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segunda-feira, 28 de outubro de 2019

A necessidade da interculturalidade


Conforme o art. 33, da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), caput, o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa no Brasil, vedadas qualquer forma de proselitismo (Redação dada pela Lei nº 9475, de 22.7.1997)”.  Dessa forma, fica clara a proteção assegurada aos diferentes credos e religiões de forma expressa. Em contrapartida, como argumenta a Procuradoria Geral da União, em Ação Direta de Inconstitucionalidade,  por a  Lei não manifestar-se de maneira clara quanto à obrigatoriedade ou não do ensino confessional nas escolas públicas, a norma permite que uma imposição da religião católica predomine dentro das grades horárias dos alunos, devido ao tamanho e poder da Igreja Católica na formação histórica do Brasil.
Frente a isso, percebe-se que essa imposição da cultura predominante – a Católica – funciona como um impedimento ao desenvolvimento saudável do conhecimento e aprendizado das diversas culturas religiosas e sua história. No sistema de ensino hodierno brasileiro, o ensino religioso é obrigatório mas facultativo aos alunos ou seus responsáveis. Diante desse sistema, fica a cargo das escolas decidir ligar-se a entidades religiosas ou contratar professores representantes de algum credo específico, sendo uma das principais críticas da Procuradoria Geral da União. Em consonância ao pedido da PGR, argumentando a necessidade da não-confessionalidade – de modo que o Estado mantenha a sua laicidade e convivência de todas as visões religiosas – o Ministro Celso de Mello explicita que “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há de manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”.
Sob o ponto de vista contrário, a Ministra Carmen Lúcia, responsável pelo desempate e improcedência da ADI, julgou que o STF não deveria agir de maneira contrária a uma determinada religião, mesmo que essa seja a católica. Conforme a visão majoritária desse julgamento do STF, a laicidade do Estado já é sabida por todos e, dessa maneira, este não deve interferir na liberdade das escolas e ter seu ensino confessional, não confessional ou inter confessional. Entretanto, tal visão acaba por, intencionalmente ou não, abrir uma brecha de excessão dentro da necessária laicidade do Estado, pois não considera a majoritariedade do ensino católico no país.
Como uma forma de afronte a essa imposição de uma cultura “superior”, o autor Boaventura de Souza Santos propõe uma “hermenêutica diatópica”, presente em sua obra “Direitos Humanos: o desafio da interculturalidade”. Esse termo pode ser explicado como o reconhecimento da incompletude das cultura, sendo compreendido que o diálogo entre cultura seria o responsável por um crescimento do respeito entre as diversas visões diferentes. Apenas através dessa “diluição inter-culturas” as inadmissibilidade do diferente seria combatido de forma eficaz, enfrentando uma hierarquia entre a cultura dos vencedores e vencidos. No título da mesma obra, ainda, o autor propõe os topoi, sendo estes a forma de visão axiológica com a aqual cada sociedade possui seus valores enraízados e que, consequentemente, são a visão daquele povo em relação a dignidade humana. Estes topoi só podem ser vistos de fora, sob uma visão universal dos Direitos Humanos.
Finalmente, fica clara que a decisão do STF, da improcedência da ADI e, dessa forma, mantendo a confessionalidade do ensino religioso, impede a visão dessa interculturalidade e, de uma forma ou de outra, permite que o catolicismo imponha-se como uma cultura superior, devido às características históricas brasileiras.


Lucas Perseguino Rodrigues de Araujo - Direito Matutino
 O tribunal rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 que versava sobre o ensino religioso nas escolas públicas, o qual está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e no artigo 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010. A ADI tratava sobre a confessionalidade acerca do ensino religioso em escolas públicas e requisitava que este compusesse apenas em uma apresentação geral das religiões.
 Carmen Lúcia, em seu “voto de Minerva”, expõe seu pensamento de forma bem clara ao explicitar que não encontra expresso em leis nacionais a permissão para imposição de um culto religioso em detrimento a outro, ou, em contrapartida, a proibição de uma educação orientado por uma religião específica. Dessa forma, é preciso reiterar também que tal ensino em escolas públicas têm cunho facultativo, ou seja, não são obrigatórios. 
 Concomitantemente, todos os ministros reconheceram “a condição de Estado laico do Brasil, a liberdade de crença, a importância da tolerância, a pluralidade das ideias e a garantia da liberdade de expressão e manifestação” e com base nisso é notável que o modelo de educação hoje presente, discutido e aprovado em 1988, tem peso inestimável e dessa forma se faz necessário manter estabilidade do texto constitucional.
 Seguindo esse raciocínio, Boaventura de Santos discute um assunto pertinente a pauta dessa ADI, “O desafio da interculturalidade” dos Direitos Humanos, que em um contexto de globalização possui dois lados, um de fragmentação cultural e outro, de política de identidade e, para o autor, a globalização em si se divide em diversos tipos. Entretanto, para o assunto atual, se faz mais necessária a discussão de uma expressão mais objetiva que Santos faz uso, a hermenêutica diatópica.
 De forma final e frente ao exposto, é possível fazer um paralelo do texto de Santos com a questão do ensino religioso no Brasil ao discutir que todas as culturas são relativas e incompletas, baseando-se na hermenêutica diatópica, e o objetivo desta é ampliar essa consciência de incompletude por meio de um diálogo entre uma cultura e outra, sendo que a mesma não pode ser vista apartar do interior das culturas.


