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domingo, 28 de agosto de 2022

ADPF 54 e Dinâmica do Campo Jurídico

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 (ADPF 54) possui o objetivo de assegurar as gestantes de anencefálicos a autorização de interrupção da gravidez. A Anencefalia é um defeito congênito, uma má formação do tubo neural que ocorre por volta da quarta semana de gravidez e acarreta o não desenvolvimento (ou desenvolvimento parcial) do cérebro e cerebelo. Segundo Thomas Gollop, médico docente em genética na USP, após o parto, a criança anencefálica sobrevive, na maioria das vezes, por poucas horas, se chegarem a tal estágio, pois 50% das mortes ocorrem com o embrião ainda no útero, 99,5% morrem logo após o parto e 0,5 sobrevivem por dias ou até poucos meses; uma quantidade ínfima consegue sobreviver até sem aparelhos, mas sobrevivem em estado vegetativo em cerca de até dois anos, causando danos à saúde física e psicológica da mãe maiores que uma gravidez típica.

O aborto é criminalizado no artigo 124 do Código Penal e conta com poucas exceções legais, dentre elas o aborto em caso de anencefalia, o Supremo Tribunal Federal autorizou facultativamente a prática da cessação da gestação de fetos anencefálicos, a fim de promover a dignidade humana da mulher e a diminuição de seu sofrimento.

Ocupando posições de dominadas, através do poder simbólico, as mulheres, sobretudo tratando-se aqui daquelas com menores condições financeiras, possuem, no geral, pouco poder sobre seus corpos e ínfimo domínio sobre questões de sexo, sexualidade e ainda sobre seus órgãos competentes ao sistema reprodutivo. O Direito, segundo Bourdieu (1930-2002) possui o dever de negar se colocar somente a serviço das classes dominantes e apesar de relativa independência, jamais o direito deve permanecer alheio as pressões geradas em seios sociais, contrariando a autonomia absoluta jurídica aderida por Kelsen; desta forma, destaca-se o confronto dado entre a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde e o ideal conservador social que defende a ideia Pró-Vida, como exemplificado pela ex-Ministra Damares, que defende campanhas contra situações abortivas legais. Entretanto, as duas posições nesta luta simbólica não são necessariamente antagonistas, onde uma delas é vilã, considerando o capital diferente entre elas, os recursos culturais, sociais, educação formal e acima de tudo isso o habitus, o conhecimento e movimentações que o indivíduo adquiriu durante sua vida.

As lutas simbólicas se manifestam dentro do campo jurídico o princípio de transformação, através da luta pela descriminalização do aborto de anencefálicos é possível notar o desprendimento obrigatório do direito à moral e inclusão no espaço dos possíveis. A luta travada no espaço dos possíveis demonstra sua estrutura amorfa e em constante transformação, movido pela lógica e ética baseado na tendência do Direito em obter um corpus equânime, ainda de modo lento, mas aos poucos avançando na racionalização das situações de dominação social e consequentemente sua modificação, considerando o equilíbrio entre lógica normativa da moral e a lógica positiva da ciência.

Apesar do tom de universalização da norma sob a cláusula Untermassverbot, ainda existe a impossibilidade da racionalidade pura dentro do espaço dos possíveis, devido a posição hierárquica dos magistrados. Graças a isto, a historicização da norma produz o veredicto em conferir triunfo da legalização do aborto de fetos anencefálicos, garantindo mais uma política pública de saúde, concedendo para a mulher, através dos recursos jurídicos disponíveis, a liberdade de decisão para escolher à medida que apresenta maior eficácia na maneira de lidar com sua situação particular de sofrimento.

Bianca Lopes de Sousa - Matutino

Análise ADPF 54 STF sob a perspectiva de Bourdieu

 

A ADPF 54 aborda a interrupção terapêutica da gravidez em casos de anencefalia, tal tema gera polêmica na sociedade, não por menos é discutida pelos ministros do supremo tribunal federal e sua resolução causa grande impacto na sociedade. É perceptível como contrapõe duas visões que concorrem, por um lado tem-se os artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, que, resumidamente, tipificam o crime no caso de interrupção voluntária da gravidez, em contrapartida, é posto os preceitos da dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade, além do direito à saúde, que nesse caso envolve também a saúde mental da mulher.

Nesse caso há um claro conflito na percepção do “espaço dos possíveis”, a afirmação de que o nascituro tem direito a vida em contrapartida a dignidade, autonomia e saúde da mulher. Neste ponto vale destacar o que Bourdieu considera como a dinâmica do direito, sendo está a união entre a lógica positiva da ciência e a lógica normativa da moral, ao mesmo tempo em que evita o instrumentalismo, portanto ao utilizarem o recurso do amicus curiae, ouvindo a opinião de especialistas da área médica a decisão, por 8 votos a 2 e uma abstenção, foi favorável a possibilidade de interrupção terapêutica da gravidez em casos de anencefalia. A tese apresentada mostra como continuar com a gravidez, em diversos casos, pode impactar gravemente sobre a saúde mental da mulher, além do risco que a gravidez de um feto anencefálico produz ser maior do que o de um feto viável.

