou o ministro Luiz Fux – seguindo o voto do relator Lewandowski, também favorável ao sistema –, a Constituição Federal, aliada ao dever do Estado com a educação, impõe, com base em seu artigo 3º, inciso I, uma reparação de danos do país em relação aos negros, uma vez que um dos objetivos fundamentais do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Alexsander Alves,
Ingressante do Direito Noturno (XXXII, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais)

1 para quem tem 2, 2 para quem tem 1

Especialmente onde a diversidade é grande, por uns ou por outros motivos, a segregação e sobreposição de uns grupos a outros se fazem presentes. Em um país altamente miscigenado, como é o Brasil, não é diferente. Nas proposições para se corrigir o dano causado a essas pessoas marginalizadas, entende-se por ações afirmativas as medidas que tem como objetivo imediato beneficiar grupos prejudicados no passado ou no presente por exclusão ou discriminação social.


"Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades." (SANTOS, 2003)


Para Boaventura de Souza Santos, portanto, é necessário o implemento de medidas “desiguais” para o verdadeiro estabelecimento da igualdade. A ideia é: partindo-se de bases diferentes, a igual ajuda tem sentido diferente de igualdade, não refletindo justiça. É utópica a crença de que todos consiguem atingir um determinado nível se utilizando dos mesmo artifícios.

(disponível em: http://www.google.com.br/imgres?imgurl=https://pibidgynifg.files.wordpress.com/2012/09/phoca_thumb_l_charge-exames.jpg&imgrefurl=https://pibidgynifg.wordpress.com/category/tela-critica-no-finsocial/&h=348&w=500&tbnid=LyIh3zZ8LsIXQM:&docid=_O9IBrHNsIG0pM&itg=1&ei=y5hAVtAdxZ_CBKyWqfgI&tbm=isch&ved=0CB0QMygBMAFqFQoTCJCvvtuyg8kCFcWPkAodLEsKjw)

A charge ilustra a problemática das cotas no Brasil, onde o ideal de igualdade formal ainda emperra a plena difusão da igualdade material, gerando polêmicas quanto a aceitação de tais políticas. Ao se considerar pela visão do autor o caso julgado da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 em resposta ao pedido do DEM para a anulação da primeira chamada do vestibulad da Universidade de Brasília por conta da de política de cotas, Boaventura certamente se posicionaria com Lewandowski.
Uma das críticas às políticas de cotas raciais diz respeito a dúvida quanto a sua constitucionalidade, uma vez que se sabe que a proporcionalidade é um dos pilares constitucionais. Tal questão é rebatida por Boaventura com base em outra proposta da própria Constituição: a busca de meios para se garantir o desenvolvimento e a igualdade social e econômica dos grupos marginalizados.
Outra problemática pontuada por Boaventura em seus escritos é a total ausência de mecanismos de integração social desde a Lei Áurea, em 1888, dificultando a entrada de indivíduos pertencentes aos grupos excluídos à sociedade. Além disso, o passado histórico não deve ser ignorado, especialmente em um país que teve cultura escravista por mais da metade de seu tempo total de existência, pois os descendentes continuam a colher os frutos dos séculos anteriores até hoje, seja no âmbito profissional ou pessoal.
Conclui-se pontanto que, no dito contexto, o papel do Direito é fundamental, pois rege a necessária quebra dos paradigmas resultantes da distorção do ideal de igualdade, rumo a um melhor entendimento de justiça e a emancipação do indivíduo em sociedade.




Bibliografia: Santos, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56


Nicole Vasconcelos Costa Oliveira
1o ano - Direito Diurno

Emancipação Social

Boaventura de Sousa Santos em seu artigo publicado na Revista Crítica de Ciências Sociais levanta a questão “Poderá o direito ser emancipatório?”, questão que serve como título para o artigo. Afinal poderá o direito ser emancipatório?
O direito por si só não é emancipatório, mas aliado aos movimentos sociais e a luta política, o direito pode ser utilizado como um instrumento para promover a emancipação social.
Em nossa sociedade observamos manifestações do Fascismo social, um exemplo disso é ADPF 186 apresentada pelo Partido DEM contra as cotas raciais na UNB, dizendo que estas ferem o principio da igualdade, usando argumentos meritocráticos, e até alguns dados empíricos. As cotas raciais são medidas afirmativas temporárias que buscam reparar a herança da escravidão e os danos causados aos afrodescendentes e é fruto das lutas do Movimento Negro na busca de sua emancipação social.
Boaventura acredita que o reconhecimento das diferenças funciona como um complemento na busca pela igualdade. As cotas são apenas uma medida paliativa, mas já representam um grande avanço na luta negra.
O STF ao decidir a favor da UNB, a favor das cotas, mostra o direito cumprindo sua função emancipatória, trazendo um grupo historicamente marginalizado para a sociedade, em busca de reconhecimento , de uma educação de qualidade e da igualdade não apenas formal, mas da igualdade material.