Sofia Ferrari do Valle - 1°ano matutino 

ADPF 324 e a sociedade da austeridade

 O Supremos Tribunal Federal, guardião da Constituição de 1988, julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, que versava sobre a terceirização da atividade fim de uma instituição. Essa proposta de terceirização é mais uma das maneiras encontradas de flexibilizar direitos trabalhistas em troca de uma suposta diminuição do desemprego. 
 Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio explica que o Direito do trabalho surgiu, pois o Estado buscava justiça social contra as desigualdades. Segundo ele, ela só seria alcançada por meio de normas jurídicas que assegurassem proteção ao hipossuficiente (trabalhador). Quando é permitido esse tipo de flexibilização proposta, o resultado é mais desigualdade e menos oportunidades para o trabalhador. A partir dessa permissão, a intervenção estatal torna-se inócua, afinal, o trabalhador pode despojar-se dessas garantias.
 O autor António Casimiro Ferreira, em sua obra “Sociedade da austeridade e direito do trabalho de exceção”, entende que, em períodos de crise, os Estados tendem a adotar medidas de austeridade. Essas consistem em sacrificar/minar direitos sociais (nesse caso, trabalhistas) à fim de um benefício futuro (mais empregos). No entanto, o autor explica que essa supressão de direitos sociais não acaba com a crise ou aumenta o desenvolvimento, no fim, elas não possuem resultados duradouros e benéficos para a sociedade.
Portanto, assim como define o autor, essas políticas de austeridade “matam o doente pela cura” e é o que o Brasil tem adotado em diversos momentos. O sacrifício de direitos sociais realmente vale, quando analisamos casos descritos pelo autor, como de Portugal, no qual essas medidas de austeridade não geraram resultados positivos?

Beatriz Falchi Corrêa - matutino 
        A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439 julgada pelo Supremo Tribunal Federal abre a discussão para a questão da constitucionalidade do ensino religioso nas escolas. Em um país, apesar de dito laico em sua Constituição no artigo 5º " é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias", não é surpresa nenhuma adentrar em repartições públicas e encontrar crucifixos - colonizados por católicos, ainda somos perpetuadores da religião milenar, quando assim nos interessar.
     No caso, o ensino religioso nas escolas deve ser abordado por duas principais perspectivas: o ensino de não só uma religião como também ser facultativo. Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo "Direitos humanos: o desafio da interculturalidade.", afirma a incompletude e problemáticas de todas as culturas, sendo necessário ainda reconhecer tal fato, cientes que a intolerância religiosa ainda é um crime comum no país. Sendo desta forma, muitas vezes tal conservadorismo proveniente desse caráter religioso vem a repercutir nas diferentes esferas sociais e portanto, o autor vem também a propor a "hermenêutica diatópica", uma abordagem mais realista da questão cultural, ampliando essa consciência. 

Júlia Rodrigues Alves da Silva
Direito XXXVI (noturno)

Viver para trabalhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 30 de agosto de 2018, a licitude da terceirização do processo produtivo, seja meio ou fim. Foi julgada, primeiramente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e posteriormente, o Recurso Extraordinário (RE) 95825, nos quais sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim, enquanto quatro, contra. À primeira vista, vejo duas complicações nessa decisão: de um lado, a posição do colaborador da contratante e do outro, a posição do colaborador da contratada.

Para dar embasamento aos problemas citados acima, utilizarei excertos da obra “Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção” de António Casimiro Ferreira, que afirma “(...) a crise tem sido utilizada como mais uma oportunidade de subordinar os trabalhadores individuais, os governos e mesmo sociedades inteiras ao ritmo dos mercados do capitalismo global.” (FERREIRA, 2012, p.14). Esse ritmo dos mercados citado pelo autor demanda do indivíduo uma série de capacitações que o mantem relativamente estável em seu emprego e/ou conquiste que almeja. Isto é, é necessário ao colaborador uma constante qualificação de sua mão de obra, tais quais o domínio de outro idioma, conhecimentos avançados de informática e tecnologia da informação, estudos atualizados do que o mercado exige para a ascensão da empresa e diversas outras qualificações que dão ao indivíduo o necessário para que ele mantenha seu emprego à salvo, porém, principalmente, esteja adaptado ao que Ferreira cita como o “ritmo do capitalismo global”. Essas exigências desumanas põem a pessoa em situação de grande estresse contínuo, prejudicando saúde física e mental, retirando de uma forma abrupta o tempo que esse indivíduo teria para lazer e até mesmo, dormir. Tudo em prol da manutenção do trabalho ou da conquista. Essa questão é citada na obra de Ferreira: “Quanto aos trabalhadores, os sucessivos pacotes de austeridade agravam nas situações de trabalho precário e de fragilidade laboral, evidenciando que a função de pagar a crise recai sobre as pessoas, suas famílias e pensionistas” (FERREIRA, 2012, p.14).

Dentro desse contexto, retorno às prerrogativas iniciais sobre os problemas do colaborador. Com a contratação de uma empresa terceirizada, o colaborador da contratante, que vive sua vida em prol do trabalho para que haja sua adaptação àquilo que o mercado exige, é facilmente substituído por um indivíduo que tem os mesmo conhecimentos que os seus, porém tem um menor custo tanto na contratação como na manutenção, visto que a contratada não possui vínculos empregatícios com o colaborador terceirizado. Isso evidencia que é irrelevante a quantidade de conhecimento que possui ou o quanto se dedica ao trabalho, todos nós, inseridos no mercado global de trabalho, somos facilmente substituídos caso a pessoa que nos substituirá seja mais lucrativa para os donos de produção, resumindo cada indivíduo a um número. Essa pessoa que é substituída tem planos, sonhos e principalmente, sua manutenção no cotidiano comprometida, visto que para tudo o que fazemos ou planejamos fazer, precisamos de dinheiro e para isso, é necessário trabalhar. O resultado disso é um indivíduo revoltado, sem esperanças, doente física e mentalmente e pobre, tornando-se estatística do IBGE como mais um sem emprego, ou seja, permanecendo em sua posição de “número”.

