Dessa forma, o STF, ao observar o apelo social e o real descumprimento constitucional, salientou a importância dos artigos 3º e 5º da "Constituição Cidadã" para, posteriormente, aprovar a ADPF e a ADI, e, assim, legalizar a união estável entre os casais homossexuais.
Esse caso foi debatido entre juristas e estudantes de Direito, pois, para alguns, representa uma "intromissão" do poder Judiciário em questões que competem ao poder Legislativo; pelo fato do STF aprovar algo que não está impresso na constituição, muito menos nos códigos, criando assim, um processo de elaboração de lei (algo que está na esfera de ação do Congresso Nacional).
No entanto, como ensina Barroso, esse é um caso em que ocorreu o fenômeno da judicialização. Ele ocorre quando há um descontentamento, uma desilusão, com a política majoritária, tendo em vista a crise de representatividade e funcionalidade do parlamento (muitas vezes pelo fato dos políticos brasileiros se interessarem expressamente pela popularidade e reeleição, logo, não trazem questões de profundo debate social à tona).
Assim, a judicialização é um fato irrefreável,
uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção
política do Judiciário. A judicialização e a atuação do STF, com o intuito de
fazer prevalecer os direitos fundamentais previstos na Constituição, jamais
podem ser confundidas com o ativismo judicial que alguns pregam ter ocorrido.
Portanto, sem a ação do STF, muitas pessoas não teriam seus direitos e liberdades assegurados e garantidos, o país continuaria pregando a desigualdade de gêneros, e acima disso, a desigualdade de tratamento entre os brasileiros, desrespeitando os direitos fundamentais de toda nação.
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