Juliane P. Motinho

1° ano    Direito – Noturno 

120 anos na tentativa de emancipação

Vemos no caso da ADPF 186, onde o partido Democratas alega a inconstitucionalidade da implementação de cotas raciais no vestibular da Universidade de Brasília, um caso sério daquilo que Boaventura de Souza Santos chama de apartheid social. Um breve resumo sobre a herança histórica que nos trouxe até essa discussão é a escravidão de negros perpetuada em nosso país por mais de duzentos anos; nesse período vergonhoso não havia qualquer tipo de direitos concebidos aos negros, e mesmo após 1888 quando assinada a Lei Áurea que abolia a escravidão, as marcas desta se perpetuaram em nossa sociedade. Infelizmente, até hoje. Muito me entristece saber que, num país onde mais de 50% da população é negra, ainda precisemos de meios para inclusão destes nas universidades públicas, pois isto significa que sem esses meios não seria possível contemplar os direitos dos negros quanto cidadãos.
E aí vemos que o DEM questiona a existência de ações afirmativas como sendo inconstitucionais por “violar o preceito de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”. Sendo assim, pode-se concluir que, segundo esse pensamento, os Democratas pensam mesmo que existe hoje em nosso país igualdade formal e material entre todos.
Seria lindo se a realidade fosse mesmo como os escritos que compõem a Constituição Federal de 1988, mas levando em consideração a herança histórica, as cotas são sim uma forma de garantir igualdade material aos negros. Para mim e para Boaventura de Souza Santos. E, para este, essa é uma das formas mais efetivas de garantir a inserção dos negros no chamado “contrato social”, garantindo que esses possam responder à demanda do mercado, e quando o STF julga constitucional este caso, numa estratégia parlamentar, está expandindo a cidadania para que esta possa atingir uma maior parcela da população.

Quando Boaventura questiona sobre o Direito ser ou não emancipatório, penso que a resposta seria sim, mas não da forma ideal. Quero dizer que, formalmente, o ordenamento jurídico brasileiro é tão admirável que apenas um artigo da Constituição Federal já garante a igualdade para todos os cidadãos. Porém, ao chegar no âmbito material, o Direito falha e depende das lutas de cada grupo representante das minorias para garantir efetivamente seus direitos, sendo que sem esses, essa igualdade material não seria possível, fazendo com que os indivíduos talvez nunca chegassem a conquistar de fato sua emancipação frente ao Estado liberal.

Julie Araujo
1º ano - Noturno

Mudaram-se as senzalas, mas os senhores permaneceram os mesmos


“Discute-se nessa ADPF que, no Brasil, ninguém é excluído pelo simples fato de ser negro [..] a dificuldade decorre da precária situação econômica [...]”(julgado)

“Como bem analisou Marcelo Lopes de Souza, professor da UFRJ: “No Brasil, por outro lado, é comum, em meio a um universo cultural um tanto hipócrita, esquecer ou revelar a cor da pele de um negro ou mulato economicamente bem-sucedido; é o chamado branqueamento cultural, o qual, erroneamente, induz muitos a acreditarem que no nosso país não há racismo, e que a única questão relevante a ser enfrentada, em matéria de (in) justiça social é a da pobreza”. Se não é racismo, só pode ser cegueira.” (artigo de Saullo Diniz)

       Com a introdução da política de cotas raciais no Brasil, uma série de discussões sobre o tema foi lançada, desde a negação da constitucionalidade da medida a até mesmo a afirmação de que no contexto brasileiro não existe racismo, o problema seria de ordem econômica. Baseando-se nesses argumentos, essas medidas apenas piorariam a situação, já que não visam a resolver o verdadeiro problema – a miséria de negros e brancos –, além de acentuarem o culto à diferença em um país onde todos são iguais. Será?
       De fato, a questão da desigualdade material em oposição à igualdade formal é uma das grandes dificuldades que deverá ser enfrentada. Contudo, o negro pobre é duplamente discriminado, afinal o racismo não pergunta a quantidade da renda.  Assim, de acordo com Boaventura, a maximização dos interesses do capital aliada a uma corrosão no contrato social gera uma sociedade excludente; essa minoria, entretanto, não é nem parte desse contrato social, encaixa-se em um pré-contratualismo, ou seja, não teve os seus interesses colocados no contrato social primordial. Além disso, outro ponto abordado por Boaventura é a questão do fascismo social (derivado da crise do contrato social), o qual produz como resultado a valorização do econômico ao invés das políticas públicas, colocando a instabilidade social como condição para a estabilidade econômica. Desse modo, as minorias raciais fariam parte de um Terceiro Mundo Interior, já que a possibilidade de trabalho deixou de ser uma perspectiva realista. Nesse âmbito entram-se as cotas, para fazer frente a esse sistema.
    No que tange a questão do racismo, negar sua existência, como explicitado por Saullo Diniz, é recair na cegueira. A ADPF 186 alega que com a adição da ação afirmativa vários preceitos fundamentais teriam sido violados, como o princípio meritocrático; o direito universal à educação e a dignidade da pessoa humana. Trazendo esses argumentos tão bem forjados para a realidade da população negra, de que maneira o negro pobre tem seu direito a educação respeitado? Como poderia ele competir meritocraticamente se seu ponto de partida é tremendamente desigual? A dignidade da pessoa humana é um preceito de fato valioso, porém, se for utilizada para justificar a ascensão de brancos ao ensino superior e a boas condições de trabalho enquanto o suor dos negros escorre nos trabalhos que lhes são reservados, esse princípio é apenas mais um dentre tantos que são tão belos no papel, mas somente nele.
     Não há dúvida de que o racismo ainda vigora na sociedade atual, e por mais que muitas vezes seja aliado a condições de pobreza, independe delas. Partindo-se dessa premissa, caberia como solução a ação do direito como um instrumento emancipatório, atuando no reconhecimento das diferenças como um complemento na busca pela igualdade; em prol desse ideal, a adoção de cotas traduz-se em um grande avanço. Afinal, enquanto essa discriminação – mesmo que velada – continue a ser institucionalizada, não há como falar no respeito à dignidade humana. Com o passar das décadas, mudaram-se as senzalas, mas os senhores permaneceram os mesmos.