O outro lado do problema é o terceirizado. Sofre das mesmas consequências das exigências do mercado de trabalho, porém com algumas adicionais. Seu salário é muito menor, assim como os custos de mantê-lo com todos os direitos trabalhistas, como férias remuneradas, décimo terceiro salário etc. e com isso, sua segurança no local de trabalho. A empresa contratada é responsável pelo funcionário, não a contratante, portanto se houver algum acidente de trabalho que coloque em risco a vida desse indivíduo, a empresa contratada não arca com nenhuma consequência. Além disso, o indivíduo terceirizado trabalha três horas a mais que empregados contratados, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Isso faz com que haja supressão das vagas de emprego e com isso, o desemprego continua pulsante. Com a terceirização, até mesmo o Estado se prejudica. Há sobrecarga dos serviços e finanças públicas, visto que haverá decréscimo na arrecadação, pois os salários foram reduzidos e com isso, menor poder de consumo fomentando mais ainda a desigualdade social alarmante no Brasil.

A terceirização tem suas desvantagens superando as vantagens. Tanto o empregado contratado quanto o terceirizado são prejudicados com essa decisão, visto que os respaldo que receberão das empresas serão mínimos: um, porque será demitido e o outro, porque não haverá poucos direitos trabalhistas. Essa decisão fomenta ainda mais a desigualdade social do país, diminuindo o poder de consumo, dando menos direitos ao trabalhador e menos tempo para que viva sua vida, fazendo com que só haja cada vez mais “viver para trabalhar” ao invés de “trabalhar para viver”

Lucas Gomes Granero - Direito - Noturno (1° ano)

Referência Bibliográfica: 
FERREIRA, António Casimiro. Sociedade da austeridade e direito do trabalho de exceção. Porto: Vida Económica, 2012. [Cap. 1 – “Introdução”; Cap. 2 – “Do espírito de Filadélfia ao modelo da austeridade”, p. 11-31]. 

ADI 4439: instrumento hegemônico

Em 27 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo confessional de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Conforme esse modelo, aulas de conteúdo religioso, cuja matrícula é facultativa, devem ser ministradas de acordo com o credo individual.

Na ação, a PGR sustentava que tal disciplina deve ser voltada à história e à doutrina das diversas religiões, sendo ensinada sob uma perspectiva laica, para asseverar que o ensino religioso nas escolas públicas não seja vinculado a nenhuma religião em específico. Os ministros, no entanto, entenderam como constitucional a confessionalidade do ensino nas escolas brasileiras e, em sessão plenária, declararam improcedente a ADI. 

Todavia, é utópica a ideia de que as escolas públicas consigam manter aulas de religiões diferentes, haja visto que “nossas escolas já não têm salas suficientes para todo mundo”, como dito por Carlos Roberto Cury, professor de política educacional, e que seria difícil encontrar professores para religiões minoritárias, como defendido por Elcio Cecchetti, coordenador-geral do Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso (Fonaper), posto que estas instituições religiosas não têm estrutura para atuar em todo o país e preparar professores da mesma maneira que a Igreja Católica, por exemplo. 

Boaventura de Sousa Santos, para “resolver” estas situações de privilegiamento do discurso dominante, propõe uma hermenêutica diatópica. Discutida em sua obra intitulada Direitos Humanos: o desafio da interculturalidade (2009), a hermenêutica diatópica consiste no reconhecimento de que os topoi — “lugares comuns retóricos mais abrangentes” (2009, p. 7) — de uma cultura são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem. O reconhecimento destas incompletudes é a condição para um diálogo intercultural que ampliará a consciência  da incompletude mútua entre as culturas, oportunizando articulações positivas entre estas entidades. Contudo, “a hermenêutica diatópica é um trabalho de colaboração intercultural e não pode ser levada a cabo a partir de uma única cultura ou por uma só pessoa” (2009, p. 8) e, por isso, o modelo de ensino religioso não deveria ser associado a uma confissão religiosa.

Em face do exposto, é depreendido disso que a ADI 4439 se constituiu em um instrumento para a manutenção do discurso hegemônico da cultura dominante e que, portanto, as premissas de um diálogo intercultural que poderia levar, eventualmente, a um pluralismo sócio-cultural dentro das escolas são desrespeitadas, o que é repudiável por favorecer o estabelecimento da desigualdade através de um ensino religioso hegemônico.