Desse modo, a decisão abre a possibilidade de realizar essa interrupção de maneira legal, como o ministro Gilmar Mendes diz em seu voto “Não parece tolerável que se imponha à mulher tamanho ônus na falta de um quadro para resolver essa questão”, sendo que a decisão expressa o que o juiz deve ser, não um simples executante que deduzisse da lei as conclusões diretamente aplicáveis ao caso particular, mas alguém que adapta as fontes a circunstâncias novas.


   Lucas Drabek dos Santos - Matutino

ADPF 54 pela visão de Bourdieu

Pierre Bourdieu, buscou compreender a sociedade a partir de suas estruturas internas, o que era visto por ele como campos (jurídicos, cientifico, social e entre outros), que se comunicam, mas que mantêm sua própria autonomia. Para ele, em cada um desses campos seriam reconhecidas formas de luta especificas e simbólicas para ser hegemônico. E de acordo com Bourdieu, essas lutas seriam pelo poder simbólico, pelas posições de status, o que desse modo geraria um tipo de violência, também simbólica.  

Dentro desses campos, existe o chamado habitus, que era definido pelo sociólogo como os padrões de conduta dos indivíduos de um determinado grupo social. Assim, um campo seria estabelecido pelo seu habitus. 

Ao discutir sobre o campo do Direito, Bourdieu afirma que se deve evitar a classe dominante, ou seja, evitar o instrumentalismo, e também o formalismo, que compreende o direito como uma força autônoma frente às pressões sociais, portanto, se “desprendendo” de outras áreas fora do campo jurídico para analisar os conflitos da sociedade. 

A ADPF 54 que tem como tese a inconstitucionalidade diante da criminalização referente a interrupção de gravidez em caso de feto anencéfalo. Os argumentos utilizados levaram em consideração que os fetos anencéfalos na maioria das vezes morrem minutos após o parto, então não seria qualificado como aborto, já que o feto não apresentaria qualquer expectativa de vida após o nascimento. E ainda utilizam da questão de que esse tipo de gestação trariam sérios riscos para a saúde da mulher. Assim, o formalismo do Direito, citado por Bourdieu, seria um obstáculo para a análise dessa situação, já que as pautas da discussão não se baseou apenas em normas jurídicas, mas também em campos médicos e psicológicos para a sua solução.

Dessa forma, cabe ressaltar que o campo jurídico não deveria se restringir apenas em leis, mas sim se ampliar para os outros campos, deixando de lado esse conservadorismo de seus próprios habitus para proporcionar uma melhoria na sociedade. 





Maria Eduarda Gusmão de Jesus

1º Direito - Matutino

sábado, 27 de agosto de 2022

Autonomia sobre nossos corpos sempre.

 


O debate brasileiro em torno da questão da interrupção voluntária da gravidez, foi mais uma vez suscitado com a ADPF 54. De um lado, a ação ajuizada pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde), defende a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação em caso de anencefalia. Para a entidade, obrigar a mulher a manter uma gravidez,  ciente de que o feto não sobreviverá após o parto, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art 1º, inciso III). Já os contrários a ADPF, defendem a manutenção da gravidez obrigatória, em nome da proteção da potencialidade de vida do nascituro, e ainda, a criminalização da gestante que decide por interromper a gestação, ainda que clandestinamente, tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal. A ADPF em questão foi julgada procedente no plenário do STF, ou seja, foi permitida a interrupção da gravidez em casos de anencefalia, o que caracteriza um ganho considerável para as questões atinentes à autonomia feminina sobre seu próprio corpo. 

Analisando os argumentos apresentados no acórdão à luz da sociologia bourdieusiana, observamos uma luta concorrencial dos agentes do campo jurídico em torno de certas definições, como o conceito de dignidade da pessoa humana, no qual dentro daquele contexto histórico, foi mobilizado em favor da autonomia da mulher, no entanto, já fora utilizado na defesa do nascituro, sendo assim, observamos a racionalização do conceito, sendo ocultada a luta simbólica presente no campo em torno da definição. 

Outro ponto importante, é o precedente que o caso abre em torno da luta pela descriminalização do aborto no Brasil. Já que expande o “espaço dos possíveis” e traz algumas definições concretas sobre questões ontológicas importantes dentro do campo jurídico e médico, como “o que é vida” ou que, na ponderação e sopesamento de valores, mesmo se tratando da potencialidade de uma vida, a autonomia das mulheres deveria prevalecer, sendo colocada a condição reprodutiva feminina como um potencial, um direito, e não dever, inscrito em seu corpo e sua subjetividade, mesmo contra sua vontade.