O Direito é mais que um instrumento de emancipação

Em 2009, o Partido Democratas (DEM) questionou o sistema de reserva de vagas oferecidas pela UNB, alegando sua inconstitucionalidade com base em argumentos fundados na igualdade de todos, e na incursão meritocrática para o meio acadêmico. O DEM protocola uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), visando impedir tal medida. Além disso, alegaram que um possível privilégio seria formado a apenas um determinado grupo étnico-racial, configurando-se assim uma espécie de “apartheid social”. Entretanto, apesar do pedido de suspensão do Democratas. O ministro do STF Ricardo Lewandowski, relator do caso, considerou a medida constitucional. Todos os ministros apoiaram a decisão. O STF alegou que as cotas trariam uma maior igualdade material para os negros, pois estes teriam mais condições de ingressar em uma universidade pública. Segundo Boaventura de Sousa Santos, aqueles que dependem das cotas estão excluídos do contrato social, uma vez que não conseguem atingir as expectativas do mercado, fazendo parte de um “Terceiro Mundo Inferior”. Isso porque existe uma espécie de fascismo, não político, mas social, que faz com que uma classe dominante seja a única fonte de poder e conhecimento.
Na visão de Boaventura de Souza Santos os argumentos usados pelo DEM revelam um conservadorismo, já que se mostram contrários a uma mudança no cenário social. Para Boaventura a constituição deve ter um princípio de proporcionalidade, porém, também deve permitir que métodos que busquem a igualdade material e desenvolvimento cultural, social e econômico de minorias sejam efetivados.
 É usado como argumento contrário à implementação das cotas o fato de que, pelo Brasil ser um país com alto nível de miscigenação, seria dificultoso definir um critério para a distinção racial. Contudo, a raça independe da herança sanguínea para que o preconceito se estabeleça. A raça se estabelece pelo olhar social.
 Mais um ponto que dever ser observado pelo olhar do autor é a herança histórica. Após a Lei Áurea e, consequentemente, a libertação dos escravos não houve nenhuma política por parte do Estado com o intuito de reintegrar a classe negra marginalizada na sociedade. Fazendo com que o racismo se naturalizasse e se estabelecesse no Brasil quase que de forma cultural. Logo, criou-se uma dívida histórica entre o Estado Brasileiro e a população negra.
Por fim, sobre a questão emancipatória do direito. Boaventura afirma que verdadeiramente emancipatórios são os movimentos sociais e que o Direito seria uma espécie de instrumento para realizar tal expansão de direitos. Contudo, enxergo o direito como uma forma de incluir o individuo de maneira igualitária no Contrato Social posto. Acredito no seu potencial emancipatório e o vejo mais do que uma ferramenta. O Direito pode ser agente emancipatório, desde que este seja utilizado de maneira justa e escapando da dogmática positivista imposta pela classe dominante.

Eric Felipe Sabadini Nakahara
1° ano - Direito (diurno)


Cidadania e Solidariedade


A miscigenação na gênese do povo brasileiro não afastou o conflito racial entre brancos, negros e indígenas. O racismo e a segregação social sempre se fizeram presentes no Brasil. Por muito tempo alheio a essa situação, que tolhe o pleno desenvolvimento do país, o Estado tenta transformar esse quadro de injustiça através da implantação das cotas raciais nas universidades públicas. A medida é válida? Atingirá seu objetivo? 

A iniciativa, inicialmente isolada, da Universidade de Brasília (UnB) de reservar vagas para candidatos negros e mulatos em seu vestibular foi questionada pelo partido Democratas (DEM) quanto ao suposto descumprimento do princípio da igualdade. Por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), abril de 2012, a iniciativa foi sustentada e, a partir de então, as cotas raciais se fizeram imperativas nos vestibulares dessas universidades. O Estado que se omite quanto à segregação racial é o mesmo que defende as cotas? 

As subversões que se manifestam nas “zonas de contato” – apresentadas por Boaventura de Sousa Santos – são próprias da modernidade, cujo espectro social amplo relativiza valores como igualdade, solidariedade, liberdade e meritocracia. A possibilidade de ponderação de valores e de manifestação de ideias contra-hegemônicas encontra espaço em sociedades democráticas, mesmo que nem todos os grupos tenham representação efetiva em sociedades pluralistas. 

