Total de visualizações de página (desde out/2009)

domingo, 6 de dezembro de 2015

Desenvolvimento humano da sociedade e a ampliação dos campos

Um assunto ainda muito polêmico, e que gera varias divergências quando abordado, é o do aborto de fetos anencéfalos. Segundo a ADPF 54/DF citada como caso base, coube à instância judiciária decidir sobre o caso do aborto requerido comprovada a anencefalia. É possível, com os avanços tecnológicos e médicos da atualidade, garantir com total certeza os resultados de testes que comprovem o caso da má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, sendo assim, o feto não tem sua formação cerebral completa e não pode ser considerado plenamente saudável.
Como o que se encontra no ventre da mulher é um feto que, de todas as maneiras, já não mais possui vida, ou, se realizado o parto, não sobreviverá por mais de algumas horas, a decisão da continuidade da gravidez deve ser tomada pela mãe que o carrega. É importante ressaltar tal importância, pois, continuada a gravidez em tal caso, a mulher carregará por nove meses um feto que sabe que não conseguirá sobreviver, causando dor, angustia, sofrimento, aumentando os riscos de desenvolvimento ou agravamento de depressão; quando se negligenciam tais casos é posto de lado o direito da mulher de livre escolha sobre seu corpo, colocando em risco também sua saúde física e mental, além de outras complicações.
Todo o argumento para a continuidade da gestação está baseado no Código Penal brasileiro, já muito obsoleto para a época na qual é aplicado, pois, quando elaborado, não levava em conta os avanços da medicina que atualmente existem, que permitem afirmar com certeza o quadro de anencefalia. Além do empecilho legal, há o religioso, indo contra a premissa de um estado laico, que, supostamente, coloca a vida como bem maior e superior diante de um caso no qual não há possibilidade de vida do feto, mas também não leva em conta a qualidade de vida da gestante.
É possível relacionar tal caso com algumas teorias elaboradas pelo sociólogo Pierre Bourdieu, atestando um quadro de judicialização da medicina, no qual foi feita uma intervenção do judiciário numa questão que a princípio é da área da medicina, sendo assim, o conceito de vida fica decidido pelo direito, e não ao profissional médio. No direito, é aplicado o conceito de “habitus”, no qual as opiniões dos juristas são muito semelhantes entre si, não havendo espaço, muitas vezes, para mudanças. Mas, com a demanda atual, é possível notar uma ampliação do espaço dos possíveis, com a expansão dos campos participantes nas decisões. Há também a condição de proximidade de interesses, o “ethos” compartilhado, potencializada pela afinidade de “habitus”, que cria um quadro de obstáculos para a atuação de decisões que tenham pouco respaldo nas estruturas dominantes, por isso, dado um contexto de sociedade conservadora, é ainda muito difícil mudar paradigmas em decisões casuais pessoais que geram um debate polêmico.
Por fim, podemos versar sobre as limitações e características de certos campos que compõem a sociedade. Dado o caso apresentado, é explicita coparticipação do campo judicial e do médico, sendo assim, é visto que um campo não está totalmente isolado e isento de forças externas a seus limites, mas sim, cada vez mais, há uma inter-relação entre campos diferentes conforme a necessidade da sociedade, e sua modernidade, que deveriam garantir sempre melhorias sociais.

Júlia Veiga Camacho

1º ano direito - diurno

Nenhum comentário:

Postar um comentário