Há dois anos, em 13 de junho
de 2019, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n°26 pela criminalização da homofobia e da
transfobia, com a aplicação da Lei do Racismo (7.716/1989).
De acordo com o conceito
do sociólogo Pierre Bordieu, nessa decisão,
percebe-se o ampliamento do que o autor chama de "espaço dos
possíveis", pois é considerada uma conquista do movimento social LGBTQIA+, pois quando se trata do
protagonismo dos tribunais sustentado por Barroso e Garapon, no que se diz
respeito da criminalização da homofobia e transfobia, é possível que direitos
(mínimos mas antes não garantidos) sejam garantidos, como o direito à vida, o
direito de tratamento igualitário independentemente da orientação sexual ou
identidade de gênero, e qualquer outra forma de discriminação, exercendo o
direito de ir e vir sem sofrer nenhuma violência.
Nesse sentido, não existe dúvida de que a criminalização da homofobia é um tema polêmico no Brasil, pois, de um lado, os conservadores, principalmente a comunidade religiosa, se mobilizam contra essa proposta do movimento LGBTQIA+, porque, segundo eles, implica em restrições indevidas à liberdade religiosa, ao culto e à expressão, pois não poderão mais difundir "opiniões" (que deixam de ser opiniões a partir do momento que ofende ou fere o direito de alguém), que é em grande parte discurso de ódio e discriminação. Entretanto, de acordo com o sociólogo Garapon, "chama-se justiça no intuito de apaziguar o
molestar do indivíduo sofredor moderno", ou seja, o que acontece na verdade é justamente o contrário, pois o que o
judiciário decide é uma consequência do que Constituição federal expressa, não
um exercício deliberado de vontade política.
Segundo o conceito de McCann, trata-se de mobilizar os sujeitos jurídicos para
reivindicar seus próprios interesses. De acordo com o conceito de magistrado
principal que foi proposto, a noção do tribunal como fiador principal e da lei
deslocou-se, entregando essa posição ao próprio agente. Dessa forma, novamente
observando as decisões judiciais, há um exemplo de análise de ADO,
principalmente fruto de cenários instáveis criados por aqueles que reivindicam
seus direitos fundamentais e uma ordem opressora. Essa mobilização exerce sua
influência primeiro no chamado nível estratégico, exercendo pressão sobre as
autoridades judiciárias para que tomem medidas, e depois no nível
constitucional, que passa a adotar decretos expedidos no cotidiano – ou, se
houver resistência, a partir de o meio ambiente a pressão exercida para mudar o
comportamento das consequências do crime.
Assim sendo, entende-se que a ADO nº26 é um marco para a luta da
comunidade LGBTQIA+ e para a democracia, pois abre espaço para que o direito de
grupos marginalizados sejam reconhecidos afim de serem garantidos.
Maria Vitória Santos Belarmino - matutino
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