No Brasil, a raça identifica a classe social do indivíduo. E nossa heterogeneidade racial marca a divisão social, cuja emergência é caracterizada por Boaventura como um novo fascismo. O fascismo social é a exclusão de determinados grupos no compartilhamento e no uso efetivo de espaços, instrumentos e serviços públicos, bem como de garantias e de desenvolvimento econômico deles. 

O Estado Democrático de Direito, apesar de omisso quanto à efetivação plena de direitos e disponibilidade de garantias, consente com reivindicações de poder por grupos apartados do comando estatal. A legalidade cosmopolita legitima a mobilização política em geral, tornando possível também a consecução de pleitos especiais como as cotas raciais. O conflito social e político, tendo o Estado como mediador, se desenvolve nas “zonas de contato”, onde cada grupo exprime suas convicções e planos e capta apoio de grupos similares. A tomada de decisão se consolida no Direito, que transforma o desejo em norma e que se faz cumprir. 

A origem do racismo remonta à colonização dessas terras pelos portugueses, que exploraram e ocuparam esse território com a mão de obra escrava. A cultura, a religião e o discurso amparavam a escravidão de negros e justificavam as atrocidades dos colonizadores. A escravidão foi interrompida há mais de um século, mas a influência desse período ainda se faz presente quando o negro encara o atendimento médico, a polícia, a Justiça, o mercado de trabalho e a educação superior. 

Vítima de um ensino de base rudimentar, como ocorre com todos os pobres, o negro também não se vê no ensino superior, pois os que conseguem acessá-lo são os que tiveram, pelo menos, ensino médio de qualidade. Regra geral, só conseguem essa proeza aqueles cujas famílias detêm mais recursos. As cotas raciais para ingresso no ensino superior são mais que medidas compensatórias, são ações afirmativas para esses excluídos. 

A solidariedade traz consigo a ideia de responsabilidades recíprocas entre indivíduos pelo interesse em comum. No caso das cotas, a sociedade brasileira assumiu o compromisso de equalizar oportunidades entre raças pelo propósito do desenvolvimento pleno da cidadania e do país. Dessa forma, vê-se que as cotas são válidas e podem promover os negros a uma condição satisfatoriamente melhor que a atual. O Estado parece sair da inércia. 

Direito: o uso e o potencial


A pergunta de Boaventura de Sousa Santos – “poderá o Direito ser emancipatório?” muito ecoa pela minha mente enquanto estudante da Graduação de Direito pela UNESP.  
O curso me faz muitas vezes me questionar sobre o papel do Direito na sociedade: Ele pode ser transformador ou é apenas usado para manter o status quo, as relações de poder e de opressão?
O caso da ADPF 186, na qual o partido Democratas (DEM) questiona a constitucionalidade da implantação de cotas raciais no vestibular que permite o ingresso à UnB (Universidade de Brasília, que é uma universidade pública), é possível entender como, através do Direito,  é permitido tentar manter o que Boaventura de Sousa Santos chama de “exclusão estrutural”, um  apartheid social, segregador, que exclui indivíduos do contrato social.
Entretanto, com a unanimidade dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal alegando a constitucionalidade, se exemplifica o movimento também relatado por Boaventura quando este faz uma retomada histórica do processo de emancipação  social e da dialética entre a emancipação e o Estado liberal, a chamada “estratégia parlamentar” que busca, sem fraturar o Estado liberal, utilizando-se das vias legais por ele determinadas, a expansão do contrato social, para que aqueles dele excluídos, nele possam adentrar, através do alargamento e expansão da cidadania e política e social de classes “subalternas”.

O  caso da constitucionalidade das cotas na UnB nos mostra que direito pode ser usado de maneira a concretizar seu potencial emancipatório quando legitima e permite, na via legal, que os grupos sociais historicamente explorados e preteridos na sociedade, membros da sociedade civil estranha ou da sociedade civil incivil, conquistem ou possam exercer seus direitos garantidos em lei mas não materializados e efetivados.  Entender a universidade pública, com seu prestígio, como um dos “castelos neofeudais” (nas palavras de Boaventura) permite entender como o direito pode ser usado para os ambientes nos quais a elite se refugia e exclui todo o resto da sociedade na lógica do apartheid social: A presença dos cotistas, da população na universidade permite a desconstrução das pessoas na universidade, promove o debate, além de ser extremamente importante na questão da representatividade  pois quem, por ser parte da parcela excluída nessa sociedade, nunca se imaginou ocupando espaços tradicionalmente elitizados  começa a pensar na possibilidade de ocupá-los ao ver que sim, é possível adentrar e se apropriar  dos castelos.


