Pensemos sobre como
se dão os avanços das garantias de direitos positivadas dentro de um
ordenamento jurídico. Ora, em um primeiro pensar, conclui-se que elas nascem
das reivindicações feitas por aqueles que necessitam de direitos específicos
para que haja no bojo social não somente uma perspectiva formal de igualdade,
mas, verdadeiramente, uma igualdade concreta, material, substancial. Contudo,
indo à raiz destas reivindicações: por que elas surgem?
Pode-se afirmar que a observação das
realidades sociais, com um olhar empírico-científico, dotado do apriorismo moralista
kantiano, porém, despido dos meros “achismos” filosóficos e, sim, providos de
intencionalidade materialista, é que possibilita o brotamento daquelas
reivindicações. Simplificando: o que a sociedade conquista em termos de
direitos, para todos os cidadãos, com atributos de justiça, igualdade,
liberdade, é obtido por meio da observação sobre o que de fato ocorre e das
possibilidades existentes, e não pelas simples vontades ideológicas de certos
grupos. Afinal, dado o pluralismo axiológico presente dentro de uma mesma sociedade,
seria impossível estabelecer-se um rol de direitos que perpetuasse todas as
vontades.
Aí
nos deparamos com o entendimento marxista-engeliano de que a política deve ser,
necessariamente, encarada de modo científico, não sendo um proposta
exclusivamente teórica, mas correspondente à superação da perspectiva
filosófica. Assim, o pensamento marxista-engeliano cria o conceito de
materialismo dialético, o qual se baseia na afirmação das possibilidades
sociais. E estas são frutos das afirmações e negações manifestadas dentro da
sociedade.
Hoje,
por exemplo, em nosso país assistimos a um crescente avanço de reconhecimento e
aceitação ao que alguns teóricos chamam de revolução sexual. Os direitos que os
homossexuais vêm obtendo são consideráveis se observarmos o quanto eles eram
vítimas de um total descrédito social há cerca de três décadas. Estes direitos
estão sendo conquistados pouco a pouco, confrontando-se as afirmações
predominantes no seio social com aquelas que substancialmente brotam nele.
Consideremos que, sendo o Direito a ciência reguladora do eixo social, não é
racional que ele permita, sem que haja uma necessária observação científica,
qualquer mínima manifestação de vontade, seja de qualquer espécie.
Por favor, não se trata de
preconceito ou de opressão. Quero dizer que, se obtemos conquistas
liberalizantes que orgulham nosso jeito democrático de pensar, é porque a
própria sociedade manifesta concretamente estes anseios. Há questões hodiernas
que muito intrigam aos legisladores, como: o aborto, a fertilização in vitro, pesquisas com células tronco etc.
É necessário que entendamos que a proibição de algumas destas, não se trata de
mero preconceito, mas é o sopesar das possibilidades que levam a tais decisões.
Desprendamo-nos do apriorismo
liberalizante presente no senso comum ocidental, entendamos que é necessário o
confronto das teses e antíteses sociais para que, com o tempo, formem-se sínteses
fundamentadas e prontas a acalentar, de forma equilibrada, os anseios sociais.
Este, a meu ver, é um convite que Engels e Marx legaram ao Direito contemporâneo,
e que vem sendo considerado pelos hermeneutas do século XXI.
Postagem referente às aulas 7 e 8: pensamento marxista-engeliano.
Antônio Rogério Lourencini - Direito - noturno.
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