Na sociedade brasileira é situação comum a constante ingovernabilidade que passam os poderes executivos e legislativo, levando a uma situação de envelhecimento do direito e consequentemente o seu distanciamento com a realidade que se transforma a cada geração. Assim, o poder executivo burla o caos burocrático de ineficiência, utilizando-se de medidas provisórias para fazer sua vez como legislador, papel que não o cabe pela idealização da divisão dos três poderes de Montesquieu. Da mesma forma, o poder judiciário, através da flexibilização das leis na utilização da hermenêutica e sua propagação pela jurisprudência, consegue transformar o direito equiparando o direito positivo com o direito de fato.
Apesar do judiciário responder diretamente a necessidade fenomenológica, o mundo jurídico torna obrigatório, de forma indissociável, como aponta Bourdieu, uma resposta com neutralidade e universalidade. Tal processo é evidente no caso de aborto de anencéfalos, em que a neutralidade foi necessária para afastar valores e costumes sociais do aplicador do direito - juiz - e tomar uma decisão adequada com as necessidades dos casos concretos. Claro, a neutralidade, como também aponta Bourdieu, foi construída com base na lógica e linguagem jurídica para que tivesse devido fundamento e, portanto, ter validade aplicativa da decisão. A universalidade ocorreu quando a decisão não foi pautada somente no direito pelo direito idealizado por Kelsen, que levaria a uma criminalização do aborto sem pensar na real necessidade social. Desta forma, foi levado em conta, mesmo que traduzido ao mundo jurídico, a opinião de outras áreas como a filosofia, a ética, a medicina, entre outros campos internos do direito como a hermenêutica; Na reunião dos campos se fez a universalidade para chegar a uma verdade proferida, então, pelo poder simbólico estabelecido: No Supremo Tribunal Federal.
A universalidade e neutralidade na operação do direito não é somente tratado por Bourdieu, sendo possível ver na histórica do direito romano germânico e no apontamento do surgimento da norma teorizado por Miguel Reale.
Durante o principado o mundo romano teve sua maior proliferação de normas e variação do direito, e era produzido e protagonizado pelos jurisconsultos romanos na teoria e na prática o que realmente transformava o direito era os éditos abertos pelos pretores com novos temas de julgamento, aumentando a amplitude do direito para além do que era escrito. Este direito era feito por éditos que anunciavam novos casos que até então não eram previstos em lei. Tal poder decaiu até desaparecer no Dominatu e a exclusividade do imperador em legislar, fixando um Édito perpétuo, assim petrificando a dinâmica dos pretores. Situação análoga foi a situação da mulher separada por corpos ou viúva na idade média: Ao contrário dos valores e costumes que não consideravam a mulher sujeito de direito em comparação com o seu marido, o direito comum previa, em universalidade e neutralidade, o direito do apanágio, que nada mais era que uma pensão monetária para sustento da mulher até o fim de sua vida.
Ainda em Miguel Reale a variação do direito na sua aplicação é feita pela Nomogênese, em que o fato, valor e norma, em afetação não passiva e dinâmica, influenciam-se diretamente ocorrendo que o direito se torna suficiente na lógica de seu mundo e a partir dessa neutralidade pode ser complementado pela universalidade o fato e de verdades de outras áreas.
Vinicius Araujo Brito de Jesus - Turma XXXV - Diurno.
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