O presente texto defende a ideia de que o aborto de anencéfalos não deve ser tipificado como crime indo de acordo com a decisão tomada na ADPF 54. Para defender este posicionamento, embasaremos nossa argumentação no direito e nas ciências biológicas.
Começaremos citando as consequências psicológicas, morais e físicas que a obrigatoriedade de gestar um natimorto cerebral, até o momento do parto pode trazer. Tal imposição traz para a mulher dor, angustia e frustração, o que viola o principio da dignidade humana como a liberdade e autonomia de vontade. Somam-se a isto, os riscos de saúde da gestante, dentre os quais se encontram: insuficiência respiratória, hemorragia, possível perda do útero por complicações no parto.
Sobre os argumentos contrários a legalização do aborto de anencéfalo, a maioria se baseia ou no principio de preservação da vida garantido em Constituição ou na moral religiosa. Ambas as bases argumentativas são facilmente desconstruídas neste caso. Retornando ao primeiro argumento, estatísticas mostram que somente 50% dos anencéfalos morrem ainda dentro do útero, e dos 50% sobreviventes, 99% morrem logo após o parto. A legislação brasileira não define exatamente o momento em que se inicia a vida, mas define o momento da morte como o momento em que o cérebro para de funcionar. No caso do anencéfalo, o cérebro nem sequer chega a funcionar, não havendo vida no sentido jurídico. Remetendo agora, ao segundo argumento, o direito em um Estado laico não deve se submeter à religião tornando invalido este parâmetro.
Os argumentos contrários à legislação que foram mencionados são, ainda, dotados de preceitos simbólicos, que segundo Bordieu, são mecanismos de dominação. Além disso, Bordieu critica o funcionalismo e instrumentalismo dentro do direito. A ciência do direito evitaria o instrumentalismo, ou seja, impediria que as camadas dominantes impusessem uma ideologia, e evitaria o formalismo, a noção de que o direito é autônomo diante das pressões sociais.
Utilizando-se do dialogo com outras ciências, especificamente da medicina com o direito, defendido por Bordieu, acreditamos que o direito deve proporcionar à mulher a opção de abortar o anencéfalo sem que ela seja criminalizada.
GRUPO 4 – direito diurno: Barbara Moreira Ortiz, Bruna Flora Brosque, Lívia F. Casarini, Péricles Nogueira, Talita Santos Lira
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