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sábado, 27 de agosto de 2022

ADPF 54: o retrato da sociedade atual

 O Supremo Tribunal Federal emitiu um veredicto, este sendo votado pelos 11 ministros e resultando em 8x2, com abstenção do ministro Dias Toffoli, a favor da livre realização do aborto para bebês anencéfalos. Levando em consideração uma possibilidade de sofrimentos desnecessários à mulher, a maioria se posicionou de maneira positiva à concretização do método, com um dos operadores da jurisdição se colocando de maneira radical, com falas, até mesmo, de que a falta de atividade no cérebro seria como sinônimo de inexistência de vida e, assim, nem deveria ser chamado de “ aborto”¹, corroborando com uma possível interpretação da frase Descartiana - “ penso logo existo”. Entretanto, será que, de fato, a vida se detém apenas na presença ou desprovimento de componentes que configuram a normalidade do ser humano ou essa seria mais uma prática aproximada do conceito de eugenia, muito praticado, por exemplo, pela clínica abortiva Planned Parenthood, de Margaret Sanger, instalando suas filiais nos bairros mais afastados da cidade, precisamente nos locais onde as mulheres negras eram marginalizadas e, sob essa condição, influenciadas a assassinar seus filhos ainda no ventre, como uma forma de controle de natalidade?²

Segundo o dicionário Aurélio, eugenia se define como ” o estudo das condições mais propícias à reprodução e melhora da raça humana  “. Nesse sentido, portanto, será o proferimento de uma decisão como essa não estaria no espaço da tentativa de aperfeiçoamento, gerando, assim, menos sofrimento à mulher e à família, pauta tão defendida por aqueles que se colocam qual favoráveis?

A tentativa de exclusão de alguém por simplesmente ser composto por características físicas contrárias ao comum- mesmo que este posicionamento seja baseado em inúmeras prerrogativas aparentemente boas- é uma das mais tenebrosas práticas que, infelizmente, pelo visto, ainda estão sendo propagadas e eram tão advogadas pelos tempos mais primórdicos da humanidade.  

Depois de todos essa dialética, poderia haver o questionamento acerca da condição feminina e suas dores, sendo, muitas vezes, descartada das visões de todos, como costuma-se dizer. Porém, para se finalizar com todo o período de possível angústia desta mulher, é necessário mesmo tomar uma medida tão drástica quanto tirar a chance de respirar do embrião? Será que, com todo apoio médico, psicológico que existe na atualidade, não é um fato que o aborto é traumatizante e prejudicial à mulher, valendo mais a pena - no quesito de sua saúde mental, além de física, esta sendo por vezes relevada com a questão psicológoca, bastante impactada no gênero feminino- levar à gestação até um período em que seja possível o parto do bebê sem riscos para nenhum dos protagonistas da questão, estes sendo a mãe e seu filho?³

Conclui-se então, após vistas dos argumentos citados, que a decisão proferida por aqueles que deveriam defender o direito de todos é um retrocesso quando há o olhar através das lentes das análises acerca de garantias mais primordiais de um homem na Terra: o direito pleno de nascer e ter sua garantia de exercício da vida até sua morte, ,mesmo que esse não seja o mesmo agir dos seus semelhantes na sociedade e nem tenha seu desenvolvimento humano tal como todos os considerados saudáveis.



¹ Voto do então ministro Marco Aurélio de Mello

²https://blackamericanslavedescendants.com/?p=3879

³ pepsic.bvsalud.org/pdf/rspagesp/v13n2/v13n2a06.pdf















Bourdieu e a ADPF 54

 

O filosofo Francês Pierre Bourdieu em sua principal teoria disserta sobre seu conceito de ‘campos’ e ‘espaço dos possíveis’. Campos são locais de disputas em torno de interesses de determinados grupos, no qual possuem regras e valores, além disso, os campos envolvem relações de poder, pautada em uma desigualdade de capital social tornando uma dinâmica de dominação. Já espaço dos possíveis é a legitimidade existente dentro do campo jurídico, assim para Bourdieu o direito deve evitar uma expressão da ideologia dominante e também uma força autônoma mediante lutas sociais.