Luiza David F. Neves 1º Ano - Matutino

 

 

Segundo o sociólogo Pierre Bourdieu, em sua obra "O Poder Simbólico", os conceitos de campo, habitus e capital estão interligados. Nesse sentido, o campo é um espaço social que pode ser classificado, dependo do âmbito de atuação, em científico, jurídico, artístico, econômico e político, que constituem o "espaço social". 

Ademais, a depender dos campos em que o indivíduo tem contato, ocorre a influência na formação do habitus, ou seja, do conhecimento cultural elementar às decisões a serem tomadas. Sob essa perspectiva, a proximidade dos interesses e a afinidade dos habitus favorecem a semelhança de valores dos agentes. 

Desse modo, a partir da análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, cujo debate é sobre a interrupção da gravidez em casos de feto anencefálico, observa-se o conflito entre os progressistas e conservadores. Estes se utilizavam do habitus religioso e moral, a fim de delimitar o conceito de "vida" e se opor à interrupção. Àqueles, contudo, utilizavam-se da ciência médica para contrapor as opiniões conservadoras, de maneira a defender, racionalmente, a dignidade da mulher, a liberdade sexual e reprodutiva, a saúde e a autodeterminação. 

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aprovação da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos, de modo a ir de encontro ao poder simbólico conservador. Nesse viés, a ADPF 54 exemplifica a disputa de poder e ilustra a influência das lutas sociais no campo jurídico do Direito. 

 



Interrupção da gravidez em caso de anencefalia

     A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), alegou de forma fundamentada na Constituição Federal, de que a proibição da interrupção da gravidez em caso de anencefalia baseada na tipificação dos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II), é inconstitucional. Visto que, determinados artigos da Lei Maior, esclarecem direitos que a gestante possui diante dessa circunstância específica. 

     Sob esse viés, é apresentado pelo CNTS os seguintes artigos: Artigo 1°, inciso IV, que reitera sobre a dignidade da pessoa humana. Portanto, a partir desta colocação, pode-se interpretar que a mulher quando obrigada a levar em diante uma gestação a qual sabe que não resultara em uma vida, tem sua dignidade negligenciada, pois sua integridade física e moral é violentada quando a mesma não possui escolha individual se quer ou não continuar com a gravidez, mesmo sabendo dos resultados finais. Ademais, o 5° artigo, inciso II, refere-se ao principio da legalidade, ou seja, se não há lei, a pessoa não é obrigada a fazer ou deixar de fazer algo. E nos artigos citados sobre aborto no Código Penal, não há especificação sobre a gravidez de feto anencéfalo, portanto,não há como a prática ser compulsória. Outro aspecto Relevante é a saúde da mulher, tanto física como psíquica, onde esses são assegurados, pelos artigos 6° e 126, da Constituição Federal. O primeiro, o dita como um direito social, já o segundo como um direito de todos a ser garantido pelo Estado.

     Acerca dessa lógica, se torna evidente o “espaço dos possíveis” desse julgado, onde houve a interpretação racional do problema pelos juristas, utilizando-se dos códigos e da Constituição Federal, para assim se tornar possível dentro do campo jurídico e analogamente na sociedade, a partir das normas vigentes, obtendo um resultado plausível. Portanto, há de se perceber, que existe um conflito entre o Código Penal e a Constituição Federal, que possuem colocações distintas e não específicas para o caso, sucedendo em oportunidades para a interpretação e historicização das normas, com o intuito de contextualizar com a situação presente de anencefalia. Todavia, como esclarecido pelo acórdão do processo, é evidente a supremacia da Constituição. Resultando a proibição da interrupção da gravidez em caso de anencefalia, como inconstitucional.  

ADPF 54: o retrato da sociedade atual

 O Supremo Tribunal Federal emitiu um veredicto, este sendo votado pelos 11 ministros e resultando em 8x2, com abstenção do ministro Dias Toffoli, a favor da livre realização do aborto para bebês anencéfalos. Levando em consideração uma possibilidade de sofrimentos desnecessários à mulher, a maioria se posicionou de maneira positiva à concretização do método, com um dos operadores da jurisdição se colocando de maneira radical, com falas, até mesmo, de que a falta de atividade no cérebro seria como sinônimo de inexistência de vida e, assim, nem deveria ser chamado de “ aborto”¹, corroborando com uma possível interpretação da frase Descartiana - “ penso logo existo”. Entretanto, será que, de fato, a vida se detém apenas na presença ou desprovimento de componentes que configuram a normalidade do ser humano ou essa seria mais uma prática aproximada do conceito de eugenia, muito praticado, por exemplo, pela clínica abortiva Planned Parenthood, de Margaret Sanger, instalando suas filiais nos bairros mais afastados da cidade, precisamente nos locais onde as mulheres negras eram marginalizadas e, sob essa condição, influenciadas a assassinar seus filhos ainda no ventre, como uma forma de controle de natalidade?²

