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domingo, 26 de novembro de 2017


Da leitura de Bourdieu, “O Poder Simbólico”, podemos perceber que o referido autor trata das relações entre os homens como relações de poder. Assim, essas relações acabam por reproduzir um sistema objetivo de dominação internalizado numa sociedade estratificada.
Aqueles que detém uma posição de destaque, quer seja no campo econômico, quer seja no campo político – ou em qualquer outro campo de atuação –, ganham o reconhecimento vindo de outros indivíduos e isso gera uma necessidade de impor suas ideias como forma de legitimar a sua posição.
Ocorre que há vários indivíduos nessa condição com ideias diferentes. Em nossa visão, corroborando com o autor, isso acaba por criar “lutas simbólicas” nos diversos campos do cotidiano, na tentativa de impor uma visão de mundo legítima, reforçando essa ideia das relações de poder entre os homens.
Nessa seara, podemos nos ater aos juízes no campo jurídico. Dentre tantas ideias divergentes, vemos essas lutas simbólicas alcançarem lugares extremamente polêmicos. No intuito de verem impostas suas visões de mundo como forma de demonstrarem seu poder, juízes travam verdadeiras batalhas nos tribunais ratificando a ideia proposta por Bourdieu no texto em epígrafe.
Podemos exemplificar isso com o julgado da ADPF 54 sobre o caso de aborto de anencéfalo. De um lado, contrários à permissão do aborto em questão, os defensores do direito à vida, preceito fundamental encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal (CF). Do outro lado, os defensores da liberdade do homem, outro preceito fundamental encontrado no mesmo art. 5º da nossa Carta Magna.
Sem adentrar no conteúdo dos votos em si, já deixando a nossa opinião sobre o tema, acreditamos ser o direito à vida tão inviolável quanto o direito à liberdade do homem. Isso, inclusive, encontra guarida na nossa própria CF, ao dispor ambos na mesma linha de importância (art. 5º, caput). Assim, do Direito Constitucional, a melhor doutrina entende que havendo conflito entre os dois direitos, necessário seria haver a conjugação e o sopesamento dos valores abordados. No caso em tela, não se deveria, portanto, admitir que a mãe suportasse toda a carga de uma gravidez, cujo desfecho seria trágico e já esperado.
Por fim, diante da situação em análise, entendemos que se deve permitir a liberdade a cada mulher de decidir se quer ou não prosseguir com a gestação, segundo as suas próprias convicções, pautadas nos princípios da liberdade, da dignidade e da autonomia da vontade.

RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA RA 2205711 DIURNO

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