A ADPF 54 aborda a interrupção
terapêutica da gravidez em casos de anencefalia, tal tema gera polêmica na
sociedade, não por menos é discutida pelos ministros do supremo tribunal federal
e sua resolução causa grande impacto na sociedade. É perceptível como contrapõe
duas visões que concorrem, por um lado tem-se os artigos 124, 126 e 128,
incisos I e II, do Código Penal, que, resumidamente, tipificam o crime no caso
de interrupção voluntária da gravidez, em contrapartida, é posto os preceitos
da dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, liberdade e autonomia
da vontade, além do direito à saúde, que nesse caso envolve também a saúde
mental da mulher.
Nesse caso há um claro conflito
na percepção do “espaço dos possíveis”, a afirmação de que o nascituro tem
direito a vida em contrapartida a dignidade, autonomia e saúde da mulher. Neste
ponto vale destacar o que Bourdieu considera como a dinâmica do direito, sendo
está a união entre a lógica positiva da ciência e a lógica normativa da moral,
ao mesmo tempo em que evita o instrumentalismo, portanto ao utilizarem o
recurso do amicus curiae, ouvindo a opinião de especialistas da área
médica a decisão, por 8 votos a 2 e uma abstenção, foi favorável a possibilidade
de interrupção terapêutica da gravidez em casos de anencefalia. A tese apresentada
mostra como continuar com a gravidez, em diversos casos, pode impactar
gravemente sobre a saúde mental da mulher, além do risco que a gravidez de um
feto anencefálico produz ser maior do que o de um feto viável.
Desse modo, a decisão abre a possibilidade de realizar essa interrupção de maneira legal, como o ministro Gilmar Mendes diz em seu voto “Não parece tolerável que se imponha à mulher tamanho ônus na falta de um quadro para resolver essa questão”, sendo que a decisão expressa o que o juiz deve ser, não um simples executante que deduzisse da lei as conclusões diretamente aplicáveis ao caso particular, mas alguém que adapta as fontes a circunstâncias novas.
Lucas Drabek dos Santos - Matutino
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