O Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana expressa-se no centro axiológico de um sistema de Direitos
Humanos, em um Direito Humano por excelência e no fundamento do Estado
Democrático de Direito. Este exige que o
Estado preze pelos direitos e garantias fundamentais, viabilize os requisitos
materiais mínimos de sobrevivência digna para o povo e vete qualquer meio de
tratamento degradante ou insultuoso aos seres humanos.
É certo que as questões
envolvendo a homoafetividade devem ser vinculadas e analisadas a partir deste
princípio, visto que, homossexuais são sujeitos de direito assim como qualquer
indivíduo. Contudo, o que se observa hodiernamente é, ainda, a segregação,
discriminação e negligência para com este grupo. O Legislativo, que tecnicamente
deveria estimular debates e propostas que viabilizam-se amparar os direitos dos
homossexuais, ainda se faz muito improvidente e vagaroso a este respeito.
Diante destas
circunstâncias, visando satisfazer este hiato deixado pelo Legislativo e acabar
com a morosidade destas questões, o Supremo Tribunal Federal (STF), principal
instituto representativo do Judiciário, muitas vezes toma iniciativa e
proporciona ações que minimizem as diferenças entre homossexuais e heterossexuais.
Uma
destas condutas foi a resolução proferida, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
[...]a
homossexualidade constitui “fato da vida [...] que não viola qualquer norma
jurídica, nem é capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros”. Cabendo
lembrar que o “papel do Estado e do Direito em uma sociedade democrática, é o
de assegurar o desenvolvimento da personalidade de todos os indivíduos,
permitindo que cada um realize os seus projetos pessoais lícitos”. (p.8 - julgado 2.2)
Tal
deliberação legitimou como entidade familiar a união estável entre homossexuais
e expandiu aos cônjuges homoafetivos os mesmos direitos e deveres de que são possuidores
os cônjuges heterossexuais.
[...]a presente
ação de natureza abstrata ou concentrada foi proposta pela Procuradoria-Geral da
República com o objetivo de que esta Casa de Justiça declare: “a) que é
obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo,
como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a
constituição da união estável entre homem e mulher; e b) que os mesmos direitos
e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendam-se aos companheiros nas
uniões entre pessoas do mesmo sexo.” (p.13-14 - julgado 2.2)
Através
da hermenêutica, o STF consolidou concepções presentes na Constituição Federal
para resguardar um direito fundamental, convindo o princípio da dignidade da
pessoa humana e outros princípios constitucionais, dos homossexuais.
[...]
essa liberdade para dispor da própria sexualidade insere-se no rol dos direitos
fundamentais do indivíduo, expressão que é de autonomia de vontade, direta
emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo “cláusula
pétrea”, nos termos do inciso IV do §4º do art. 60 da CF (cláusula que abrange
“os direitos e garantias individuais” de berço diretamente constitucional)
[...] (p.31 - julgado 2.2)
Com base nos escritos “Judicialização,
Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática” do jurista, professor e
magistrado brasileiro Luís Roberto Barroso, a atuação do Supremo
Tribunal Federal para resolução de tal fato seria proporcionada pelo fenômeno da
judicialização, que significa:
[...]que algumas
questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por
órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o
Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o
Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. (BARROSO,
p.3)
A necessidade de
participação por parte do Judiciário, da expansão e adaptação do direito e da
ampliação da hermenêutica jurídica, são os principais temas sustentados por
Barroso.
“Nos últimos anos,
uma persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no
âmbito do Legislativo tem alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em
nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por
vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral”. (BARROSO, p.9)
Barroso considera que expansão
do Judiciário como agente, diante das questões sociais e para se adequar a
estas, tende a ampliar as suas normas a diversas situações. A respeito disto,
Barroso (p.6) afirma: “Se uma norma constitucional permite que dela se deduza
uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria”.
Sendo assim, os homossexuais, na união homoafetiva, terem direitos garantidos
pela Constituição seria nada mais que a ampliação da interpretação normativa, já
existente, pelo Judiciário. Ademais, é necessário a busca do reconhecimento
pelo direito e a judicialização traria a fluidez entre política e justiça de
modo a acarretar uma mobilização política do direito para fazer valer algumas
demandas sociais, fazendo vir à tona, a tão almejada, questão da igualdade.
Se faz claro que a defesa
dos Direitos Humanos, do direito à liberdade, igualdade, privacidade,
personalidade e dignidade devem ser defendidos e requeridos. Uma ação, como a
tomada pelo STF, deve ser apoiada e utilizada para instigar mais ações que
visem buscar isonomia para todos grupos sociais e, principalmente, amparo para
as minorias discriminadas.
"Consideramos justa toda forma de amor" (Lulu Santos)
(Isabela Rafael Soares – 1º Ano de Direito Noturno)
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