Segundo o dicionário Aurélio, eugenia se define como ” o estudo das condições mais propícias à reprodução e melhora da raça humana  “. Nesse sentido, portanto, será o proferimento de uma decisão como essa não estaria no espaço da tentativa de aperfeiçoamento, gerando, assim, menos sofrimento à mulher e à família, pauta tão defendida por aqueles que se colocam qual favoráveis?

A tentativa de exclusão de alguém por simplesmente ser composto por características físicas contrárias ao comum- mesmo que este posicionamento seja baseado em inúmeras prerrogativas aparentemente boas- é uma das mais tenebrosas práticas que, infelizmente, pelo visto, ainda estão sendo propagadas e eram tão advogadas pelos tempos mais primórdicos da humanidade.  

Depois de todos essa dialética, poderia haver o questionamento acerca da condição feminina e suas dores, sendo, muitas vezes, descartada das visões de todos, como costuma-se dizer. Porém, para se finalizar com todo o período de possível angústia desta mulher, é necessário mesmo tomar uma medida tão drástica quanto tirar a chance de respirar do embrião? Será que, com todo apoio médico, psicológico que existe na atualidade, não é um fato que o aborto é traumatizante e prejudicial à mulher, valendo mais a pena - no quesito de sua saúde mental, além de física, esta sendo por vezes relevada com a questão psicológoca, bastante impactada no gênero feminino- levar à gestação até um período em que seja possível o parto do bebê sem riscos para nenhum dos protagonistas da questão, estes sendo a mãe e seu filho?³

Conclui-se então, após vistas dos argumentos citados, que a decisão proferida por aqueles que deveriam defender o direito de todos é um retrocesso quando há o olhar através das lentes das análises acerca de garantias mais primordiais de um homem na Terra: o direito pleno de nascer e ter sua garantia de exercício da vida até sua morte, ,mesmo que esse não seja o mesmo agir dos seus semelhantes na sociedade e nem tenha seu desenvolvimento humano tal como todos os considerados saudáveis.



¹ Voto do então ministro Marco Aurélio de Mello

²https://blackamericanslavedescendants.com/?p=3879

³ pepsic.bvsalud.org/pdf/rspagesp/v13n2/v13n2a06.pdf















Bourdieu e a ADPF 54

 

O filosofo Francês Pierre Bourdieu em sua principal teoria disserta sobre seu conceito de ‘campos’ e ‘espaço dos possíveis’. Campos são locais de disputas em torno de interesses de determinados grupos, no qual possuem regras e valores, além disso, os campos envolvem relações de poder, pautada em uma desigualdade de capital social tornando uma dinâmica de dominação. Já espaço dos possíveis é a legitimidade existente dentro do campo jurídico, assim para Bourdieu o direito deve evitar uma expressão da ideologia dominante e também uma força autônoma mediante lutas sociais.

Nesse conceito, a partir da analise sobre a ADPF 54 é possível identificar um conflito entre dois distintos campos, sendo eles, o jurídico e o da moral cristã. No caso em debate é julgado o direito ao aborto em caso de feto anencéfalo, é possível a identificação dos fatores pontuados por Pierre Bourdieu. O resultado chegado através da ADPF 54 foi a legalização do aborto nessa situação em uma disputa de 8 votos e a favor e 2 contra, isso evidencia que o “espaço dos possíveis no direito” não esta mais necessariamente restrita ao conservadorismo e a ‘moral’.

A permissão para realizar abortos diz respeito a dignidade da vida da mulher, na qual esta não será forçada a levar a diante uma gestação que não gerará uma vida. Por fim, os resultados dessa decisão mostra um grande desenvolvimento do espaço dos possíveis, onde em um conflitos entre distintos campos, aquele com mais bases científicas predominou, mesmo não sendo historicamente o dominador, afirmando um enorme avanço social.

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Pierre Bourdieu e ADPF54

Pierre Bourdieu (1930-2002) foi um sociólogo francês de grande importância no meio jurídico contemporâneo. Com seus conceitos, podemos entender de maneira mais elucidativa conflitos atuais, como a decisão da ADPF54, que garantiu às mulheres o direito de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.