Giovanna Narducci Turoni
1º ano de Direito Diurno 

Direito e emancipação social

Percebe-se uma nova perspectiva do direito, este como instrumento emancipatório, de inclusão de minorias. Porém, alguns não medem esforços para a que a ordem vigente, excludente, seja mantida. Esse fato pode ser identificado na ADPF 186, requerida pelo Partido Democratas, pedindo que fosse reconhecida a inconstitucionalidade das medidas afirmativas – cotas raciais – na Universidade de Brasília.
Tal solicitação, explicita a insegurança de certos estratos da sociedade frente à flexibilização social, evidenciando a visão pré-contratualista destes grupos, pois tentam impedir o acesso à cidadania a grupos candidatos a ela aceder.
Segundo Boaventura de Souza Santos, essas manifestações são fruto do fascismo social, dominação de um grupo por outro e consistem na tentativa de manutenção dos grupos minoritários em segregação.
Percebe-se claramente essa visão no requerimento do Democratas, no que tange à luta contra a emancipação social, procurando dificultar o acesso de negros à universidade pública. Como se esse já não fosse suficientemente complicado, devido ao racismo intrínseco à sociedade e às marcas deixadas pela escravidão.
Felizmente, a nova visão do direito como instrumento emancipatório é presente no Supremo Tribunal Federal, que considerou que as medidas afirmativas, não contrariam, mas prestigiam os preceitos constitucionais. Essas viriam a diminuir o quadro da desigualdade em âmbito universitário, pois inserindo essas pessoas na universidade e no convívio dos grupos homogêneos, o racismo tende a diminuir.
        Vemos que o direito tem a obrigação de se tornar mais humano e como muito bem disse o ministro Ricardo Lewandowski,                                                                                                             
Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. [1]                                                         



[1] LEWANDOWSKI, Ricardo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 186, 2009.


Ana Flávia Rocha Ribeiro 
1º ano Direito diurno

Noli me tangere

O Direito é um instrumento de garantia do exercício da cidadania de cada indivíduo inserido numa sociedade. É como salvaguardamos os direitos fundamentais dos cidadãos e sua plena inserção no meio social, através de leis escritas baseadas na moral e nos costumes de cada Nação. Contudo, não raro vemos sistemas normativos cujos fundamentos são pura e – por que não dizer? – ingenuamente utópicos, baseados apenas na racionalidade formal e ignorando a racionalidade material.
Como Maria Antonieta, que, ao ver a miséria do povo francês às vésperas da Revolução, teria dito a famosa frase “se não têm pão, que comam brioches”, podemos observar tamanho desconhecimento sobre a situação real da população ainda hodiernamente na formulação das normas brasileiras.
É possível relacionar os supracitados brioches com as cotas raciais? Não tendo uma educação de qualidade garantida por sua condição histórico-social, é viável garantir a entrada de negros nas universidades públicas por meio do estabelecimento de um número mínimo de vagas a serem preenchidas?
Antes, voltemos à questão da construção do Direito: é possível que o Direito desconstrua a moral e a opinião geral através do estabelecimento de normas coercitivas? Creio que muito mais que isso, é possível construir novos horizontes através da garantia dos direitos fundamentais – cujo próprio nome diz, são básicos, são primordiais. Se o fascismo social segrega, é dever do Direito agregar. Justamente por seu poder coercitivo, é função do Direito apontar para os marginais – os que vivem à margem da sociedade, e não inseridos nela – e dizer: “levanta-te e vem para o meio!”.
É preciso que todos tenham o pão (o alimento essencial que, aqui, simboliza a educação básica de qualidade), de fato. Contudo, se dermos os brioches (um alimento mais restrito que, aqui, simboliza a educação superior) a uma parcela dos excluídos, estes terão o sustento necessário para fazer com que a distribuição do pão a todos em igualdade seja uma realidade concreta. Pela imposição normativa, quebrar-se-á a cultura de “não me toque” e formar-se-á uma cultura de estender as mãos e puxar para o meio social aqueles que estavam à margem.

Hiago Andrioti Cordioli
Período Noturno

ADPF 186, Neoconservadorismo e Emancipação Social

Ao interpretarmos a ADPF 186, na qual o Partido Democratas, tomando como ponto de partida as cotas raciais da UnB, pretende julgar inconstitucional tal sistema de ação afirmativa, vemos claramente como nossa realidade se relaciona à teoria de Boaventura de Souza Santos. O partido DEM segue a ideologia que o pensador chama de neoconservadorismo, e o STF, demoliberal (pois propõe a emancipação social através da inclusão do excluído no contrato social, via legal) e de luta progressista contra hegemônica em relação ao facismo social.

O neoconservadorismo, em que o DEM se baseia, é resultado de um vazio institucional deixado pelos demoliberalismo (reformismo jurídico para inclusão no contrato social) e socialismo radical (ruptura com a legalidade e criação de um novo contrato social) somado aos problemas da nova realidade social. Tais questões complexas não acham soluções modernas e, aí, voltam as concepções conservadoras liberais clássicas não-reformistas, que ignoram a exclusão estrutural e defendem somente a consolidação da norma. Tal corrente sustenta-se no tripé do neoliberalismo, da inovação tecnológica e da flexibilização (que implica a cultura do individualismo).

Assim, o partido defende a igualdade formal, a “meritocracia”, negando a realidade social do racismo, afirmando que tais ações afirmativas são desnecessárias e, inclusive, ferem o princípio da igualdade e ameaçam uma institucionalização do racismo. Porém, no aspecto fático, essa consolidação da igualdade formal apenas aumenta o abismo social e a desigualdade material, causando uma exclusão pós-contratualismo e aumentando a hiperinclusão das classes privilegiadas.

O neoconservadorismo também invade a consciência geral e o senso-comum através do facismo social, resultado da globalização jurídica neoliberal, apoiada em quatro consensos: o consenso econômico neoliberal, o consenso do Estado fraco, o consenso democrático-liberal, o consenso do Estado de Direito e da reforma judicial.

