Quando
alguma questão de larga repercussão política e social acaba sendo decidida por
órgãos do Judiciário, estamos diante de uma situação chamada de Judicialização.
Tais questões, que deveriam ser de responsabilidade do Legislativo ou do
Executivo, são passadas para os juízes e tribunais, responsáveis por trazerem
uma mudança na linguagem, na forma de participação da sociedade e na
argumentação.
No
Brasil, devido a uma notável crise de representatividade, esse fenômeno pode
ser cada vez mais observado. Porém, sua implementação ocorre gradualmente, como
nos mostra Luiz Roberto Barroso. Segundo o autor, a judicialização tem três
principais causas, originadas a partir de 1988, sendo a primeira delas a
própria redemocratização, que foi responsável por uma expansão e um
fortalecimento do judiciário a partir de sua transformação em um poder político
e de um aumento na demanda por justiça na sociedade brasileira. A segunda
grande causa trata-se da constitucionalização abrangente, com a implantação de
normas não apenas materialmente constitucionais, de cunho programático,
transformando Política em Direito e proporcionando a transformação dessas
questões em pretensão jurídica. Por fim, temos como causa o nosso sistema de
controle de constitucionalidade, que, combinando aspectos dos sistemas
americano e europeu, caracteriza-se tanto pelo fato de qualquer juiz ou
tribunal poder se recusar a aplicar a lei por considera-la inconstitucional
quanto por permitir que algumas matérias possam ser levadas em tese e imediatamente
ao Supremo Tribunal Federal.
Desse
modo, somados a crise de representatividade e esses três fatores, vemos o
porquê dessa extrema judicialização observada atualmente. Nos últimos tempos, diversas
ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de
constitucionalidade (ADC) e arguições de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF) foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal. Entre elas, destaca-se a
relativa à união estável de casais homoafetivos, que engloba as decisões das
ADI 4.277 e ADPF 132, que foram julgadas juntamente e, por unanimidade,
reconhecem a constitucionalidade dessa união.
Embora
seja inegável que a o reconhecimento de união de casais homoafetivos diz
respeito a direitos fundamentais como a liberdade, a igualdade e a dignidade da
pessoa humana, há questionamentos acerca da decisão pelo STF, principalmente
pelo fato de que essa seria competência do Legislativo, ainda que esse
estivesse se omitindo do assunto. Acusa-se o Judiciário de praticar ativismo
judicial.
Segundo
Barroso, o ativismo judicial seria a “participação mais ampla e intensa do
Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior
interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes”, ou seja, tem
conotação negativa, por “invadir” os outros poderes. Assim, o que se diz é que
o Judiciário, ao declarar a constitucionalidade da união homoafetiva, teria ido
além de sua competência e atuado com ativismo, ao invés de apenas realizar suas
funções de garantir a Constituição e os direitos e garantias fundamentais.
Observa-se,
assim, uma contradição: ao mesmo tempo em que havia uma demanda da sociedade
para o reconhecimento da união homoafetiva e sendo que essa não vai contra a
Constituição, muito pelo contrário, garante direitos, vemos um questionamento
acerca de sua legitimidade por ter sido proferida pelo Judiciário, e não pelo
órgão do qual seria competência. Diante disso, a conclusão a que se chega é a
da necessidade de uma reforma política para que não haja a necessidade dessa
judicialização. Ainda assim, tal ação não deve ser confundida com um ativismo,
pois trata-se de uma forma do Supremo fazer valer os direitos fundamentais, o
que é de sua competência.
Lívia Francisquetti Casarini - 1º ano - Diurno
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