É nítida a complexidade em que o autor procura explicar o meio jurídico, ele coloca luz não só no campo principal do direito, visto que, o campo jurídico é influenciado e exerce influência sob os demais. Dessa forma, para melhor entendimento da jurisprudência, não podemos considerar o meio jurídico como autônomo, ele é a soma e o produto de uma sociedade com diversos campos interpessoais, é o resultado imediato do que chama de "espaço dos possíveis".
Considerando que o Brasil vem de uma trajetória predominantemente conservadora e nacionalista nos últimos anos, a decisão do STF, por 8 votos a 2, nos faz acreditar que o espaço dos possíveis jurídico está cada vez ficando maior, mais flexível as demandas sociais. A possibilidade de uma interrupção de gravidez não seria cogitada há 20 anos, por exemplo. Dessa forma, devemos considerar a decisão como uma grande vitória, não apenas para as gestantes, mas também pelo verdadeiro ideal de liberdade. É importante citar que a interrupção é meramente opcional e busca mitigar o sofrimento das gestantes, visto que, fetos anencéfalos possuem poucos dias de vida, assim, fica a critério da mãe a continuação ou interrupção da gravidez.

Vinicius Alves do Nascimento
2°semestre direito matutino

O espaço dos possíveis e o avanço do Direito

 Beatriz Grieger - 1º ano - matutino 

A abordagem jurídica de Bourdieu em sua obra “O Poder Simbólico” discute temas relacionados à dominação do Direito pelos grupos sociais detentores do poder simbólico, seja na criação de normas ou na prática da hermenêutica, à dinâmica tanto interna quanto externa do campo jurídico e ao chamado “espaço dos possíveis”, ou seja, a interação entre os diversos campos e agentes sociais e sua influência jurídica.

A discussão promovida por Bourdieu pode ser observada no embate promovido na ADPF 54, a qual trata da questão relativa à interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Tal debate inicia-se a partir do conflito entre a lógica positiva da ciência, isto é, a base de argumentação sustentada na medicina acerca da impossibilidade de nascimento com vida e de todas as consequências físicas e psicológicas geradas à mãe com a não interrupção desta gravidez, e a lógica normativa da moral, a qual apresenta-se como os ideais pautados na cultura e na religião dominantes no país, sustentadas pelo grupo detentor do poder simbólico até então a partir da manutenção do status quo.

A possibilidade de aborto neste caso foi uma conquista recente, com o intuito de proteger a vida e a integridade da mulher gestante. Esta medida representou um progresso no campo social e jurídico, o qual apenas foi possível a partir do avanço da ciência, em outros termos, ocorreu a judicialização da medicina e a ampliação do espaço dos possíveis nesta questão, apenas sendo plausível após a votação concernente ao tema no STF (Supremo Tribunal Federal). Além disso, a implementação da lógica científica na legislação, na efetivação de normas e na prática da hermenêutica pelos magistrados representou uma racionalização do Direito, alterando, desta forma, sua concepção e constituição ao longo da história.

O descrito êxito apenas foi concebível com a introdução das mudanças do sistema, ou seja, dos avanços da medicina e das lutas pelos direitos das mulheres, no campo jurídico, promovendo uma discussão a respeito do espaço dos possíveis existentes até então acerca da questão, proporcionando sua ampliação.


A transição do possível

 

            As normas vigentes em um país são reflexos não apenas da cultura de seu povo, mas também de fatores externos como pressão internacional e tratados de direito, além de serem frutos das demandas do tempo em que existem. É natural, portanto, e até mesmo lógico compreender que as normas devem se adaptar as mais diversas lutas sociais, buscando reparar consequências de um passado nem sempre justo e pacífico. Essa superação, por mais vagarosa que seja, é perceptível no campo jurídico, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2012. Em uma decisão histórica, a hipótese de crime de aborto foi excluída nos casos de feto anencéfalo. Tal desfecho foi possível por uma análise que não se restringiu somente ao campo jurídico, sendo também reflexo das dinâmicas sociais e da pressão exercida por elas.

            Em um cenário de constante luta pela efetivação dos direitos de minorias, o debate acerca do aborto ganha cada vez mais relevância. Nesse viés, vale ressaltar o pensamento do sociólogo francês Pierre Bourdieu para a compreensão de como os movimentos sociais podem influenciar em decisões como as da ADPF 54. De acordo com o pensador, os diversos campos formam o espaço que vivemos. O campo pode ser jurídico, político, econômico, entre outras esferas que exercem impacto no cotidiano de um indivíduo. Aquilo que é realizável dentro de um campo é chamado de espaço dos possíveis, sendo que este é fruto das dinâmicas sociais e é delimitado pelas obras jurídicas. Em outras palavras, o que ocorre dentro dos campos é reflexo das manifestações sociais cotidianas, desde que estejam de acordo com a legalidade.