Thayná Roque de Miranda - Matutino

Ensino Religioso Confessional: Completude ou Incompletude


A ADI 4.439, questionava o modelo de ensino religioso nas escolas públicas brasileiras. Por seis votos a cinco os ministros do Supremo julgaram improcedente ação. Movida pela PGR, a ADI embasada pela LDB e pelo acordo firmado entre o Brasil e a Santa Fé para sustentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ter uma vinculação com qualquer religião especifica e fosse proibida a admissão de professores, que representasse as confissões religiosas. Sendo assim, a matéria, que tem natureza facultativa, deveria abranger várias religiões através de uma abordagem histórica e de uma perspectiva laica.
O STF em votação apertada defendeu que a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e a vedação constitucional à censura prévia eram incompatíveis com as propostas da ADI. Entendendo que a laicidade do estado não é incompatível com o ensino religioso, uma vez que esse é facultativo. Sendo vedado o caráter obrigatório e impositivo da religião no âmbito estatal, mas jamais o facultativo. Portanto, o estado não poderia impor uma religião a nenhum cidadão, porém na medida que é a abordagem religiosa é facultativa não há de se falar na violação da laicidade.
Boaventura de Sousa Santos, abordando a perspectiva de Norte-Sul, propõe um modelo onde todas as culturas teriam hierarquicamente a mesma posição. E em matéria de Direitos Humanos, cada país teria o seu topoi cultural, que é um conjunto de valores de determinada cultura. Desse modo, uma vez que nenhuma cultura pode ser completa todas teria algo a completar em relação a outras. Desse relacionamento entre as culturas e entre o topoi cultural, nasce uma noção mais completa de direitos humanos.
No caso da ADI, há duas questões postas a partir perspectivas de Boaventura de Sousa Santos, que balizariam o debate. A primeira questão é se a laicidade não é um localismo globalizado a partir da perspectiva europeia. A segunda é se o ensino confessional tem espaço para o dialogo e relacionamento entre culturas e topois culturais. Referente, a primeira questão, uma vez que a matriz religiosa europeia é católica, não é razoável entender que se trata simplesmente de um localismo globalizado, uma vez que a perspectiva de laicidade foi cunhada a partir do relacionamento de outras crenças e outras culturas. Referente a segunda questão, o ensino confessional não deve e não pode ser utilizado na perspectiva proposta por Boaventura de Sousa Santos, porque quando ensinado de modo confessional há uma perspectiva de completude e ,consequentemente, não há espaço para o diálogo e nem a possibilidade de aceitação de qualquer outra crença.

Ricardo da Silva Soares- Noturno

Para os novos tempos de crise, os velhos tempos de exceção.


   País notável por sua distribuição de riqueza polarizada, ressoando os ecos de seu passado ditatorial e flertando com os jogos neoliberais, é um Estado que faz de sua nova economia o renascimento de velhos hábitos. Hoje, os países latino-americanos, em sua maioria passíveis de enquadramento na narrativa exposta acima, efervescem convulsões sociais marcadas pela adoção fiel dos pacotes de austeridade pressupostos pela mão invisível do invisível. Nem mesmo o mercado – consagrado pelo liberalismo econômico como a força reguladora – fez-se capaz de seguir ileso das missões autofágicas dos neoliberais.


   O capitalismo, em escala global, tornou-se alvo constante de suas próprias proposituras: de um lado, a segregação econômica que se faz imprescindível para a distinção de classes, e, do outro, o anseio pela justiça social fortemente disseminado pelo processo globalizatório. Mediante tal dicotomia, a possibilidade de harmonização tange ao inverossímil: para os novos tempos de crises, os novos tempos de exceção. Tal situação acentua-se quando tratamos de países “em processo de desenvolvimento”, dado que o progresso econômico é visionado a qualquer custo, fora uma incumbência genérica a nós determinada por aqueles (países) que já percorreram pelo almejado caminho do “sucesso”. 


   Em sua obra “A sociedade da austeridade e o direito do trabalho de exceção”, António Casimiro Ferreira discorre acerca do que o próprio chama de “forçosa racionalização das irracionalidades do capitalismo”, ou seja, em sua primeira oportunidade de supressão, o sistema flexibiliza as relações trabalhistas por meio de reformas laborais e promove uma erosão nos direitos de seus trabalhadores e suas trabalhadoras, a base de qualquer pirâmide produtiva. A priori, mostra-se como uma solução eficaz dado que confere liberdade aos contratantes – donos do poderio – no entanto, não é difícil alcançar o futuro próximo e analisá-lo como problemático: a base de seu modo de produção encontra-se sem nenhum amparo.


   Imerso em um caldo de naturalização de desigualdades, o Brasil percorre caminhos similares aos examinados por António Casimiro Ferreira em sua obra: Paulo Guedes, atual ministro da economia, acena para o Estado chileno, ansiando pela maximização de políticas neoliberais e nos assombrando com recordações de Pinochet. O Direito e a Justiça do Trabalho tornaram-se os novos vilões da nação brasileira. 


   Dentro desse contexto de precarização de nossas relações trabalhistas – vide Reforma Trabalhista, afrouxamento de restrições à terceirização, e encaminhamento da Reforma da Previdência – a declaração de procedência da ADPF 324 pelo STF denotou uma sequência ao afastamento do Estado de suas causas sociais, principalmente quando estas se põem como barreira à plena desregulamentação do mercado. Em suma, a concordância com o instrumento pela maioria dos ministros disponibilizou a terceirização irrestrita das atividades meio e fim às pessoas jurídicas. Em contrapartida, a Justiça do Trabalho mostrou-se avessa à nova interpretação, invocando a Súmula 331 do TST, bem como direitos humanos e do trabalho amparados por nossa Constituição Cidadã.


   A flexibilização extensa do trabalho, proposta tanto pela Reforma Trabalhista quanto pela terceirização, adotam a mão de obra humana como mera mercadoria. Remuneração média inferior, maior rotatividade de empregos, aumento de acidentes e mortes proporcionados por locais insalubres, além da pulverização da classe trabalhadora, são todos instrumentos utilizados para desvencilhar as redes que conectam o povo e suas lutas. 


   A América Latina fora, ao longo de sua história, bombardeada por interesses externos, vivências impositoras e uma desigualdade social bastante benéfica àqueles que almejavam nossos recursos. Quantas sonegações adicionais serão necessárias para que adotemos nosso cosmopolitismo, apoio e respeitos mútuos contra as forçosas imposições globais? O povo brasileiro, de maneira uníssona, ainda desconhece o que é viver sem as duras amarras da austeridade.