Para quebrar esse facismo social e promover a igualdade material, o Judiciário absorve o direito subalterno emanado das classes excluídas, principalmente do Movimento Negro, e apóia as ações afirmativas, via legal. Isso se dá tanto pela inclusão no contrato social quanto pela representatividade e pluralismo no ambiente acadêmico, que seria responsável por substituir a economia de saberes hegemônica pela ecologia de saberes. Assim, a representação cosmopolita de referencias múltiplas seria válida para as diversas realidades e, também, multiexplicativa, gerando a compreensão da realidade fática social.

Portanto, a decisão de julgar improcedente a ADPF não é uma luta contra o direito, mas contra seu status quo. O que responde a indagação inicial de Boaventura: sim, o direito pode ser emancipatório.

A oposição entre interesses neoliberalistas e sociais, e o possível uso do Direito de forma contra hegemônica.

Boaventura dos Santos, em sua frase mais célebre, defende a percepção das diferenças que caracterizam as pessoas como inferiores. No caso das cotas raciais em Universidades brasileiras, essa percepção implica no reconhecimento de uma dívida social historicamente construída e de uma sociedade civil incivil segundo Boaventura, pois é uma sociedade segregacionista a partir do momento que exclui pessoas do contrato social e que alimenta as desigualdades que mantém esse processo. Dentro do capitalismo e principalmente com o avanço do neoliberalismo, a exclusão de pessoas se torna inerente ao sistema dominante, para Boaventura, a solução é a luta comum dos grupos de minorias e/ou oprimidos, contra esse sistema e a favor da equidade e do cosmopolitismo subalterno para alcançar a igualdade material. A luta deve não só ter as pautas de classe ou raça, mas também a confrontação com o neoliberalismo, pois esse criou um monopólio da criação e da adjudicação no Direito, e o usa de forma pró-hegemônica, perpetuando cada vez mais as injustiças cometidas com grupos específicos da sociedade. Essa confrontação pode ser feita pelos movimentos sociais de forma revolucionária, assumindo a forma de oposição e enfrentamento ilegal com o estado ou com ideais capitalistas, mas também de forma indireta, enraizada nas próprias ferramentas do sistema, usando o Direito como instrumento de emancipação, atuando de forma contra hegemônica mesmo sem uma quebra da estrutura liberal (estratégia parlamentar de emancipação), assim, usando de medidas legalistas têm-se uma expansão do contrato social mesmo que ainda como medidas (em tese) paliativas e provisórias, como é o caso das cotas.
Boaventura nesse contexto também discorre sobre fascismo social, como fruto do conservadorismo e neoliberalismo que em suas várias faces: fascismo territorial, contratual etc, sempre garante que os detentores de poder permaneçam nesse posto, dominem as áreas de conhecimentos e usem isso em benefício próprio. O fascismo social provoca uma separação de pessoas de raças, classes sociais ou territórios diferentes e esse fenômeno pode dar origem ao apartheid social, que acontece sempre que há um isolamento desses grupos.
A partir da exposição do pensamento de Boaventura, concluo que, para o autor as cotas são legítimas e representam o princípio de uma luta que tem a equidade como foco, e movimentos sociais, ações afirmativas e o Direito contra hegemônico agindo em conjunto com a luta política; O princípio formal da igualdade aplicado a todas pessoas sem especificidades é falho e acarreta injustiças, daí a importância das cotas raciais não só pela eficácia instrumental, mas também pela simbólica (reconhecimento de dívida social).

Débora Filadelfo 1º Ano Noturno

Cotas Raciais: O Reconhecimento da diferença fundamentado na luta pela igualdade.

