Na esteira das ideias de Pierre Bourdieu, a sociedade é sistêmica
e relacional. Sendo que o alicerce social é hierárquico através de poder e privilégios,
definido tanto por relações de ordem econômica ou material quanto pelo
simbolismo entre os indivíduos, os quais, de acordo com o status (simbologia), está inserido em um dado campo, que é definido
como um território de relações sociais explicado por interesses específicos e
que em seu interior há uma dinâmica de funcionamento que é expressa na mobilização
de recursos intrínsecos que são capitais simbólicos, os quais garantem poder
para os que o detiverem.
Então, o campo sociológico abordado será o jurídico, e uma
vez que na linde do campo a linguagem, comportamento, cultura são próprias,
tendo como embasamento teórico o uso da razão e da moral, pois dessa maneira,
pode ser reivindicado pelos atores sociais desse “território” que o que é dito
pelos mesmos é a verdade, portanto tem caráter universal.
Nesse entendimento, as questões externas ao campo necessitam
adquirir “roupagem” jurídica para serem processadas em seu interior e receberem
uma “rotulagem” própria, e assim terá força normativa para fazer valer um
direito no mundo concreto.
Tomamos como exemplo a ADPF 54, a qual tem como escopo a descriminalização
do aborto em fetos anencefálicos. Esse fato é vivenciado externamente ao campo jurídico,
ou seja, para que as mulheres, cuja gravidez é de fetos anencefálicos, terem o seu direito reconhecido ao aborto, uma Confederação representativa dos profissionais da saúde teve que entrar com uma ação especifica, sendo essa Condeferação legitimada pelo Art.103 da Constituição Federal a fazer esse pedido perante o Supremo Tribunal Federal, órgão jurídico que tem o poder de jurisdição.
Em suma, no parágrafo anterior é explicado os mecanismos,
recursos, separação interna e externa do campo jurídico, rótulo e forma, para fazer valer o
direito.
Lucas Tadeu de Oliveira A Pereira/ DIREITO NOTURNO
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