Da
leitura de Bourdieu, “O Poder Simbólico”, podemos perceber que o
referido autor trata das relações entre os homens como relações
de poder. Assim, essas relações acabam por reproduzir um sistema
objetivo de dominação internalizado numa sociedade estratificada.
Aqueles que detém uma
posição de destaque, quer seja no campo econômico, quer seja no
campo político – ou em qualquer outro campo de atuação –,
ganham o reconhecimento vindo de outros indivíduos e isso gera uma
necessidade de impor suas ideias como forma de legitimar a sua
posição.
Ocorre que há vários
indivíduos nessa condição com ideias diferentes. Em nossa visão,
corroborando com o autor, isso acaba por criar “lutas simbólicas”
nos diversos campos do cotidiano, na tentativa de impor uma visão
de mundo legítima, reforçando essa ideia das relações de poder
entre os homens.
Nessa seara, podemos
nos ater aos juízes no campo jurídico. Dentre tantas ideias
divergentes, vemos essas lutas simbólicas alcançarem lugares
extremamente polêmicos. No intuito de verem impostas suas visões de
mundo como forma de demonstrarem seu poder, juízes travam
verdadeiras batalhas nos tribunais ratificando a ideia proposta por
Bourdieu no texto em epígrafe.
Podemos exemplificar
isso com o julgado da ADPF 54 sobre o caso de aborto de anencéfalo.
De um lado, contrários à permissão do aborto em questão, os
defensores do direito à vida, preceito fundamental encontrado no
art. 5º, caput, da Constituição Federal (CF). Do outro lado, os
defensores da liberdade do homem, outro preceito fundamental
encontrado no mesmo art. 5º da nossa Carta Magna.
Sem adentrar no
conteúdo dos votos em si, já deixando a nossa opinião sobre o
tema, acreditamos ser o direito à vida tão inviolável quanto o
direito à liberdade do homem. Isso, inclusive, encontra guarida na
nossa própria CF, ao dispor ambos na mesma linha de importância
(art. 5º, caput). Assim, do Direito Constitucional, a melhor
doutrina entende que havendo conflito entre os dois direitos,
necessário seria haver a conjugação e o sopesamento dos valores
abordados. No caso em tela, não se deveria, portanto, admitir que a
mãe suportasse toda a carga de uma gravidez, cujo desfecho seria
trágico e já esperado.
Por fim, diante da
situação em análise, entendemos que se deve permitir a liberdade a
cada mulher de decidir se quer ou não prosseguir com a gestação,
segundo as suas próprias convicções, pautadas nos princípios da
liberdade, da dignidade e da autonomia da vontade.
RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA RA 2205711 DIURNO
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