            Entretanto, vale destacar como o próprio direito se porta para Bourdieu. Em sua obra “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”, o sociólogo afirma que direito é moldado pela lógica positiva da ciência e pela moral. Ora, como citado anteriormente, sendo a moral e os costumes resultados do tempo em que residem, nota-se como o direito acaba sendo algo em constante movimento. Chego, portanto, ao objetivo de minha análise: se o direito é fruto da moral e a moral tende a mudança, é de se esperar que os reflexos dessas alterações influenciem decisões judiciais que, posteriormente, podem levar a uma alteração das normas. Por mais lentamente que possa ocorrer, decisões que visam a expansão de direitos de pessoas antes negligenciadas pelas normas tendem a ser cada vez mais frequentes, pelo tempo em que as lutas sociais persistirem.


Mateus G. F. de Souza

Turma XXXIV - Matutino

A ADPF 54 no espaço dos possíveis

   Pierre Bourdieu foi notório filósofo francês do século XX, o qual discorreu sobre o campo jurídico e sua configuração estrutural. Desse modo, ele definiu alguns conceitos, sendo possível citar o capital como qualquer recurso de outra natureza que habilitam os indivíduos a ocupar posições de distinção dentro dos campos, os levando ao "poder simbólico", que demonstra a influência exercida nos indivíduos.

Tendo em vista esses preceitos, cabe uma análise sobre a ADPF 54 que garantiu a interrupção terapêutica da gestação de feto anencefálico. Sendo assim, nos encontramos em um "espaço dos possíveis", outro contexto de Bourdieu, que abrange todo o âmbito jurídico, ou seja, tudo que seria possível e coerente para o Direito. É preciso levar em consideração que a defesa da interrupção da gravidez se baseia no fato de que há mínimas chances de vida para o feto e, mesmo que viva, será por, no máximo, alguns dias. Esse viés progressista busca defender os direitos da mulheres, almejando preservar sua saúde física e psicológica, uma vez que uma gravidez é altamente desgastante e não há sentido em continuar uma sem a expectativa de ter um filho que poderá ter uma vida. Ademais, ressalta-se que não haveria uma imposição do aborto às gestantes de anencefálicos, é apenas um direito e ficaria a seu critério, usufruí-lo ou não.

Por outro lado, há um viés mais conservador, composto fortemente por grupos religiosos, que são terminantemente contra a ADPF 54, pois acreditam que todas as vidas devem ser preservadas, até mesmo as fadadas à morte. Dessa maneira, fica exposto os dois espaços que estão claramente em conflito. A decisão do STF foi favorável à interrupção da gravidez, visando evitar problemas futuros que poderiam ser desencadeados pela continuidade de uma gestação como essa.

Sob essa perspectiva, ocorre o que Bourdieu considera como inerente ao Direito, a influência dos conflitos sociais nas decisões judiciárias. Tal pensamento demonstra como ocorreria a evolução das normas que regem a sociedade. Logo, a decisão que aprova o aborto de fetos anencefálicos é resultado de um grupo social com maior viés cientificista e feminista.

Primeiramente, cabe explicitar que Pierre Bourdieu, sociólogo contemporâneo, possuía uma visão moderna acerca da sociedade, enxergando o Direito para além dos paradigmas habituais - estudou o campo jurídico por meio de elementos ainda não explorados por sociólogos anteriores. Nesse sentido, acreditava que tal instrumento devia considerar as complexidades e as heterogeneidades das sociedades, de modo a solucionar as disputas existentes em seu interior com o maior grau de justiça possível – visava a conciliação de interesses. Assim, é válido lembrar, também, alguns conceitos criados por esse, como a ideia de espaço dos possíveis, a qual é vista como espaços sociais multidimensionais divididos em campos autônomos subordinados às relações de produções econômicas, habitus, que é a predisposição dos indivíduos a agirem de determinadas formas, e poder simbólico, que se refere à autoridade que uma classe detém em relação as demais.

 Posto isso, cabe ressaltar que, no que tange à análise da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, a qual garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos – os quais têm chances mínimas de sobrevivência -, a questão da complexidade e heterogeneidade das sociedades e os conceitos criados por tal foram, notadamente, usufruídos. Para isso, basta analisar os pontos favoráveis à ADPF, os quais funcionam como um habitus de caráter liberal e progressista - uma vez que colocavam a saúde da mulher e o trauma de perder um filho que viveria por semanas ou meses, graças à anencefalia, como fatores primordiais - e os contrapontos desfavoráveis, os quais permeiam um habitus de caráter religioso - já que fatores religiosos faziam com que a mulher não pudesse abortar seu feto. Nesse cenário, haviam dois espaços dos possíveis, cada um com seu habitus. Frente a isso, o Supremo Tribunal Federal encarou como legal a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos, levando em conta, portanto, o direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher. Ademais, considerou, ainda,  o direito às crenças religiosas e pessoais de cada um - a mulher gestante de um feto anencefálico poderia optar, a partir de suas crenças, abortar ou não -, ou seja, interesses diversos foram conciliados de modo a não prejudicar o maior número de pessoas possível.

