Analisando o
caso da Fazenda Primavera vemos que era uma fazenda improdutiva e que,
portanto, não cumpria com a função social da propriedade (art. 5°, inciso XXIII,
CF). Quando, sob processo de desapropriação, os proprietários impediam o acesso
dos fiscais do INCRA mas quando era de interesse deles comprovar a “produtividade”
da fazenda alegavam que não era possível tal inspeção devido à ocupação pelo
MST. O direito brasileiro apresenta várias lacunas que dificultam e até mesmo
impossibilitam que a justiça social seja feita com eficiência. No presente
caso, a constatação da improdutividade não pode depender da boa vontade dos
proprietários devendo haver proteção policial aos fiscais ou mesmo utilização
de imagens de satélites pois atualmente com grande resolução e podem
identificar inclusive quais culturas estão sendo lavradas.
O Des. Carlos
Rafael Dos Santos Junior (relator) ao negar o recurso de reintegração de posse
da Fazenda Primavera (2001) recorre ao direito norte-americano para justificar
sua decisão. Este direito, diferentemente do brasileiro, é tido como um direito
jurisprudencial. No Brasil o direito provém da família romano-germânica, tendo
por fonte, basicamente, a lei.
Ora, se o juiz se ativesse ao texto literal da lei, deveria dar provimento ao
recurso uma vez que o processo de desapropriação tem procedimento distinto do processo
de reintegração de posse. O relator evita a interpretação jurídica tradicional
e afirma que o juiz precisa revisar conceitos para se adequar aos novos fatos.
Como justificativa para tal procedimento ele cita no acórdão a definição de Carlos
Maximiliano[1]
sobre interpretação e construção e suas diferenças:
“A
Interpretação atém-se ao texto, como avelha exegese; enquanto a Construção vai
além, examina as normas jurídicas em seu conjunto e em relação à ciência, e do
acordo geral deduz uma obra sistemática, um todo orgânico; uma estuda
propriamente a lei, a outra conserva como principal objetivo descobrir e
revelar o Direito; aquela presta atenção maior às palavras e ao sentido
respectivo, esta ao alcance do texto; a primeira decompõe, a segunda recompõe,
compreende, constrói. ”
A Construção
tem sido típica no direito brasileiro pois o legislativo, com sua morosidade
intrínseca, não consegue acompanhar as rápidas transformações da nossa “sociedade
líquida”. A construção é, como afirma Sara Araújo, um diálogo das “Epistemologias
do Sul com a sociologia do direito que busca identificar exclusões produzidas
pelo direito germânico-românico e adaptá-lo às condições socioculturais
brasileiras uma vez que a justiça brasileira não responde a reformas e ações impostas
pela elite político-econômica brasileira. Decisões com tendências
jurisprudenciais podem promover desenvolvimento social e trazer de volta o
aspecto libertador do direito, porém tais decisões devem ser tomadas com
cautela a fim de não trazer insegurança jurídica.
Luís Gustavo Nunes Barbosa - Direito Noturno
Luís Gustavo Nunes Barbosa - Direito Noturno
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