Partindo do socialismo científico de Marx e Engels e baseando-se na dialética
e no materialismo histórico, que veem na história e no conhecimento sistemático
da realidade social em sua totalidade o processo de desenvolvimento da
humanidade, pode-se rever a concepção do que é direito e fenômeno jurídico.
Direito é norma positivada ou ferramenta para a efetivação da justiça? Qual o
papel do jurista: apenas o de aplicar normas ou interpretá-las à luz de sua
realidade sociocultural e buscar nelas a efetivação da justiça social?
Por trás da concepção jurídico-estatal, esconde-se o verdadeiro caráter
do direito como manutenção e reprodução do poder exigido pela classe dominante
e as verdadeiras relações de dominação de uma classe sobre outra(s). Assim foi
no Antigo Regime e continua sendo na atualidade. A partir desta concepção, o
direito é direito não porque ele se gerou na dialética das lutas sociais, mas
porque, a despeito de sua eficácia, é pautado na forma jurídico estatal.
Desse modo, os conteúdos que a dialética social gerou ao longo da
história, deixam de ser legislados e não passam a constituir direito.
Consequentemente, um conteúdo jurídico completamente alheio à realidade social
é constituído direito, porque previsto na forma jurídico-estatal.
Ao privilegiarmos a forma jurídico-estatal como critério para a
determinação do que é direito, pautaremos nossa concepção em uma realidade
artificial. Uma vez que o fenômeno jurídico transcende o direito estatal e é
função do jurista não se limitar a aplicar códigos, mas a interpretá-los de
acordo com a realidade sociocultural, valendo-se, por
exemplo, do uso alternativo do direito.
No entanto, além do uso alternativo do direito, é necessário reconhecer
o direito gerado pela dialética social como direito genuinamente verdadeiro,
uma vez que contribui muito mais que o direito estatal positivado para a
transformação e efetivação da justiça social.
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