Os conflitos entre direito natural e direito positivo já foram
exaustivamente discutidos. Enquanto o primeiro é admitido como sendo universal
e imutável e correspondendo à garantia dos princípios fundamentais da sociedade,
o segundo é posto pelo Estado, visa manter a ordem e tem validade limitada
temporal e territorialmente.
Trazendo esse conflito para o pensamento de Augusto Comte,
criador do termo “positivismo”, somente se o Estado reger a sociedade por meio
de leis positivadas, consistentes e dogmáticas, é possível preservar o que ele
chama de instituições sociais, onde estão presentes os valores fundamentais de
toda a sociedade. Assim, o direito positivo se faz imprescindível para a
manutenção do direito natural que, para Comte, é análogo aos valores presentes
em suas instituições.
Atualmente há uma abordagem mais consensual e aceita pelos juristas sobre esse assunto. Ela se sintetiza nas palavras de Norberto Bobbio presentes em seu livro O Positivismo
Jurídico: Lições de filosofia do direito
O direito, objeto
da ciência jurídica, é aquele que efetivamente se manifesta na realidade histórico-social;
o juspositivismo estuda tal direito real sem se perguntar se além deste existe
também um direito ideal (como aquele natural), sem examinar se o primeiro
corresponde ou não ao segundo e, sobretudo, sem fazer depender a validade do
direito real da sua correspondência com o direito ideal.
Juliana Previato Teixeira- 1º ano direito noturno.
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