Nesse conceito, a partir da analise sobre a ADPF 54 é possível identificar um conflito entre dois distintos campos, sendo eles, o jurídico e o da moral cristã. No caso em debate é julgado o direito ao aborto em caso de feto anencéfalo, é possível a identificação dos fatores pontuados por Pierre Bourdieu. O resultado chegado através da ADPF 54 foi a legalização do aborto nessa situação em uma disputa de 8 votos e a favor e 2 contra, isso evidencia que o “espaço dos possíveis no direito” não esta mais necessariamente restrita ao conservadorismo e a ‘moral’.

A permissão para realizar abortos diz respeito a dignidade da vida da mulher, na qual esta não será forçada a levar a diante uma gestação que não gerará uma vida. Por fim, os resultados dessa decisão mostra um grande desenvolvimento do espaço dos possíveis, onde em um conflitos entre distintos campos, aquele com mais bases científicas predominou, mesmo não sendo historicamente o dominador, afirmando um enorme avanço social.

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Pierre Bourdieu e ADPF54

Pierre Bourdieu (1930-2002) foi um sociólogo francês de grande importância no meio jurídico contemporâneo. Com seus conceitos, podemos entender de maneira mais elucidativa conflitos atuais, como a decisão da ADPF54, que garantiu às mulheres o direito de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.

É nítida a complexidade em que o autor procura explicar o meio jurídico, ele coloca luz não só no campo principal do direito, visto que, o campo jurídico é influenciado e exerce influência sob os demais. Dessa forma, para melhor entendimento da jurisprudência, não podemos considerar o meio jurídico como autônomo, ele é a soma e o produto de uma sociedade com diversos campos interpessoais, é o resultado imediato do que chama de "espaço dos possíveis".
Considerando que o Brasil vem de uma trajetória predominantemente conservadora e nacionalista nos últimos anos, a decisão do STF, por 8 votos a 2, nos faz acreditar que o espaço dos possíveis jurídico está cada vez ficando maior, mais flexível as demandas sociais. A possibilidade de uma interrupção de gravidez não seria cogitada há 20 anos, por exemplo. Dessa forma, devemos considerar a decisão como uma grande vitória, não apenas para as gestantes, mas também pelo verdadeiro ideal de liberdade. É importante citar que a interrupção é meramente opcional e busca mitigar o sofrimento das gestantes, visto que, fetos anencéfalos possuem poucos dias de vida, assim, fica a critério da mãe a continuação ou interrupção da gravidez.

Vinicius Alves do Nascimento
2°semestre direito matutino

O espaço dos possíveis e o avanço do Direito

 Beatriz Grieger - 1º ano - matutino 

A abordagem jurídica de Bourdieu em sua obra “O Poder Simbólico” discute temas relacionados à dominação do Direito pelos grupos sociais detentores do poder simbólico, seja na criação de normas ou na prática da hermenêutica, à dinâmica tanto interna quanto externa do campo jurídico e ao chamado “espaço dos possíveis”, ou seja, a interação entre os diversos campos e agentes sociais e sua influência jurídica.

A discussão promovida por Bourdieu pode ser observada no embate promovido na ADPF 54, a qual trata da questão relativa à interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Tal debate inicia-se a partir do conflito entre a lógica positiva da ciência, isto é, a base de argumentação sustentada na medicina acerca da impossibilidade de nascimento com vida e de todas as consequências físicas e psicológicas geradas à mãe com a não interrupção desta gravidez, e a lógica normativa da moral, a qual apresenta-se como os ideais pautados na cultura e na religião dominantes no país, sustentadas pelo grupo detentor do poder simbólico até então a partir da manutenção do status quo.

A possibilidade de aborto neste caso foi uma conquista recente, com o intuito de proteger a vida e a integridade da mulher gestante. Esta medida representou um progresso no campo social e jurídico, o qual apenas foi possível a partir do avanço da ciência, em outros termos, ocorreu a judicialização da medicina e a ampliação do espaço dos possíveis nesta questão, apenas sendo plausível após a votação concernente ao tema no STF (Supremo Tribunal Federal). Além disso, a implementação da lógica científica na legislação, na efetivação de normas e na prática da hermenêutica pelos magistrados representou uma racionalização do Direito, alterando, desta forma, sua concepção e constituição ao longo da história.

