Somente poderia ser irrelevante a questão racial ao direito numa sociedade absolutamente horizontal entre as raças, onde não houvesse qualquer desigualdade entre elas. Porém não é o caso da sociedade brasileira. As diversas etnias tem suas diferentes formações históricas no contexto brasileiro e estas particularidades tem grande influência na colocação social de cada uma delas dentro do contexto brasileiro, o que inevitavelmente impõe ao direito a apreciação destes diferentes contextos. Como exemplo pode ser citado O artigo 58, inciso III, da Lei n.º 6001/1973, que proíbe o provimento de bebidas alcoólicas para indígenas não integrados.
Ainda que o foco desta lei sejam os indígenas "não integrados", não é clara a dissociação desta desintegração com a sua condição racial, afinal, como o balconista de um bar poderia medir o grau de integração de uma pessoa de feições indígenas que lhe peça uma garrafa de cerveja? Outro exemplo é a posição do negro na sociedade brasileira. Por mais de 300 anos este conjunto de etnias foi a composição majoritária do sistema escravista brasileiro, ainda hoje se apresentam traços destas injustiças passadas nas vidas dessas pessoas que o direito deve considerar sob o risco de se tornar um "anti-direito", um instrumento de dupla vitimização.
Portanto se faz claro que o papel da raça no direito existe e é tão fundamental quanto as demais condições sociais das pessoas que sejam relevantes para as ações nas quais o direito se envolve. Considerá-la é fundamental para a aplicação justa da lei na subjetividade dos casos que são abordados e, portanto, fundamental para o fim último do direito, a justiça.
Rafael C M Martinelli Direito Noturno/2o sem
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