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domingo, 6 de novembro de 2022

ADO 26/DF - Criminalização da Homofobia e Transfobia

    Há dois anos, em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n°26 pela criminalização da homofobia e da transfobia, com a aplicação da Lei do Racismo (7.716/1989). 

    De acordo com o conceito do sociólogo Pierre Bordieu, nessa decisão, percebe-se o ampliamento do que o autor chama de "espaço dos possíveis", pois é considerada uma conquista do movimento social LGBTQIA+, pois quando se trata do protagonismo dos tribunais sustentado por Barroso e Garapon, no que se diz respeito da criminalização da homofobia e transfobia, é possível que direitos (mínimos mas antes não garantidos) sejam garantidos, como o direito à vida, o direito de tratamento igualitário independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero, e qualquer outra forma de discriminação, exercendo o direito de ir e vir sem sofrer nenhuma violência. 

    Nesse sentido, não existe dúvida de que a criminalização da homofobia é um tema polêmico no Brasil, pois, de um lado, os conservadores, principalmente a comunidade religiosa, se mobilizam contra essa proposta do movimento LGBTQIA+, porque, segundo eles, implica em restrições indevidas à liberdade religiosa, ao culto e à expressão, pois não poderão mais difundir "opiniões" (que deixam de ser opiniões a partir do momento que ofende ou fere o direito de alguém), que é em grande parte discurso de ódio e discriminação. Entretanto, de acordo com o sociólogo Garapon, "chama-se justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno", ou seja, o que acontece na verdade é justamente o contrário, pois o que o judiciário decide é uma consequência do que Constituição federal expressa, não um exercício deliberado de vontade política. 

  Segundo o conceito de McCann, trata-se de mobilizar os sujeitos jurídicos para reivindicar seus próprios interesses. De acordo com o conceito de magistrado principal que foi proposto, a noção do tribunal como fiador principal e da lei deslocou-se, entregando essa posição ao próprio agente. Dessa forma, novamente observando as decisões judiciais, há um exemplo de análise de ADO, principalmente fruto de cenários instáveis ​​criados por aqueles que reivindicam seus direitos fundamentais e uma ordem opressora. Essa mobilização exerce sua influência primeiro no chamado nível estratégico, exercendo pressão sobre as autoridades judiciárias para que tomem medidas, e depois no nível constitucional, que passa a adotar decretos expedidos no cotidiano – ou, se houver resistência, a partir de o meio ambiente a pressão exercida para mudar o comportamento das consequências do crime.

    Assim sendo, entende-se que a ADO nº26 é um marco para a luta da comunidade LGBTQIA+ e para a democracia, pois abre espaço para que o direito de grupos marginalizados sejam reconhecidos afim de serem garantidos. 


Maria Vitória Santos Belarmino - matutino 


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