Assim, nota-se que tal decisão estava de acordo com o que Pierre Bourdieu almejava e acreditava, visto que ambos os lados - defensores ou não da ADPF - tiveram suas perspectivas expostas, o que denota a preocupação do STF para com a heterogeneidade da sociedade e com o equilíbrio de interesses - além do fato de muitos conceitos criados pelo sociólogo terem sido utilizados no decorrer do processo. Por fim, considerando que Bourdieu acreditava que o Direito deveria resistir perante ao instrumentalismo, não devendo servir às classes dominantes detentoras do poder simbólico – nesse caso, a classe possuidora do habitus religioso -, a decisão do STF retratou, mais uma vez, os princípios de tal sociólogo.


O desafio do Direito com Bourdieu e a ADPF 54

    A ADPF 54 trata sobre a interrupção terapêutica da gravidez em casos de anencefalia, tratando não somente apenas do campo jurídico, mas também sobre a questão médica e social, interpelando diversos campos sociais, dessa forma, agindo como reflexo da sociedade. Vemos, portanto, que o campo jurídico não se atém somente as normas, deve evoluir junto com a sociedade, fato que é bem explicitado por Bourdieu.  

    O STF decidiu, por 8 votos a 2, favorável à interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Reflete, portanto, reivindicações sociais assim como decisões judiciais dentro do espaço dos possíveis. A multiplicidade de opiniões, a variação do conceito de vida para cada campo e indivíduo devem ser levados em conta, beneficiando e oferecendo possibilidade de escolha à maioria da população.  

    O embate, neste caso, seria principalmente com relação a disputa, de um lado, pelo direito à vida do feto, do nascituro, e de outro, pela dignidade, autonomia e saúde da mulher e cabe ao judiciário, neste caso resolvê-lo. Questiona-se, dessa forma, o papel do habitus dentro de decisões que impactam a vida das pessoas, até que ponto a forma ideal da sociedade deve permear o âmbito da jurisdição.  

Em adição aos conceitos de Bourdieu, temos o de violência simbólica, o de poder simbólico. Temos que pensar também o limite do Estado com relação ao corpo da mulher, sobre a pressão social sobre a gravidez, sobre os limites da autonomia e de decisão que afetariam uma vida já constituída e também sobre direito reprodutivo. A moral do povo não deveria interferir sobre o individual, todos devíamos ter o poder da escolha.  

    Portanto, como o Campo jurídico é a junção de vários outros campos, o Direito deve evitar o instrumentalismo. Considera-se então, o papel do Direito na sociedade, o desafio de conciliar as concepções distintas dentro do campo social. Fazer Direito implica pensar no e com o outro, é o desafio de utilizar as diferentes perspectivas nas formas de pensar o mesmo mundo, é a configuração da discussão da vida social em movimento.  



Helena Motta - Direito noturno

A contribuição de Bourdieu para a ADPF 54

    A ADPF 54 tem como questão fundamental a interrupção de uma gravidez em caso de anencefalia. Dessa forma, a partir dos preceitos do sociólogo Bourdieu, o qual estuda o Direito por meio de visões ainda não abordadas por pensadores anteriores a ele, pode-se analisar o caso relacionando-o ao “espaço dos possíveis”.

    Esse conceito diz respeito aos diferentes campos sociais que se conectam e se compõem, mas ainda resguardando certa autonomia entre si. Assim, há certos direitos fundamentais que devem ser levados em conta na análise do caso citado, como a saúde e a liberdade da mulher. Um feto com anencefalia sendo gerado no útero pode, então, causar riscos à gestante, e apenas esse fato já cumpre um requisito do aborto permitido por lei. Portanto, esse caso já está delimitado dentro do espaço dos possíveis. 

    Ademais, a vida pode ser classificada como o potencial de desenvolvimento, enquanto a morte é bem determinada, em termos médicos, quando ocorre morte encefálica. Ainda, é importante ressaltar que o indivíduo não seria capaz de realizar atos da vida jurídica.

    Por fim, deve-se levar em conta as questões sociais, analisando se a mulher terá condições físicas, mentais e psicológicas de prosseguir com a gravidez. Desse modo, Bourdieu enfatiza a necessidade de atuar contra o instrumentalismo (direito como servidor apenas de uma classe dominante).

    Logo, o STF decidiu, por 8 votos a 2, favorável à interrupção da gravidez em caso de anencefalia, em um caso que deixa explícita a contribuição de Bourdieu para o direito. 