O descrito êxito apenas foi concebível com a introdução das mudanças do sistema, ou seja, dos avanços da medicina e das lutas pelos direitos das mulheres, no campo jurídico, promovendo uma discussão a respeito do espaço dos possíveis existentes até então acerca da questão, proporcionando sua ampliação.


A transição do possível

 

            As normas vigentes em um país são reflexos não apenas da cultura de seu povo, mas também de fatores externos como pressão internacional e tratados de direito, além de serem frutos das demandas do tempo em que existem. É natural, portanto, e até mesmo lógico compreender que as normas devem se adaptar as mais diversas lutas sociais, buscando reparar consequências de um passado nem sempre justo e pacífico. Essa superação, por mais vagarosa que seja, é perceptível no campo jurídico, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2012. Em uma decisão histórica, a hipótese de crime de aborto foi excluída nos casos de feto anencéfalo. Tal desfecho foi possível por uma análise que não se restringiu somente ao campo jurídico, sendo também reflexo das dinâmicas sociais e da pressão exercida por elas.

            Em um cenário de constante luta pela efetivação dos direitos de minorias, o debate acerca do aborto ganha cada vez mais relevância. Nesse viés, vale ressaltar o pensamento do sociólogo francês Pierre Bourdieu para a compreensão de como os movimentos sociais podem influenciar em decisões como as da ADPF 54. De acordo com o pensador, os diversos campos formam o espaço que vivemos. O campo pode ser jurídico, político, econômico, entre outras esferas que exercem impacto no cotidiano de um indivíduo. Aquilo que é realizável dentro de um campo é chamado de espaço dos possíveis, sendo que este é fruto das dinâmicas sociais e é delimitado pelas obras jurídicas. Em outras palavras, o que ocorre dentro dos campos é reflexo das manifestações sociais cotidianas, desde que estejam de acordo com a legalidade.

            Entretanto, vale destacar como o próprio direito se porta para Bourdieu. Em sua obra “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”, o sociólogo afirma que direito é moldado pela lógica positiva da ciência e pela moral. Ora, como citado anteriormente, sendo a moral e os costumes resultados do tempo em que residem, nota-se como o direito acaba sendo algo em constante movimento. Chego, portanto, ao objetivo de minha análise: se o direito é fruto da moral e a moral tende a mudança, é de se esperar que os reflexos dessas alterações influenciem decisões judiciais que, posteriormente, podem levar a uma alteração das normas. Por mais lentamente que possa ocorrer, decisões que visam a expansão de direitos de pessoas antes negligenciadas pelas normas tendem a ser cada vez mais frequentes, pelo tempo em que as lutas sociais persistirem.


Mateus G. F. de Souza

Turma XXXIV - Matutino

A ADPF 54 no espaço dos possíveis

   Pierre Bourdieu foi notório filósofo francês do século XX, o qual discorreu sobre o campo jurídico e sua configuração estrutural. Desse modo, ele definiu alguns conceitos, sendo possível citar o capital como qualquer recurso de outra natureza que habilitam os indivíduos a ocupar posições de distinção dentro dos campos, os levando ao "poder simbólico", que demonstra a influência exercida nos indivíduos.

Tendo em vista esses preceitos, cabe uma análise sobre a ADPF 54 que garantiu a interrupção terapêutica da gestação de feto anencefálico. Sendo assim, nos encontramos em um "espaço dos possíveis", outro contexto de Bourdieu, que abrange todo o âmbito jurídico, ou seja, tudo que seria possível e coerente para o Direito. É preciso levar em consideração que a defesa da interrupção da gravidez se baseia no fato de que há mínimas chances de vida para o feto e, mesmo que viva, será por, no máximo, alguns dias. Esse viés progressista busca defender os direitos da mulheres, almejando preservar sua saúde física e psicológica, uma vez que uma gravidez é altamente desgastante e não há sentido em continuar uma sem a expectativa de ter um filho que poderá ter uma vida. Ademais, ressalta-se que não haveria uma imposição do aborto às gestantes de anencefálicos, é apenas um direito e ficaria a seu critério, usufruí-lo ou não.

Por outro lado, há um viés mais conservador, composto fortemente por grupos religiosos, que são terminantemente contra a ADPF 54, pois acreditam que todas as vidas devem ser preservadas, até mesmo as fadadas à morte. Dessa maneira, fica exposto os dois espaços que estão claramente em conflito. A decisão do STF foi favorável à interrupção da gravidez, visando evitar problemas futuros que poderiam ser desencadeados pela continuidade de uma gestação como essa.

