Entende-se que união estável é um
contrato realizado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência
duradoura e estabilizada, com o intuito de formar um núcleo familiar. Além do mais, esse tipo de acordo está
firmado no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, no qual impede a união de
pessoas do mesmo sexo, já que é posto de forma específica que a unidade
familiar é composta por “homens” e “mulheres”. Percebe-se com isso, que
inúmeras polêmicas são geradas, uma vez que a pluralidade é deixada de lado,
prevalecendo ideias conservadoras que não atendem toda a sociedade.
A ADI 4277 trabalha justamente esse
caso, uma vez que a decisão dos ministros do STF foi favorável pelo casamento
entre pessoas do mesmo sexo, levando em consideração a pluralidade do povo
brasileiro e a dignidade humana. De acordo com o artigo terceiro, inciso IV, da CF/88, é vedada
qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido,
ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
Dessa forma, ficou reconhecido, conforme a Constituição deve haver uma equidade
entre as pessoas.
Com isso, alguns indivíduos se veem
marginalizados pela lei e por causa desses anseios não acolhidos, tendem a
recorrer ao judiciário, cria-se, então, a judicialização da sociedade atual. Esse
conceito foi consagrado pelo magistrado francês, Antoine Garapon, no qual
afirma que há uma crise valorativa
e simbólica que afeta as sociedades contemporâneas, que faz com que as pessoas
creditem ao judiciário uma esperança de garantia e segurança de direitos,
culminando em um volume e diversidade cada vez maior de demandas na esfera
judicial. Dessa maneira, a união homoafetiva entra nesse contexto, pois, historicamente
eles foram alvos de repressão e discriminação, concretizando, assim, uma ausência
de medidas tomadas a seu favor que deve ser revertida no presente.
Ademais, afirma-se que o judiciário estaria perdendo sua identidade,
entretanto, isso não condiz, pois, cada vez mais se exige de um juiz o
posicionamento em questões políticas. Assim, o poder judiciário se vê obrigado
a discutir questões que, em regra, deveriam ser discutidas na esfera política,
alimentando cada vez mais o pós-positivismo.
Portanto, nota-se que o judiciário está
se tornando o superego da sociedade, como declara Maus. As democracias, principalmente
ocidentais, contemporâneas são marcadas pelo pluralismo e isso faz com que o judiciário tenha um maior protagonismo na
solução dos conflitos que surgem a partir de questões de direito que no passado
não eram demandadas.
Laura Santos Pereira de Castro - Matutino
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