Giovana Pevarello Parizzi

1° Direito - Matutino


Bourdieu e a ADPF54

 Pierre Bourdieu nasceu na França, em 1930, portanto, trata-se de um sociólogo contemporâneo que, com uma visão mais moderna acerca da sociedade, enxergou o direito além dos moldes antes habituais. Para ele, o direito deve considerar as complexidades e as heterogeneidades da sociedade, de modo a solucionar as disputas existentes em seu interior, tornando-o, assim, o mais justo e conciliador possível. Diante da perspectiva bourdieusiana, cabe a análise da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, que garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos.

 Como para Bourdieu as complexidades e heterogeneidades da sociedade devem ser consideradas antes de qualquer decisão jurídica a ser tomada, todas as opções e opiniões devem ser avaliadas e estudadas antes de se chegar a um veredito. Desse modo, pontos favoráveis à ADPF54, como a saúde da mulher e o trauma de perder um filho que viverá por semanas ou meses, graças à anencefalia, são fortes contrapontos aos pontos desfavoráveis, como fatores religiosos de que a mulher não pode abortar seu feto, independentemente de qualquer fator, e o direito à vida do nascituro.

Assim, o STF decidiu, por 8 votos a 2, que a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos é legal, considerando, portanto, o direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher, porém, sem desconsiderar o direito à crenças religiosas e pessoais de cada um. Ou seja, a mulher que estiver gestando um feto anencefálico pode optar, a partir de seus ideais e crenças, se deseja ou não abortá-lo.

Tal decisão foi um grande exemplo da perspectiva bourdieusiana do direito, no qual ambos, defensores ou não da ADPF54, tiveram seus lados expostos e ouvidos, a partir de toda a heterogeneidade da sociedade, e uma decisão foi tomada de modo a conciliar os interesses e ideais, abarcando, assim, com essa decisão, o maior número de pessoas possível a não serem prejudicadas.




Guilherme Corazza Veloso -- Noturno

 

A visão de Bourdieu sobre o Direito e a ADPF/54

Pierre Bourdieu procura estudar o campo jurídico por meio de elementos não explorados por sociólogos anteriores. A partir do seu conceito de “campo”, ele relata como o espaço social é composto por inúmeros campos, nos quais os dominados e dominantes vivem em constante conflito. Dessa forma, desenvolve-se conceito de “espaço dos possíveis”, que, segundo Bourdieu, seria um local entre a razão e a moral no qual ocorrem os conflitos entre as classes. Esse espaço é único - posto que a legislação é uma só - contudo é flexível em virtude, justamente, dessa dualidade existente entre os dominantes e dominados. 

Bourdieu afirma que dentro do “espaço dos possíveis” essa constante luta entre as classes promove uma disputa de “poder simbólico”, sendo esse a capacidade de exercer domínio e impor suas vontades dentro do campo social em razão de um acúmulo de poder. Todavia, ainda que essa luta seja contínua, vê-se mais vitórias dos dominante em detrimento das dos dominados, o que contribui para um instrumentalismo do Direito sobre o qual Bourdieu discorre que é vital evitar. Esse instrumentalismo em conjunto com a ideia desse sociólogo de “habitus” - uma matriz cultural que predispõe o indivíduo a certos comportamentos - está fundado pela condição de classe daqueles que detém o poder simbólico, de tal modo que pode vir a reprimir expressões das demais classes sociais que, por sua vez, possuem “habitus” diferentes em função da sua origem social - tal como as relações exercidas em seu espaço. 

Sob esse viés, é possível analisar a ADPF/54 que aborda sobre a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos. Esse caso relaciona-se com esses princípios de Bourdieu uma vez que, demonstra uma luta de interesses sobre a possibilidade ou não de realizar-se o aborto dentro do “espaço dos possíveis” e como grande parte dos argumentos contra essa proposta derivam de pensamentos patriarcais da sociedade, correspondendo ao “habitus” de uma minoria - integrantes do STF. Essa discussão deveria ser realizada sobre a perspectiva de mais grupos envolvidos diretamente nesse tema, como por exemplo as mulheres. A decisão desse caso baseada nas opiniões de uma minoria e com base em pensamentos arcaicos e machistas proporcionaria uma hermenêutica que não condiz com as mudanças e reivindicações sociais contemporâneas, de modo a ignorar a questão defendida por Bourdieu de que as condições históricas engendram lutas no campo de poder - o que explica a relativa interdependência do direito em face das pressões externas. Portanto, a aprovação da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos pelo STF na ADPF/54 demonstra como o “espaço dos possíveis” pode ser contornado uma vez que se abre contato com outros campos e como, ainda hoje, o pensamento de Bourdieu é utilizado como método de estudo e como o direito é um reflexo da sociedade e das relações de poder e luta presentes no espaço social. 


Mariana Medeiros Polizelli

1° ano - Direito Matutino