O Homo sapiens, entre milhões de outras espécies de seres vivos, conquistou ao longo de seu desenvolvimento os quatro cantos do planeta com sua presença. Atualmente é capaz de clonar criaturas, viajar para o espaço, descobrir as menores partículas físicas existentes, entre outros feitos surpreendentes. Todavia, percebe-se que mesmo tendo sua inquestionável supremacia sobre o meio, o homem não consegue extinguir problemas milenares e que ainda assolam este mundo. Neste contexto, podem-se citar as guerras, doenças, diversas formas de miséria e a depredação do meio ambiente.
No caso deste último, é notável o desgaste que sofre desde o surgimento da raça humana, porém com mais intensidade com a Revolução Industrial. Esta foi um abalo nas bases de formas de produção, passando do tradicional artesanato e inovadora manufatura para o ímpeto da maquinofatura em série. Esse boom industrial proporcionou à natureza um acelerado avanço na sua violação, na qual seus recursos naturais foram (e são) consumidos de forma desorganizada e irracional. Transgressão que hoje resulta no seu ápice, o aquecimento global, fenômeno mundial de aquecimento do planeta causado principalmente pela emissão de certos gases poluidores. Sendo que a comunidade cientifica internacional já prevê conseqüências devastadoras para essa conjuntura.
De tal maneira, nessa atual problemática de degradação do meio ambiente, o Direito Ambiental tem como responsabilidade o papel de defesa e garantia de um meio ambiente preservado e seguro para todo indivíduo. Vale ressaltar que esse Direito não pode ser classificado nem público como privado, mas sim difuso, pois se inter-relaciona mutuamente com ambas as esferas jurídicas. Também é importante notar que o Direito Ambiental é um tipo muito recente, tendo sua legislação especial não mais que meia década de existência. Desse modo, essa categoria normativa enfrenta vários desafios, seja pela sua qualidade de principiante, como do próprio Estado, enquadrando-se aí tão como a sociedade civil.
As contendas do Direito Ambiental são barreiras na eficaz implantação de causas ambientalistas, assim, do modo de alcançar a determinada atribuição do mesmo. Não é obscura a nenhuma pessoa a existência de lobbies dos ramos industriais e ruralistas que se opõem à defesa do meio ambiente, pressionando politicamente e financeiramente o Estado. Soma-se a isso, a própria atitude, o modo de vida da sociedade civil no geral que ignora ou pouco sabe sobre a preservação da natureza e tem-se um quadro muito grave em relação à capacidade do Direito Ambiental de realizar seu objetivo. Porém, há avanços contínuos, ainda que lentos nessa área, como a lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010). Pode-se preceituar que o Direito Ambiental não é o único responsável pela defesa do meio ambiente, mas a sociedade e o Estado como um todo também. Assim, se caso a causa ambiental falhe, a culpa será inevitavelmente de todos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário