A ciência se diferencia de outras formas de conhecimento por ser baseada em uma testagem metodológica rígida. Assim, o direito enquanto ciência testa normas de maneira empírica com o intuito de consolidar o sistema jurídico. Esta checagem do direito resgata os fundamentos do empirista Bacon, esse resgate se deve como ele desenvolveu o método empírico-indutivo, em que, a partir da experimentação prática, observam-se regularidades que embasam a análise dos padrões obtidos. Desta forma, a ciência do direito resgata o empirismo por rigorosamente testar de maneira prática as normas sociais que moldam a jurisdição de um Estado.
A própria definição do direito como ciência, implica em um olhar prático e crítico para o mundo. Visto que, a Lei geral (conclusão cientifica) que sustenta o judiciário, provem da aplicação prática das normas na sociedade.
Contudo, é necessário um filtro dentre as questões pertinentes levantadas pela sociedade a fim de serem analisadas e introduzidas ao sistema. Tal seleção previa é relevante, pois diferencia os projetos individualistas daqueles que realmente tem a agrega no sistema jurídico. Desta forma, Charles Wright Mills, através da imaginação sociológica, introduziu a ideia de diferenciar os temas relevantes a fim de selecionar aqueles que agregam ao bem comum e não só as aflições pessoais.
Entretanto, as aflições pessoais costumam estar ligadas a um problema coletivo, mas a mentalidade instituída por Mills pode ser resinificada para diferenciar as propostas levantadas a fim de beneficiar uma pequena parcela de indivíduos, daquela que realmente impacta e agrega ao coletivo. Assim, as propostas de normas da bancada ruralista, que beneficiam uma pequena parcela da sociedade, perderiam seu espaço para nome da reforma agraria necessária para o bem coletivo no Brasil, por exemplo.
Logo, como o homem é um ser social e para o convívio em sociedade, ele precisa de normas que o obrigam a ter autocontrole, o processo de criação e a seleção dessas leis e seus projetos, exigem um olhar para o mundo.
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