Vitória Garbelline Teloli - 1º Direito (noturno)

Um estado laico e intolerante



No dia 27 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou, por 6 votos a 5, como improcedente a ADI 4439. A ADI se baseava no art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que diz:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
A ADI pretendia que o ensino religioso não se baseasse em apenas uma religião, e que a matéria deveria ser focada em apresentar um estudo histórico das religiões, partindo-se de uma visão laica.
O grande impasse da ADI é justamente o fato do estado ser classificado como laico, portanto, teoricamente, essa ADI não deveria nem existir, visto que as aulas deveriam fornecer já um conteúdo sem intolerância religiosa e sem foco em alguma religião específica. E foi assim que a própria Carmem Lúcia votou, alegando que já é de pleno conhecimento de todos a laicidade e as obrigações do estado.
O problema é que o estado não consegue trazer efetividade para a promessa de estado laico apenas esperando que todos façam o que é certo. As escolas podem facilmente manipular o que se é ensinado e simplesmente escolherem não abordar certas religiões, ou apenas abordar uma.
Como diz Boaventura de Sousa, “falar de religião é falar de diferença, de fronteiras, de particularismos” Não pode se admitir, portanto, que uma brecha dessas exista. A manipulação do conteúdo dessa matéria pode não só excluir a muitos, como ajudar a espalhar a intolerância religiosa pelo Brasil. No fim, acabamos observando um possível impedimento na propagação de uma das maiores qualidades do nosso país, a sua diversificação.

Cesar Augusto Matuck dos Santos – Diurno

A narrativa dos ''vencedores'' e a inadmissibilidade da incompletude


 Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, decidida como improcedente pelo STF, houve a explícita permissão de ensino religioso confessional nas escolas públicas. Ou seja, a autorização para que se possa ministrar aulas sobre uma determinada religião, ao invés de fazer desse ensino uma apresentação das diversidades de credo e suas doutrinas.

 Segundo Boaventura de Sousa Santos, os discursos hegemônicos privilegiam a narrativa dos ‘’vencedores’’. Tendo em vista a história do Brasil, em que a Igreja Católica teve papel de grande influência nas esferas político-sociais, é fácil de se perceber que a religiosidade cristã é privilegiada pela permissão de um ensino confessional.

 Ainda que a disciplina seja facultativa, um modelo de ensino pautado em uma só doutrina religiosa traz problemas para além de ferir a laicidade do Estado. Colocar um localismo globalizado – que, no caso da cristandade, já possui um histórico de dominação de cima para baixo – como única filosofia dentro de uma disciplina que seria tão diversa acaba por enfraquecer a noção de importância dos demais credos. Ademais, todo esse processo de implantação de ensino religioso pode acabar por reforçar ainda mais o preconceito contra as religiões oprimidas; como as de matriz africana, alvos constantes de discriminação. Assim como Santos descreve que o dharma não se preocupa com os princípios da ordem democrática e tende a esquecer que o sofrimento humano tem uma dimensão individual e irredutível, aqui, quem sofre não é a sociedade, mas sim os indivíduos. Por isso, é necessário que se pense nas muitas situações de violências – físicas, psíquicas ou simbólicas – que podem advir de um ensino não-plural.

 Como coloca Boaventura de Sousa Santos, ‘’temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza’’. Inserir um ensino confessional é menosprezar ainda mais o lado dos ‘’vencidos’’, é admitir a própria incapacidade de enxergar que seus valores não são universais. Por isso, uma hermenêutica diatópica se faz fundamental para que haja uma compreensão da incompletude mútua das culturas.

Anielly Schiavinato – direito noturno

A Austeridade Sintomática


   A obra “Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção”, composta por António Casimiro Ferreira, aplica-se a decupar o instrumento basilar da política econômica neoliberal: a austeridade. Elemento sintomático das crises financeiras que assolaram as décadas antecedentes e fiel escudeira das articulações privadas no século XXI, o teor austero das agendas governamentais transcende a mera posição de modelo administrativo, convertendo-se em um mecanismo híbrido – visto o vínculo Estado-capital, subsidiário e promotor das estruturas de dominação social.
   Nesse ínterim, o autor concede enfoque essencial frente ao aspecto psicológico oculto às sombras do processo de desaparelhamento estatal, e não carente de motivo. Os preceitos estipulados pela Escola de Chicago, a título de exemplo, compreendem momentos de fragilidade populacional como oportunidades de alteração da conjuntura socioeconômica. Traumas, medo, desesperança: esses são fatores capazes de tornar a psique humana propensa às influências externas. A transferência de culpa e responsabilidade aos indivíduos, designados como causa da onerosidade excessiva do Estado e – consequentemente – do colapso econômico, portanto, não apenas se torna viável diante de tragédias mercadológicas, como tece um novo âmbito suscetível à reestruturações sistêmicas. Trata-se, sob a óptica de Naomi Klein, de uma “doutrina de choque” à nível nacional ou, pautando-se pelo panorama contemporâneo, global.
   Isso posto, a congregação multilateral de dimensões desestabilizantes, aliadas aos componentes habituais de perpetuação e permeabilização do regime hierárquico classista, corroboram para revigorar os projetos de extinção dos auxílios e garantias trabalhistas e sociais – acobertados pela égide da justificativa empregatícia. Com base nisso, instauram-se formatos distintos de contingenciamento e corte de verbas públicas, ao mesmo passo que propostas de flexibilização normativa se concretizam, formulando um pretenso Estado disciplinado e rigoroso em relação à dispendiosidade. No entanto, tamanho empreendimento para constituição de governos enxutos e “eficazes” não se revela perante a política mercantil. O intervencionismo bilionário realizado pela entidade estatal, ao defrontar-se às falências do capital financeiro, revela a contradição interna dos reais pontos motivacionais da mobilização neoliberal.
   Por fim, analisando-se a composição do cenário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, fazendo-se lícita a terceirização das relações trabalhistas, por atividade-fim ou meio no setor privado, o guardião constitucional, incumbido de resguardar os direitos previstos no código supremo, flerta e se conecta ao discurso que preza pela preponderância da questão monetária, em detrimento da dignidade da vida humana. A precarização laboral, congruentemente à política de austeridade, surte efeitos na esfera psicológica, e a insalubridade mental, decorrente do desamparo e angústia relativa ao futuro, retroalimenta o ciclo de fragilização da vida em sociedade. À vista disso, a postura adotada pela última instância judicial comprova, inquestionavelmente, o caráter sintomático da austeridade como suposta solução às ingerências do capital.
(Caio Laprano - Primeiro Ano - Noturno)

