Na sociedade moderna o embate entre intolerância e liberalidade está sempre presente em nossos cotidianos, pois a mudança nos hábitos e nas mentalidades vem causando um constante choque entre visões distintas do mesmo fenômeno. Cabe a nós analisar esse verdadeiro embate ideológico e seus desdobramentos, além de situar a posição do Direito nessa situação.
A sociedade, como propunha Émile Durkheim, possui uma verdadeira moral coletiva, que constitui um conjunto de preceitos e dogmas tidos como verdadeiros pela maior parte de uma determinada população. A mentalidade coletiva, portanto, tende a ser mais conversadora, na medida em que as suas crenças estão profundamente arraigadas na mentalidade popular, soma-se a isso o fato de que essas crenças possuem respaldo nas concepções morais e religiosas.
Por outro lado cresce na sociedade os movimentos liberalizantes, que defendem o reconhecimento de atos e condutas presentes nas sociedades não admitidos pela mentalidade coletiva, com tendência mais intolerante devido aos fatos supracitados. Esses movimentos, portanto, lutam pela legitimação daquilo que sempre esteve presente na sociedade, mas não é tolerado e aceito por ela. Dessa maneira tais movimentos tentam modificar uma mentalidade que foi adquirida ao longo de sucessivas gerações não constituindo, assim, uma tarefa fácil, porém que, muitas vezes, é necessária.
O embate entre o conservador e o liberal, como fato natural e corriqueiro na história, deve ocorrer da maneira mais pacifica possível e com o aproveitamento de tudo aquilo que for útil e contribua para o avanço da sociedade, uma vez que ela, assim como a cultura, não é estática. Em primeiro lugar deve-se incorporar aos hábitos e costumes aceitos pela sociedade apenas aqueles que não forem nocivos para o corpo social de maneira que nunca tragam consequências para a ordem coletiva, mas apenas para a ordem particular. Uma segunda consideração é que a sociedade deve julgar, com pertinência lógica, aquilo que é uma simples tradição ou um antigo dogma e aquilo que realmente vai trazer benefícios para os seus membros. E a última, e não menos importante colocação, é a necessidade da correspondência dos novos costumes com os princípios de Direitos Humanos, da vida e da dignidade da pessoa humana, mais importantes do que qualquer cultura ou tradição.
O Direito, que também não é estático, da mesma forma deve garantir a todos os cidadãos o exercício da sua liberdade, porém sem nunca deixar que essa liberdade interfira na liberdade e nas garantias dos indivíduos alheios. As normas jurídicas, assim, nem sempre possuem a medida certa de justiça uma vez vão de acordo com a vontade popular e com a ordem política predominante.
Hans Kelsen, conceituado jurista austríaco, defende a pureza do Direito e, dessa forma, as normas deveriam ser, para o jurista, o seu objeto de estudo. Tal postulado deve ser considerado no âmbito operacional do Direito, uma vez que não pode o seu operador, em hipótese alguma, criar corpo legislativo individual, desrespeitando os princípios legislativos democráticos. Todavia deve-se, ao interpretar as leis, olhar o Direito em uma perspectiva tridimensional, como já propunha Miguel Reale, ao considerar o fato, o valor e a norma.
O jurista, assim, não pode desconsiderar os conflitos sociais e os valores morais da sociedade, porém deve colocar a norma em posição de destaque, interpretando a lei, indo além da lei, mas nunca contra a lei. Logo os profissionais ligados ao Direito devem sempre fazer cumprir o corpo normativo, uma vez que cabe somente ao legislador a incorporação de novos preceitos legais ao ordenamento jurídico.
Portanto, a sociedade deve sempre buscar o seu aprimoramento incorporando novos costumes e tradições, quando não prejudiciais ao seu funcionamento; e negando outros, quando esses vêm fragilizar a ordem social. Da mesma maneira deve renegar antigos hábitos, quando esses vão contra uma determinada pertinência lógica e aos princípios de Direitos Humanos; e preservá-los quando esses vão de acordo com a manutenção do perfeito funcionamento da sociedade. O legislador, assim, deve fazer com que o Direito ande junto com os anseios da sociedade ao incorporar ou negar no seu corpo normativo novos costumes e tradições.
