É constantemente
debatido acerca da constituição do campo jurídico, o que cabe à sua
legitimidade, seu alcance, sua racionalização, interpretação e no que tange
suas lutas simbólicas. Diante disso, o autor Bourdieu trata sobre toda essa
sistemática vinculada ao campo jurídico e que, atualmente, vem fomentando
várias discussões, sobretudo, ao caráter da contingente tomada de decisões que
estão, paulatinamente, sendo pautado pelo judiciário.
Assim, em sua abordagem
Bourdieu coloca que o campo jurídico possui duas lógicas em sua constituição:
relações de forças expressas internamente em que conferem sua estrutura para a
concorrência dos conflitos e o espaço delimitado para as soluções cabíveis ao
jurídico. Este, denominado de espaço dos possíveis é produto de uma necessidade
em que o Direito estabelece em juntar a lógica e a moral, sendo assim, esse
espaço é pautado por delimitação construída entre a doutrina (razão) e a
jurisprudência (moral – tempo presente). É com isso que os conflitos e situação
atuais irão se deparar ao portar do Direito a sua recorrência.
O Direito como um
fenômeno iminentemente social, é colocado a novas dimensões dentro do jurídico
a fim de acompanhar a dinâmica social. Representando isso, pode-se abordar o
julgado do STF pelo aborto anencéfalo em ação requerida de ADPF pelo Conselho
Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) à antecipação terapêutica do parto
não constataria aborto e, dessa forma, os trabalhadores da saúde que assim o
fazem não deveriam ser submetidos à ação penal pelo aborto, criminalizado pelos
arts. 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal. Assim, o Direito estava
diante de decidir sobre o que é vida ou não, claro que, por mais que a ciência
jurídica tenha sua autonomia ela não se baseia por si só, assim como acredita
Kelsen, é diante disso que o Bourdieu o critica, pois é necessária a junção de
razões para discutir e decidir sobre temas como estes, havendo, de certa forma,
um laço moral.
O sentido da
hermenêutica, para o autor, se vincula à dinâmica das lutas simbólicas que se
verificam na constituição do campo jurídico. Então, por um lado se tem os
juristas que abordam o Direito em sua teoria, a pôr formas a princípios e
regras, elaborando assim, uma sistemática racional para uma devida aplicação. Já
os magistrados, por estar constantemente ligados à prática, tendem a
operacionalizar o Direito de forma à função da adaptação ao real, a acompanhar
as demandas sociais e não a privar o fenômeno em um rigorismo puramente formal.
Com isso, o Bourdieu relata a impossibilidade do campo jurídico se restringir
apenas à sua sistemática e fazer das normas novas possibilidades a ela. Então,
o espaço dos possíveis em Bourdieu não se modifica, mas o Direito apenas se
estende para onde sua fonte permite, afinal, o Direito não é estático, mas se
condiciona mediante as novas condutas e demandas em que a sociedade recepciona.
O autor trata sobre o
veredicto que é o produto da luta simbólica no campo jurídico, dessa forma, diante
da decisão (veredicto) da ADPF se verifica que, esta se vincula muito mais às
atitudes éticas dos agentes do que da norma pura no Direito. A racionalização,
o formalismo, a palavra autorizada, caracteriza o enquadramento às estruturas
que verifica ao “novo direito” e às novas práticas em se fazerem autorizados e
adentrar nas possibilidades das demandas do dinamismo social. Portanto, a
constituição do campo jurídico de Bourdieu condiz com os processos e os
requerimentos ao judiciário em que o país tem verificado como nas discussões de
julgados da magnitude da ADPF citada.
Ana Caroline Gomes da Silva, 1º ano Direito noturno
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