Sob essa perspectiva, ocorre o que Bourdieu considera como inerente ao Direito, a influência dos conflitos sociais nas decisões judiciárias. Tal pensamento demonstra como ocorreria a evolução das normas que regem a sociedade. Logo, a decisão que aprova o aborto de fetos anencefálicos é resultado de um grupo social com maior viés cientificista e feminista.

Primeiramente, cabe explicitar que Pierre Bourdieu, sociólogo contemporâneo, possuía uma visão moderna acerca da sociedade, enxergando o Direito para além dos paradigmas habituais - estudou o campo jurídico por meio de elementos ainda não explorados por sociólogos anteriores. Nesse sentido, acreditava que tal instrumento devia considerar as complexidades e as heterogeneidades das sociedades, de modo a solucionar as disputas existentes em seu interior com o maior grau de justiça possível – visava a conciliação de interesses. Assim, é válido lembrar, também, alguns conceitos criados por esse, como a ideia de espaço dos possíveis, a qual é vista como espaços sociais multidimensionais divididos em campos autônomos subordinados às relações de produções econômicas, habitus, que é a predisposição dos indivíduos a agirem de determinadas formas, e poder simbólico, que se refere à autoridade que uma classe detém em relação as demais.

 Posto isso, cabe ressaltar que, no que tange à análise da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, a qual garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos – os quais têm chances mínimas de sobrevivência -, a questão da complexidade e heterogeneidade das sociedades e os conceitos criados por tal foram, notadamente, usufruídos. Para isso, basta analisar os pontos favoráveis à ADPF, os quais funcionam como um habitus de caráter liberal e progressista - uma vez que colocavam a saúde da mulher e o trauma de perder um filho que viveria por semanas ou meses, graças à anencefalia, como fatores primordiais - e os contrapontos desfavoráveis, os quais permeiam um habitus de caráter religioso - já que fatores religiosos faziam com que a mulher não pudesse abortar seu feto. Nesse cenário, haviam dois espaços dos possíveis, cada um com seu habitus. Frente a isso, o Supremo Tribunal Federal encarou como legal a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos, levando em conta, portanto, o direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher. Ademais, considerou, ainda,  o direito às crenças religiosas e pessoais de cada um - a mulher gestante de um feto anencefálico poderia optar, a partir de suas crenças, abortar ou não -, ou seja, interesses diversos foram conciliados de modo a não prejudicar o maior número de pessoas possível.

Assim, nota-se que tal decisão estava de acordo com o que Pierre Bourdieu almejava e acreditava, visto que ambos os lados - defensores ou não da ADPF - tiveram suas perspectivas expostas, o que denota a preocupação do STF para com a heterogeneidade da sociedade e com o equilíbrio de interesses - além do fato de muitos conceitos criados pelo sociólogo terem sido utilizados no decorrer do processo. Por fim, considerando que Bourdieu acreditava que o Direito deveria resistir perante ao instrumentalismo, não devendo servir às classes dominantes detentoras do poder simbólico – nesse caso, a classe possuidora do habitus religioso -, a decisão do STF retratou, mais uma vez, os princípios de tal sociólogo.


O desafio do Direito com Bourdieu e a ADPF 54

    A ADPF 54 trata sobre a interrupção terapêutica da gravidez em casos de anencefalia, tratando não somente apenas do campo jurídico, mas também sobre a questão médica e social, interpelando diversos campos sociais, dessa forma, agindo como reflexo da sociedade. Vemos, portanto, que o campo jurídico não se atém somente as normas, deve evoluir junto com a sociedade, fato que é bem explicitado por Bourdieu.  

    O STF decidiu, por 8 votos a 2, favorável à interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Reflete, portanto, reivindicações sociais assim como decisões judiciais dentro do espaço dos possíveis. A multiplicidade de opiniões, a variação do conceito de vida para cada campo e indivíduo devem ser levados em conta, beneficiando e oferecendo possibilidade de escolha à maioria da população.  

