Desde o início do semestre relacionamos autores que trataram
sobre o Direito com temas provocadores da nossa reflexão. Tais discussões nos forçam
a trabalhar o pensamento de a quem, e para o que serve o Direito? Não muito distantes dos nossos atuais dias, a
primeira turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em um dos seus casos, que o
abortamento até o terceiro mês de gestação não é crime; tal situação me
preencheu de esperanças em saber que, as discussões de elevado nível jurídico realizadas
em turma, existem em outras esferas do Direito e são efetivas. Bourdieu, como
nosso último autor, também nos engrandece com sua teoria, expandindo nossos
horizontes de pensamento, argumentação e fala.
Ao já iniciar sua obra, o autor francês faz críticas ao que
podemos chamar de dois extremos pensadores: Kelsen e Marx. O primeiro tendo sua
crítica relacionada à tentativa Kelseniana de afastamento da moral e de uma
leitura social em que o próprio direito se funda, tem origem; ao segundo, ao
erro de negar à estrutura da norma e a única observância ser a material.
Cria-se então, se afastando do radicalismo, a ideia de Bourdieu: a convivência
do modelo formal e o material, resguardando suas diferencias e peculiaridades. É
essa ideia de dualidade que coexiste no campo do direito, sendo estae
estruturado por influências externas (a estrutura do sistema jurídico, bem como
sua dinâmica de luta) e influências internas (o próprio universo jurídico,
linguagem e condutas).
Há nesse campo jurídico uma disputa simbólica entre os que
criam o direito (filósofos e acadêmicos) e os que o exercem (magistrados). De
nada de tira o mérito dos produtores de norma, mas o texto em sua frieza não acompanha
as necessidades sociais que caminham e evoluem com o tempo. É com atualização
na interpretação normativa feita pelos magistrados, que se resolve tal dilema.
É no nosso caso prático que observamos de forma plena tal
responsabilidade: o caso, antes julgado como um delito e cabível de punição, é
considerado pelo Supremo Tribunal Federal como um direito referente à
liberdade, à saúde e à dignidade da mulher. Não serviu a manutenção de um
status quo ou a conservação de qualquer privilégio de classe. Não deixou também
de avaliar a extensa carga social que carrega tal decisão.
Cabe a nós juristas e estudantes do Direito, buscar um Direito
mais humano, menos prolixo, crítico e mais do que isso: atualizado e contemporâneo.
Os julgados trabalhados até então, nos trouxeram o primeiro contato com as
peças jurídicas e com argumentos validos de (sempre) os ambos lados do debate.
Com isso, cabe a nós também, ouvir, entender e estudar o posicionamento apresentado
pelos nossos opositores, coisa faltante no nosso meio acadêmico e que, ao
contrário do que se pensa, só engrandece nossa bagagem.
Ana Carolina Gracio de Oliveira – 1 º ano – Direito – Diurno
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