A propagação de heranças coloniais


Em 2017 o STF, por 6 votos a 5, decidiu que o ensino religioso ensinado em escolas públicas pode ser confessional, que é, ele pode promover crenças específicas. A partir dessa decisão várias opiniões divergentes começaram a surgir, como por exemplo sobre a laicidade do Estado, como um Estado que se declara laico pode direcionar os alunos para uma religião. Assim como diz Celso de Mello: “Ninguém pode ser coagido a fazer parte de associação religiosa. Ninguém pode ser perguntado, indagado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, nem ser prejudicado por se recusar a responder. Ninguém é obrigado a indicar sua religião. Ninguém pode ser obrigado a prestar juramento religioso. Nesta República laica, o direito não se submete à religião”.
É inaceitável que em um Estado laico numa perspectiva teoricamente de progresso seja aceita uma educação confessional, pois deve caber ao aluno, como indivíduo consciente, conhecer uma variedade de religiões e escolher a que lhe parece mais adequada, com o ensino confessional corre o risco de haver uma doutrinação, já que desde de criança o indivíduo vai conhecer apenas sobre uma religião e tomar aquilo como sua, mesmo que não se identifique, pois não conhecendo outras crenças se torna difícil questionar e perceber se aquilo é o correto.
Outra constatação que deve ser feita, é a forma como catolicismo vai se mostrar hegemônico em todos os ensinos religiosos de escolas públicas, mostrando uma certa imposição de religião que o Brasil carrega desde a colonização, exemplificando como a hegemonia europeia ainda permanece forte no país, e ao mesmo tempo que o catolicismo é protagonista nesse cenário, religiões de outras matrizes, de países que sempre foram inferiorizados na história pelo resto do mundo, caem totalmente no esquecimento e nem sequer são citadas, reduzindo o leque de diversidade para alunos que estão conhecendo agora o que é religião.
Como muito bem falado por Boaventura de Sousa Santos os fatores culturais que adotamos como nosso, como por exemplo a religião católica que é predominante no Brasil, não são realmente nossas, são uma imposição de países que foram bem-sucedidos no passado e criaram uma certa influência no mundo impondo sua cultura para países que não estavam na mesma condição, como o Brasil que carrega fortemente até hoje tradições coloniais e insisti em não se livrar delas, mas sim continuar com a propagação, e um ótimo exemplo disso é o ensino confessional em escolas públicas do país.



Isabella Stevanato Frolini
Noturno

Santidades de Areia

Tratando se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439, há alguns pontos fundamentais para uma compreensão satisfatória quanto à delicada questão do ensino religioso nas escolas pois essa, como explicitado, tornou-se uma heterogênea divisora de opiniões. Analisando suas implicações de modo a priorizar o individual, isso maximiza a chance de um olhar mais detalhado sobre ela.

   Primeiramente, o Ministro Alexandre de Moraes repete por várias vezes em seu voto um raciocínio envolvendo o binômio Laicidade do Estado- garantida pelo art. 19, I da Constituição Federal de 1988-   em sobreposição à Consagração da Liberdade religiosa- também estabelecida na Carta Magna, desta vez no art. 5o, VI. Segundo ele: "um Estado não consagra verdadeiramente a liberdade religiosa sem absoluto respeito aos seus dogmas, crenças, liturgias e cultos." 

   Defende também a diversidade em sala de aula, que propagaria legítimas manifestações subjetivas, sendo que o ensino religioso, em sua perspectiva, teria de ser ministrado "de acordo com a confissão religiosa do aluno, que, voluntariamente, se inscrever para a disciplina, respeitando-se dessa maneira a plena liberdade religiosa e não permitindo ao Estado escolher o conteúdo." Realiza tal afirmação mesmo sendo evidente a influência estatal em assuntos direcionados à educação, dos quais esses estudos, sem sombra de dúvida, não sairiam ilesos.

   Porém, o que se extrai de mais absurdo em seu depoimento é a quantidade de vezes em que aponta o aspecto facultativo como resolução de todo o embate: facultativo isso, facultativo aquilo. Alega assim não somente a constitucionalidade da abordagem de ensino, como também adiciona a "injustiça na ausência desse direito de liberdade de expressão da maioria católica" tendo em vista- segundo o ministro-  o elevado auxílio que esses cidadãos sempre trouxeram à emancipação das minorias. 
No mínimo, equivocado.

   É possível notar certa semelhança desse com o voto do ministro Edson Fachin, devido ao veredicto: a não ofensa Constitucional, na opinião de ambos.  Fachin, entretanto, fundamenta seu voto no que considera a "Adequação à fundamentação democrática do estado constitucional, ou seja, não apenas a que dê primazia à pessoa humana, mas a que tenha em conta o valor igual de cada pessoa em dignidade." Novamente: um discurso extremamente agradável, mas cuja aplicação não se mostra efetiva na realidade brasileira, sendo que isso não é exclusivo da contemporaneidade:

 "  Ali por então não houve mais fala ou entendimento com eles, por a barbaria deles ser tamanha, que se não entendia nem ouvia ninguém. Parece-me gente de tal inocência que, se homem os entendesse e eles a nós, seriam logo cristãos, porque eles, segundo parece, não têm, nem entendem em nenhuma crença. E portanto, se os degredados, que aqui hão de aprender bem a sua fala e entender, não duvido que eles, segundo a santa intenção de Vossa Alteza, se hão de fazer cristãos e crer em nossa santa fé, à qual praza a Nosso Senhor que os traga, porque, certo, esta gente é boa e de boa simplicidade. "
A CARTA DE PERO VAZ DE CAMINHA (1521)- Fundação Biblioteca Nacional

   Reforço, portanto, que o processo de colonização do Brasil não foi voluntário nem respeitoso, e que esse paradigma pode ser observado quanto a contrastes a outras culturas até hoje. 

Já o ministro Luís Roberto Barroso se norteia pelo "Princípio da laicidade", o qual imporia ao Estado uma postura neutra em relação às diferentes orientações. Destaca- se a análise de toda uma conjuntura histórico social feita pelo jurista, a fim de se encontrar em uma posição mais coerente. Assim, ele explica: "No plano político, religião esteve ligada à legitimação do poder, à dominação social e ao surgimento das guerras, perseguições, da Inquisição ao Jihadismo." Ainda assim, não descarta que: "No plano existencial, a religião se liga a sentimentos humanos, como medo e esperança, e ao cultivo de valores morais e espirituais, que remetem ao bem, à solidariedade e à compaixão."
Considerando estes,dentre outros, aspectos da relação íntima do ser humano com o divino, ponderou que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional.

   Compartilhando dos ideais, o ministro Celso de Mello encerra seu voto com a seguinte conclusão:
"Será efetivamente respeitado se, tratando-se de ensino religioso, este não tiver conteúdo confessional, pois, nesse específico domínio, o aparelho estatal, para manter posição de estrita neutralidade axiológica, não poderá viabilizar, na escola pública, a ministração de aulas que se refiram a uma ou a algumas denominações religiosas."

   A razão mais palpável a qual justifica tal pensamento relaciona- se intensamente com a Marginalização e a Repressão por parte do Estado descritas por Boaventura de Sousa Santos e, por consequência, a busca por formas de evitá- las. Esse Estado intervencionista tenta atualmente manter as tradições de um Nacionalismo católico e se debate com a dificuldade dessa manutenção frente à globalização tão rica e diversa.Isso porque as bases do Estado brasileiro não se demonstram estáveis e, como resposta às tentativas frustradas de estabelecer uma só voz em um país tão plural, os governos tendem a utilizar- se da violência, da imposição. Encontra- se essa perspectiva também na obra, quando o escritor menciona que "A fragilização do Estado Nação pode trazer consigo a fragilização dos Direitos Humanos.” 
Vergonhosa realidade brasileira na qual a imposição é quem está no controle.

"Na polícia, um homem ria quando o surravam. Para ele, é este homem que corre em sua perseguição na figura dos guardas. Se o levarem, o homem rirá de novo. Não o levarão. Vêem em seus calcanhares mas não o levarão. Sem Pernas não para. "
Amado, Jorge. Capitães da Areia.
Editora Livraria José Olympio , Rio de Janeiro: 1937

Laura Filipini Noveli
1o ano- Direito Matutino


Pessoas quebram, grandes empresas, não.

Um dos maiores sucessos do capitalista é o slogan histórico “o trabalho dignifica o homem”. Desconsiderando, brevemente, a autoria da frase e seu contexto, precisa se entender o que ela representa hoje. Com as ebulições da última eleição presidencial brasileiras, foi evidenciado o “medo” que relevante parte da população sente em relação às ideologias de corrente de esquerda. Este “medo” é explicado por diversos fatores, porém, o desconhecimento desta mesma corrente política afigura se como principal- para uma população, na maioria das vezes, consideravelmente desinformada, o trabalho é um atributo exclusivo de um capitalismo suntuoso, sendo assim, apenas o capitalismo é capaz de proporcionar uma vida digna. Enquanto este pensamento atinge apenas à esfera popular, existem ideias a serem repensadas e combatidas, mas quando este pensamento disfarça a austeridade das esferas econômicas, o distúrbio é ainda maior. 
Como expõe António Casimiro Ferreira em sua obra Sociedade da austeridade e direito do trabalho de exceção, manejar das crises econômicas para submeter governos e populações é o que mantém todo o espírito agressivo da globalização, que responsabiliza os trabalhadores individuais a pagarem por estas. Para o autor, austeridade, nos dias de hoje, consiste em “um modelo político-econômico punitivo em relação aos indivíduos, (...) excessos do passado devem ser reparados pelo sacrifício presente e futuro, enquanto procede à implementação de (...) erosão dos direitos sociais e de liberalização econômica da sociedade” (FERREIRA, 2012, p.13).  
Em 2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e, posteriormente, o Recurso Extraordinário (RE) 958252, os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram como lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Mesmo mencionando possíveis punições aos possíveis abusos realizados, a decisão do STF, abertamente, não se trata, meramente, de demandas coletivas ou redução da competitividade. Com a Primeira Revolução Industrial, pelo menos uma mensagem deveria ter sido abalizada- que, primordialmente, dever ser priorizado o trabalhador. E em um país com a bagagem histórica da escravidão- e por “histórica” não limito aos tempos remotos- a terceirização deveria ser considerada como a últimas das tentativas para atender as demandas sociais por ofícios.  
Por uma empresa terceirizada, a marca Bob’s se beneficiava com trabalho análogo a escravidão durante o Rock in Rio, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego em 2013; terceirizados da Petrobras não recebiam salário em 2014, também segundo o Ministério do Trabalho e os exemplos anteriores a data da decisão são inúmeros tanto no Brasil, quanto no restante do mundo globalizado. Para os terceirizados, vítimas de um pensamento de contenção de danos e crescimento econômico sobre quaisquer circunstâncias, aqueles empregos constituíam uma realidade melhor do que que a possibilidade de não ter nenhum emprego, uma visão que acentua ainda mais o barbarismo da referida decisão.  
Para Ferreira, através das privatizações, aumento de impostos e flexibilização dos direitos as desigualdades sociais vão sendo naturalizadas. O exemplo dessa naturalização hoje se exala nos modernos entregadores de delivery que, das motos, tiveram que se submeter às bicicletas. O conceito de trabalho da Organização Mundial do Trabalho como uma não mercadoria e instrumento da justiça social é transmutado, pelo simples atender das demandas, em melhor correr riscos como os anteriores à legislação trabalhista do que ser mais um desempregado. “As consequências do “imaginário econômico neoliberal” (...), podem sintetizar-se da seguinte forma: corte da ligação entre o econômico e o social através de um processo de legitimação das opções políticas assente na indexação dos direitos laborais” (FERREIRA, 2012, p.26). 
Além da austeridade, o pensamento neoliberal também gera frutos como o desrespeito ao trabalho, a flexibilização de direitos, desqualificação dos sindicatos e, por fim, conforme Ferreira, a criação de um trabalho de exceção, limitando o trabalho à uma troca financeira. A decisão do STF prestigiou o trabalho em dano dos direitos trabalhistas, prestigiou, assim, o lucro das grandes empresas e incumbiu pessoas de baixa renda a indenizar uma crise da qual nunca foram responsáveis.  

