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domingo, 20 de novembro de 2016

Toda forma de amor deve ser garantida



       O fenômeno da judicialização ganha espaço no mundo ocidental, devido à crise da representatividade na política diante, por exemplo, das denúncias de corrupção e do impeachment no Brasil; discursos de ódio aqui, nos EUA e na Europa; e eleições em que grande dos votos foi de nulos, anulados, ou elegeram um candidato com perfil mais conservador.
              Assim, o Poder Judiciário tornou-se o “muro das lamentações” do mundo moderno, por tornar possível a reclamação quanto a algum amparo às reivindicações que são colocadas em “banho-maria” pelo Poder Legislativo.
            A solução seria uma reforma política? Penso que não, já que estamos em um momento de tanto conservadorismo e expansão da direita e dos discursos de ódio.
             Frente a esses acontecimentos, deve-se lembrar dos pensamentos de Barroso, que tratou da disfuncionalidade do equilíbrio e dos pesos e contrapesos no Estado Democrático de Direito, bem como do fato de que o Direito pode produzir mudanças, mas essas podem ser progressistas ou conservadoras, isto é, ora se ganha, ora se perde – por exemplo, o Poder Judiciário legitimou a união homoafetiva, mas não legitimou, ainda, o aborto. É o ativismo judicial contra a auto-contenção judicial. Isso é a dialética e não há nada de anormal nisso.
             Ademais, para Barroso, considera que, na questão da judicialização, “o ganho é maior que a perda” (p.2). Afirma ainda que “[...] a redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira” (p.3); houve um fenômeno de constitucionalização abrangente, pelo qual matérias, que seriam tratadas apenas por leis ordinárias, passam a ser tratadas na própria constituição e, segundo o autor, “[...] constitucionalizar uma matéria significa transformar Política em Direito” (p.4).
   No entanto, as causas ganhas por meio da judicialização podem ter sua legitimidade democrática questionada. Quanto a isso, penso que não há fundamentos para tal, já que, segundo Barroso, “a Constituição brasileira atribui expressamente esse poder ao Judiciário e, especialmente, ao Supremo Tribunal Federal. A maior parte dos estados democráticos reserva uma parcela de poder político para ser exercida por agente públicos que não são recrutados pela via eleitoral, e cuja atuação é de natureza predominantemente técnica e imparcial. [...] De acordo com o conhecimento tradicional, magistrados não tem vontade própria. Ao aplicarem a Constituição e as leis, estão concretizando decisões que foram tomadas pelo constituinte ou pelo legislador, isto é, pelos representantes do povo” (p.11).
                No mesmo sentido de que o Poder Judiciário não estaria legislando, no início do mês do mês de novembro deste ano, Carmem Lúcia, ministra do STF, disse sobre a judicialização da saúde – mas se pode aplicar a fala a qualquer forma de judicialização: “Estamos aqui para tornar efetivo aquilo que a Constituição nos garante”, ou seja, estão garantidos na Constituição esses poderes atribuídos ao Judiciário, e, dessa forma, a judicialização é apenas uma maneira de garantir anseios sociais que estão sendo ignorados, pelo menos por enquanto, pelo Poder Legislativo. Assim, o Judiciário tem sido bastante progressista em relação às demandas que não encontram espaço no espectro político – a despeito de que a judicialização não substitui a política – o que é de bastante eficácia perante a tanto conservadorismo percebido no Poder Legislativo, demoraria ainda mais para que uma lei fosse criada como garantia das demandas sociais urgentes.
            Tal é o caso da união homoafetiva, a qual ainda suscita grandes discussões, mesmo após ter sido aprovada pela ADPF 132 e pela ADI 4277 no STF. Neste caso, a judicialização garantiu o direito a uma minoria (já que, segundo o próprio Barroso, “[...] a democracia não se resume ao princípio majoritário” (p.11-12)), que estava em “banho-maria” no Poder Legislativo e que dificilmente a aprovaria atualmente por causa de seu conservadorismo.
            A união homoafetiva fora aprovada interpretando-se a Constituição Federal brasileira de modo não reducionista e, assim, não de modo a restringir direitos, mas abrangê-los, sempre, tentando angariar as demandas de todas as minorias. (art. 226, CF); com base no art.5º, CF, que garante a isonomia, o direito à vida, à liberdade e à igualdade; e considerando, também, a proibição de discriminação das pessoas, a homenagem ao pluralismo, a liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, a expressão da autonomia de vontade, o direito à intimidade e à vida privada e a interpretação do art.1723, CC de acordo com a Constituição Federal.
            Portanto, tal decisão encontra respaldos não só em normas infraconstitucionais, mas também em normas constitucionais, inclusive nas cláusulas pétreas. Ademais, sua legitimidade é assegurada pelas próprias determinações que a Constituição faz ao Poder Judiciário e pelas demandas sociais urgentes de uma minoria excluída em diversos aspectos.
            (Dando lugar a emoção... O amor deve ser garantido, independentemente de qualquer pré-conceito):



Nathalia Neves Escher – 1º ano de Direito (noturno).

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