   Já podendo ser extraído de Locke, Montesquieu e Rousseau, em seus discursos liberais de cidadania, o assunto em voga é a questão das cotas raciais e da promoção da igualdade sob á luz do ilustre sociólogo Boaventura de Sousa Santos.  Posto que, hodiernamente, vivemos num Brasil onde se constata, em relação aos negros, uma discriminação, que se camufla, cada vez mais, perante o discurso da “aceitação das diferenças”, presente na fala de todos. Isto é necessariamente verdade? Basta-se observar quantos negros estão, neste exato momento, ocupando altos cargos públicos ou de empresas privadas, quantos estão presentes em cada sala de aula nas universidades publicas e etc; só assim para se ter uma ideia real da problemática em nossa sociedade marcada por desigualdades, na qual a igualdade não se impõe como ideal emancipatório; mas acaba por excluir o que é diferente.
   Nesse interím, conceitualmente, tem-se que para uma sociedade justa e a promoção de direitos, deve-se romper a igualdade formal, rumo a material/substantiva.  Tendo isto em vista, requer-se o combate à discriminação unido a ações afirmativas, estas concebidas como: politicas de cunho temporário que visam a reparar um passado histórico de discriminação e inferioridade nos planos econômicos, sociais e políticos; bem como sua repercussão nos dias atuais.  Enquanto a primeira, refere-se á toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Dentro destas duas tônicas se inserem as cotas raciais.  
   Dando continuidade e tendo em vista Boaventura, as cotas raciais se assentam como nada mais que uma reinvindicação de classes ( minorias sociais). A sua luta por direitos é um combate pela emancipação social, que se expressa na linguagem do contrato social, como um desejo de inclusão, contra a exclusão.  O que, segundo o autor, é cada vez mais difícil havendo no presente o conservadorismo, sob a denominação de neoliberalismo, no qual a emancipação social se vê bloqueada por meios legais e pela superioridade da importância atribuída ao capital, promovendo o aumento das desigualdades e opressão aos desfavorecidos. Desse modo, se a união entre regulação e emancipação promove-se a transformação social, o que resta é o Direito para tal.
   Ademais, também para o pensador, há uma espécie de contrato social que pressupõe o bem comum e a vontade geral, e encontra-se fragmentado, tendo em visa as inúmeras minorias sociais. Todavia, este não passa de um falseamento, uma mera aparência de compromisso, reafirmando o status, a hierarquia social e a desigualdade econômica. Dessa forma, esta crise da contratualização moderna fomenta o predomínio dos processos de exclusão sobre os de inclusão. O que se expressa pelo pós-contratualismo (grupos sociais antes incluídos se veem excluídos) e pré-contratualismo (grupos que antes eram candidatos à cidadania são impedidos de alcançá-la), onde em ambos as pessoas o são apenas cidadãos no ponto de vista formal. Outrossim, através de tal processo, suscita-se o fascismo da insegurança, resultado da privatização constante de esferas fundamentais da vida social (educação, saúde, previdência): “a estabilidade dos mercados e dos investimentos só é possível à custa da instabilidade das expectativas das pessoas, criando uma subclasse dos excluídos”.  Nutrindo, desse modo, uma sociedade civil estranha (onde os indivíduos gozam de direitos civis e políticos, mas tem acesso escasso aos direitos sociais e econômicos).
   Indo mais além, dentro deste contexto, houve uma globalização hegemônica neoliberal, a qual suprime a emancipação social. Entretanto, ao mesmo tempo em que ela propagou um modelo de dominação e exclusão, a mesma criou forças para os movimentos contra hegemônicos se organizarem e lutarem pela emancipação social. Assumindo esse papel contra hegemônico, cabe ao Direito cosmopolita (mais democrático e participativo), se reinventar para se adequar as reinvindicações dos grupos sociais subalternos, que lutam por alternativas à globalização neoliberal, de modo a superar tal vertente hegemônica. Como também confrontar o fascismo social e a hiperexclusao, além de não legitimar o contrato social da legalidade demoliberal e alimentar uma justiça transformadora. Juntamente com ele é preciso da política da globalização contra hegemônica e do cosmopolitismo subalterno/ legalidade cosmopolita (refere-se a expectativas sociais e identificação de grupos cujas aspirações são negadas pelo uso hegemônico do conceito, prevendo projetos emancipatórios, de inclusão social). Sendo as cotas, expressão deste direito para vivificar uma sociabilidade que favorece a convialidade: reconciliação voltada para o futuro, na qual os agravos do passado são resolvidos de maneira a viabilizar sociabilidades alicerçadas em trocas iguais.
   No entanto, apesar de todo o esforço, é necessário ainda maior avanço no campo legislativo, uma vez que a democracia representativa fracassa frente á corrupção, á não aceitação da democracia participativa e o uso dos direitos de maneira não autônoma e não exclusivista, para que assim, haja uma consolidação do que preconizou Boa Ventura de Sousa Santos e o que se deve ocorrer tendo em vista as costas raciais: “Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza (...)”; ou seja, alicerçar uma igualdade que reconheça as diferenças, que se discrimine positivamente em favor dos socialmente desprivilegiados, introduzindo um tratamento desigual para produzir, no futuro e em concreto, a igualdade. 
   Tendo isto alcançado, se promoveria a recuperação da identidade nacional, fim do circulo vicioso que joga o negro na pobreza, pagamento de uma divida colonial, efetuação da isonomia e da universalidade dos direitos humanos, progressiva integração social, culminando na promoção de uma justiça social, a qual incorpora na sociedade valores culturais diversificados e um pluralismo de ideias; e de uma cidadania cultural (interseccionalidade entre igualdade e princípios da diferença). Logo, como já postulara Boa Ventura, haveria o triunfo da luta da contra-hegemonia em combate á perpetuação do racismo.

Maria Izabel Afonso Pastori- 1º Ano- Direito Noturno.