Amanda Cristina da Silva - 1º noturno
Referência Bibliográfica: 
FERREIRA, António Casimiro. Sociedade da austeridade e direito do trabalho de exceção. Porto: Vida Económica, 2012. [Cap. 1 – “Introdução”; Cap. 2 – “Do espírito de Filadélfia ao modelo da austeridade”, p. 11-31]. 

  

Incompletude cultural e tempos partilhados no Ensino Religioso em escolas públicas


No dia 27 de setembro de 2017, ao votar a improcedência da ação Direta de Inconstitucionalidade 4439 - que questionava a constitucionalidade do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da educação e do artigo 11 do acordo internacional promulgado pelo decreto 7107 de 2010 - o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ensino religioso em escolas públicas poderia ser de natureza confessional.

A Procuradoria Geral da República, autora do pedido, defendia o entendimento de que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religiões específicas. Entendia que não poderiam ser admitidos professores representantes de confissões religiosas. Sustentou que a disciplina deveria ser ensinada sob uma perspectiva laica.

Votando pela procedência do pedido, o ministro Celso de Mello reforçou que o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”.

Segundo Boaventura de Souza Santos: “O verdadeiro ponto de partida do diálogo é o momento de frustração ou de descontentamento com a cultura a que pertencemos. Esse sentimento suscita a curiosidade por outras culturas. A hermenêutica diatópica aprofunda, à medida que progride, a incompletude cultural, transformando a consciência inicial de incompletude, em grande medida difusa e pouco articulada, numa consciência auto reflexiva. ” Relacionando a ideia do autor com o julgado é possível reconhecer o valor da descoberta de novas culturas. Um Ensino Religioso, como propôs a PGR, voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica, poderia auxiliar no desenvolvimento de uma hermenêutica diatópica, ao suscitar a curiosidade por outras culturas, não as impondo, mas apresentando.

A então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votando contra o relator, afirmou que: “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”.

Para Boaventura de Souza Santos, compete a cada comunidade cultural decidir quando está pronta para o diálogo intercultural. Em seu texto, o autor defende essa ideia de “tempos unilaterais a tempos partilhados” abordando a relação entre o Ocidente Democrático e o resto do mundo. Segundo Santos: “a cultura ocidental, durante séculos, não teve qualquer disponibilidade para diálogos interculturais mutuamente acordados e agora, ao ser atravessada por uma consciência difusa de incompletude, tende a crer que todas as outras culturas estão igualmente disponíveis para reconhecer a sua incompletude e, mais do que isso, ansiosas para se envolver em diálogos interculturais com o Ocidente”. Com as devidas vênias, considerando as diferenças históricas e culturais, poder-se-ia questionar se a figura do ocidente, recém-aberto a diálogos interculturais e do oriente que caminha em seu próprio ritmo com certas situações ao redor do Brasil. É sabido que no Brasil existem diversos “brasis”, portanto, como questionar a validade do ensino confessional em locais que ainda não conheceram a interculturalidade? Em alguns locais do Brasil ainda existem cidades nas quais autoridades religiosas são tidas na mais alta estima pela população, partindo desse ponto, uma decisão centralizada, do distrito federal, seria igualmente aceita em todo o país?  Talvez não fosse a questão de descentralizar essa decisão e permitir que, como propõe Boaventura de Souza Santos, cada comunidade decida quando se abrir para o diálogo intercultural?

A questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4439 tem ramificações amplas e argumentos sólidos para ambos os lados. Não se pode negar que o Estado tem que manter estrita neutralidade no foro religioso, tendo em vista preservar a liberdade religiosa. Especialmente no que tange à educação pública, a atuação direta de representantes de confissões religiosas específicas pode ser interferir no foro íntimo do indivíduo. Por outro lado, há de se questionar a eficácia e a validade de tomar decisões que afetam a educação em um país de proporções continentais como um todo, especialmente sem tomar a devida atenção às especificidades locais.

Pedro Augusto Ferreira Bisinotto
Direito-Noturno