O Aborto de Anencéfalo viola o princípio da dignidade humana uma vez que atenta contra a vida, o valor essencial à nossa ordem constitucional. A defesa pela vida e concepção do nascituro reforça os princípios fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988, assim como na Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948.
Logo, segundo o princípio da hierarquização das normas, desenvolvida por Bourdieu, considerando a Supremacia Constitucional há inibição de uma divergência profunda já que há diversas interpretações baseadas em um único texto. Dessa forma cabe levar em conta o texto constitucional, não competindo ao Judiciário legislar sobre tais questões, essa conduta, cada vez mais aparente no sistema jurídico brasileiro, tem gerado o fenômeno da judicialização, o que causa descompensação no princípio de igualdade dos três poderes, o qual é previsto, também na Constituição; atentando contra o Estado Democrático de Direito.
Contra esse pensamento, a ADPF 54 que defendeu a imunidade penal às práticas de aborto de anencéfalos, foi julgada e aprovada pelo STF. A decisão do Supremo fere, além dos princípios fundamentais, os Códigos Penal e Civil. Pois, tendo em vista o artigo 2º do Código Civil, o nascituro tem seus direitos resguardados desde sua concepção; ademais, o Código Penal, em seu artigo 124 pune as mulheres que provocam aborto em si ou consente que outrem lhe provoque, salvo os previstos no artigo 128, que não inclui o aborto eugênico.
Em contraponto à visão de Bourdieu, de que o poder da consciência coletiva pode ser prejudicial e gerar violência simbólica, o que vemos é uma manutenção moral coletiva em defesa da vida. Tendo em vista o surgimento de muitos movimentos pelo Brasil, contra o aborto, como o Pró-Vida, e o Movimento à Favor da Vida (o Movida).
Grupo: Estevan Carlos Magno, Gustavo Soares Pieroni, Maria Clara Laurenti, Murilo Ribeiro e Juan Antonio Castilho - DIURNO
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