O caso analisado essa semana se trata da decisão do Supremo
Tribunal Federal de possibilitar que a união homoafetiva se torne uma união
estável. O aspecto a ser discutido é: a judicialização e o ativismo, citados
por Barroso, são legítimos? E quanto a legitimidade da interferência no papel
do Legislativo?
Ocorre judicialização quando o poder Judiciário interfere na
decisão que é de competência dos outros poderes. Nesse caso do relacionamento
homoafetivo, o poder Legislativo foi omisso e o Judiciário apenas finalizou
algo que era fundamental para a representatividade de uma das minorias. A
alegação de que, agindo dessa forma, o Supremo Tribunal Federal foi ativista é,
em certos aspectos, válida. Porém, a ampliação dos direitos dos homoafetivos é
necessária na sociedade atual, em que há preconceito e intolerância. Assim,
diante da omissão do poder competente pelo caso, o Supremo Tribunal Federal agiu de forma correta.
É certo que a decisão de possibilitar que casais homoafetivos constituam uma
união estável respeita os preceitos constitucionais e o princípio da igualdade, além de garantir os direitos
fundamentais. Logo, mesmo que sem a participação popular e mesmo com a atuação
em uma esfera pela qual o Judiciário não é responsável, a ação foi legítima. Até
porque, esse poder só colocou em prática o que já havia sido discutido pelo
Legislativo.
Ainda que os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) sejam iguais, eles apresentam funções diferentes. Mas
deve-se considerar que em tempos de desigualdade de direitos, a desigualdade
entre os poderes, perante a omissão do poder que deveria decidir o caso, deve
ser aceita e válida, se proporcionar melhorias para a sociedade e para
grupos que sofrem por não serem aceitos. Então, a judicialização deve ocorrer em casos que precisam ser resolvidos rapidamente, desde que a deliberação não vá de encontro a Constituição e que o poder responsável não se manifeste.
Mariana Smargiassi - Primeiro ano de direito - diurno
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