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domingo, 24 de maio de 2015

Juspositivismo

        Os conflitos entre direito natural e direito positivo já foram exaustivamente discutidos. Enquanto o primeiro é admitido como sendo universal e imutável e correspondendo à garantia dos princípios fundamentais da sociedade, o segundo é posto pelo Estado, visa manter a ordem e tem validade limitada temporal e territorialmente.
        Trazendo esse conflito para o pensamento de Augusto Comte, criador do termo “positivismo”, somente se o Estado reger a sociedade por meio de leis positivadas, consistentes e dogmáticas, é possível preservar o que ele chama de instituições sociais, onde estão presentes os valores fundamentais de toda a sociedade. Assim, o direito positivo se faz imprescindível para a manutenção do direito natural que, para Comte, é análogo aos valores presentes em suas instituições.  
        Atualmente há uma abordagem mais consensual e aceita pelos juristas sobre esse assunto. Ela se sintetiza nas palavras de Norberto Bobbio presentes em seu livro O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito

O direito, objeto da ciência jurídica, é aquele que efetivamente se manifesta na realidade histórico-social; o juspositivismo estuda tal direito real sem se perguntar se além deste existe também um direito ideal (como aquele natural), sem examinar se o primeiro corresponde ou não ao segundo e, sobretudo, sem fazer depender a validade do direito real da sua correspondência com o direito ideal.


Juliana Previato Teixeira- 1º ano direito noturno.





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