                                   

Sobre cotas, igualdade e resistência: a dívida que carregamos

                  No mês de Outubro de 2015, pixações de cunho fortemente racista foram encontradas nas paredes do banheiro da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, estampando manifestações de ódio quanto à adoção de cotas sociais e raciais e contra os estudantes negros do curso (10, precisamente, em um total de 500 alunos). Frente à frases como “fora macacos cotistas” e “aqui é lugar de gente branca e inteligente”, o movimento negro se organizou para realizar uma série de intervenções nas classes durante as aulas, intervenção da qual recorto um pedaço do discurso para dar início aos pensamentos desse texo: “meritocracia é muito fácil, para quem já nasce em cima do pódio”.
                  Há de se considerar insano qualquer que afirmar em plena consciência, como fez o Partido Democratas (DEM) ao ajuizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental com relação à adoção do sistema de cotas na Universidade de Brasília, que (sic) não existe racismo no Brasil. Insano, ou dotado de má-fé. Assumir que o racismo não existe porque não há a manifestação visual do ódio racial a todo o momento, alicerçado em argumentos de que a miscigenação étnica no país pôs fim à segregação racial, é a negação de um problema gigantesco e a contribuição mais eficaz para a perpetuação deste por mais anos a fio. Não só existe o racismo, ora velado, ora gritante (das platéias em estádios de futebol aos comentários na internet); como ele é também estrutural e internalizado e reproduzido em cada brasileiro que teve a “sorte” na loteria genética de não vir ao mundo marcado pela cor da pele preta - cada um de nós, e aqui justamente me incluo como branca e privilegiada, é racista. Somos racistas não apenas quando manifestamos ódio, mas também quando nos calamos frente a ele; somos racistas quando não problematizamos a quantidade de negros em uma sala de aula prestando o vestibular em comparação com a quantidade de brancos concorrendo nesse mesmo processo, quando não problematizamos a quantidade de negros estudando em uma universidade em comparação com a quantidade de negros limpando o nosso chão. E é da constante auto-desconstrução que me sirvo para afirmar que somos racistas, e muito, quando não defendemos o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial por uma crença cega na meritocracia.
                  Boaventura de Sousa Santos, em seu texto “Poderá ser o Direito emancipatório?”, expõe uma série de problemas que acometem o século XXI quanto à crise contratualista entre Estado e Povo proporcionada pelo sistema capitalista. De sua conceituação, apreende-se os termos de fascismo social  e estratificação da sociedade civil, e dentro destes a classificação dos estratos sociais em sociedade civil íntima, sciedade civil estranha e sociedade civil incivil. Pode-se caracterizar a sociedade civil íntima como aquele seleto grupo de pessoas hiper-incluídas no Contrato Social e que mantém uma relação próxima com o Estado e com o Mercado, podendo desfrutar de uma gama de direitos político-civis, direitos sócio-econômicos e direitos culturais - está aqui a elite brasileira, hegemonicamente branca e detentora dos meios de produção e riqueza. Dentro da sociedade civil estranha temos os parcialmente incluídos, parcialmente excluídos, que pode exercer livremente os seus direitos civís e políticos (embora, muitas vezes, não o façam por falta de esclarecimento quanto à noção de cidadania) mas tem acesso restrito aos direitos sociais e culturais - nesse grande conjunto estão as classes média-baixas e pobres da população, em que a presença de negros já é notadamente maior. Por fim, na sociedade civil incivil, temos aqueles totalmente excluídos, maiores vítimas do fascismo social, marginalizados e socialmente invisíveis aos olhos da elite - não causará surpresa o fato de que essa parcela paupérrima de população é majoritariamente negra, e é esse o fator mais gritante do racismo no Brasil.
                  Se negros já encontram dificuldade de inclusão, aceitação e reconhecimento frente aos brancos (por mais absurdo que isso soe em pleno ano de 2015), a realidade enfrentada pelos negros pobres é ainda pior. Ainda dentro dos conceito de apertheid social de Boaventura, a grande parte pobre e negra da população está submetida a um Estado Autoritário, no ambiente das favelas e da intervenção policial, enquanto a seleta parte rica desfruta de um pleno Estado de Direito. São pessoas que muito, muito raramente têm acesso a uma educação capaz de proporcionar condições mínimas para a concorrência em um processo seletivo de uma universidade pública, sendo muito frequente a não completude sequer do ensino médio.
                  Não problematizar e buscar ferramentas para corrigir essa dívida histórica e triste realidade é colaborar com a perpetuação de um sociedade racista e opressora, que não se incomoda com o sangue negro quando ele escorre nas ruas, mas se incomoda com a presença negra na Universidade, nos shoppings da zona sul, no Supremo tribunal Federal, na presidência de um país. A necessidade de compensar séculos de escravidão, seguidos por mais séculos de abandono e marginalização,  é primordial para o alcance de uma sociedade democrática de fato, igualitária formal e materialmente, plural e saudável; e é preciso utilizar do Direito, como ferramenta para a concretização desse horizonte não excludente, não segregacional, não patriarcal e não elitista - nas palavras de Boaventura: “O Direito pode ser emancipatório, na medida de evitar e minimizar processos de exclusão”.
                  Termino esse texto com a frase que encerrou também o discurso intervencionista do movimento negro da USP de Ribeirão Preto: “As cotas são só o começo - vocês nos devem até a alma”.

“[...] Quer saber o que me move? Quer saber o que me prende?
São correntes sanguíneas, não contas correntes
Não conta com a gente pra assinar seu jornal
Vocês descobriram o Brasil, né? Conta outra Cabral
É um país cordial, carnaval, tudo igual
Preconceito racial mais profundo que o Pré-Sal
Tira os pobre do centro, faz um cartão postal
[...]
A guerra não é santa nem aqui e nem em Jerusalém
É o Brasil da mistura, miscigenação
Quem não tem sangue de preto na veia deve ter na mão”
(Inquérito - Eu só peço a Deus)