A sociedade, como propunha Émile Durkheim, possui uma verdadeira moral coletiva, que constitui um conjunto de preceitos e dogmas tidos como verdadeiros pela maior parte de uma determinada população. A mentalidade coletiva, portanto, tende a ser mais conversadora, na medida em que as suas crenças estão profundamente arraigadas na mentalidade popular, soma-se a isso o fato de que essas crenças possuem respaldo nas concepções morais e religiosas.
Por outro lado cresce na sociedade os movimentos liberalizantes, que defendem o reconhecimento de atos e condutas presentes nas sociedades não admitidos pela mentalidade coletiva, com tendência mais intolerante devido aos fatos supracitados. Esses movimentos, portanto, lutam pela legitimação daquilo que sempre esteve presente na sociedade, mas não é tolerado e aceito por ela. Dessa maneira tais movimentos tentam modificar uma mentalidade que foi adquirida ao longo de sucessivas gerações não constituindo, assim, uma tarefa fácil, porém que, muitas vezes, é necessária.
O embate entre o conservador e o liberal, como fato natural e corriqueiro na história, deve ocorrer da maneira mais pacifica possível e com o aproveitamento de tudo aquilo que for útil e contribua para o avanço da sociedade, uma vez que ela, assim como a cultura, não é estática. Em primeiro lugar deve-se incorporar aos hábitos e costumes aceitos pela sociedade apenas aqueles que não forem nocivos para o corpo social de maneira que nunca tragam consequências para a ordem coletiva, mas apenas para a ordem particular. Uma segunda consideração é que a sociedade deve julgar, com pertinência lógica, aquilo que é uma simples tradição ou um antigo dogma e aquilo que realmente vai trazer benefícios para os seus membros. E a última, e não menos importante colocação, é a necessidade da correspondência dos novos costumes com os princípios de Direitos Humanos, da vida e da dignidade da pessoa humana, mais importantes do que qualquer cultura ou tradição.
O Direito, que também não é estático, da mesma forma deve garantir a todos os cidadãos o exercício da sua liberdade, porém sem nunca deixar que essa liberdade interfira na liberdade e nas garantias dos indivíduos alheios. As normas jurídicas, assim, nem sempre possuem a medida certa de justiça uma vez vão de acordo com a vontade popular e com a ordem política predominante.
Hans Kelsen, conceituado jurista austríaco, defende a pureza do Direito e, dessa forma, as normas deveriam ser, para o jurista, o seu objeto de estudo. Tal postulado deve ser considerado no âmbito operacional do Direito, uma vez que não pode o seu operador, em hipótese alguma, criar corpo legislativo individual, desrespeitando os princípios legislativos democráticos. Todavia deve-se, ao interpretar as leis, olhar o Direito em uma perspectiva tridimensional, como já propunha Miguel Reale, ao considerar o fato, o valor e a norma.
O jurista, assim, não pode desconsiderar os conflitos sociais e os valores morais da sociedade, porém deve colocar a norma em posição de destaque, interpretando a lei, indo além da lei, mas nunca contra a lei. Logo os profissionais ligados ao Direito devem sempre fazer cumprir o corpo normativo, uma vez que cabe somente ao legislador a incorporação de novos preceitos legais ao ordenamento jurídico.
Portanto, a sociedade deve sempre buscar o seu aprimoramento incorporando novos costumes e tradições, quando não prejudiciais ao seu funcionamento; e negando outros, quando esses vêm fragilizar a ordem social. Da mesma maneira deve renegar antigos hábitos, quando esses vão contra uma determinada pertinência lógica e aos princípios de Direitos Humanos; e preservá-los quando esses vão de acordo com a manutenção do perfeito funcionamento da sociedade. O legislador, assim, deve fazer com que o Direito ande junto com os anseios da sociedade ao incorporar ou negar no seu corpo normativo novos costumes e tradições.
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