    O embate, neste caso, seria principalmente com relação a disputa, de um lado, pelo direito à vida do feto, do nascituro, e de outro, pela dignidade, autonomia e saúde da mulher e cabe ao judiciário, neste caso resolvê-lo. Questiona-se, dessa forma, o papel do habitus dentro de decisões que impactam a vida das pessoas, até que ponto a forma ideal da sociedade deve permear o âmbito da jurisdição.  

Em adição aos conceitos de Bourdieu, temos o de violência simbólica, o de poder simbólico. Temos que pensar também o limite do Estado com relação ao corpo da mulher, sobre a pressão social sobre a gravidez, sobre os limites da autonomia e de decisão que afetariam uma vida já constituída e também sobre direito reprodutivo. A moral do povo não deveria interferir sobre o individual, todos devíamos ter o poder da escolha.  

    Portanto, como o Campo jurídico é a junção de vários outros campos, o Direito deve evitar o instrumentalismo. Considera-se então, o papel do Direito na sociedade, o desafio de conciliar as concepções distintas dentro do campo social. Fazer Direito implica pensar no e com o outro, é o desafio de utilizar as diferentes perspectivas nas formas de pensar o mesmo mundo, é a configuração da discussão da vida social em movimento.  



Helena Motta - Direito noturno

A contribuição de Bourdieu para a ADPF 54

    A ADPF 54 tem como questão fundamental a interrupção de uma gravidez em caso de anencefalia. Dessa forma, a partir dos preceitos do sociólogo Bourdieu, o qual estuda o Direito por meio de visões ainda não abordadas por pensadores anteriores a ele, pode-se analisar o caso relacionando-o ao “espaço dos possíveis”.

    Esse conceito diz respeito aos diferentes campos sociais que se conectam e se compõem, mas ainda resguardando certa autonomia entre si. Assim, há certos direitos fundamentais que devem ser levados em conta na análise do caso citado, como a saúde e a liberdade da mulher. Um feto com anencefalia sendo gerado no útero pode, então, causar riscos à gestante, e apenas esse fato já cumpre um requisito do aborto permitido por lei. Portanto, esse caso já está delimitado dentro do espaço dos possíveis. 

    Ademais, a vida pode ser classificada como o potencial de desenvolvimento, enquanto a morte é bem determinada, em termos médicos, quando ocorre morte encefálica. Ainda, é importante ressaltar que o indivíduo não seria capaz de realizar atos da vida jurídica.

    Por fim, deve-se levar em conta as questões sociais, analisando se a mulher terá condições físicas, mentais e psicológicas de prosseguir com a gravidez. Desse modo, Bourdieu enfatiza a necessidade de atuar contra o instrumentalismo (direito como servidor apenas de uma classe dominante).

    Logo, o STF decidiu, por 8 votos a 2, favorável à interrupção da gravidez em caso de anencefalia, em um caso que deixa explícita a contribuição de Bourdieu para o direito. 

Giovana Pevarello Parizzi

1° Direito - Matutino


Bourdieu e a ADPF54

 Pierre Bourdieu nasceu na França, em 1930, portanto, trata-se de um sociólogo contemporâneo que, com uma visão mais moderna acerca da sociedade, enxergou o direito além dos moldes antes habituais. Para ele, o direito deve considerar as complexidades e as heterogeneidades da sociedade, de modo a solucionar as disputas existentes em seu interior, tornando-o, assim, o mais justo e conciliador possível. Diante da perspectiva bourdieusiana, cabe a análise da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, que garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos.

 Como para Bourdieu as complexidades e heterogeneidades da sociedade devem ser consideradas antes de qualquer decisão jurídica a ser tomada, todas as opções e opiniões devem ser avaliadas e estudadas antes de se chegar a um veredito. Desse modo, pontos favoráveis à ADPF54, como a saúde da mulher e o trauma de perder um filho que viverá por semanas ou meses, graças à anencefalia, são fortes contrapontos aos pontos desfavoráveis, como fatores religiosos de que a mulher não pode abortar seu feto, independentemente de qualquer fator, e o direito à vida do nascituro.

Assim, o STF decidiu, por 8 votos a 2, que a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos é legal, considerando, portanto, o direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher, porém, sem desconsiderar o direito à crenças religiosas e pessoais de cada um. Ou seja, a mulher que estiver gestando um feto anencefálico pode optar, a partir de seus ideais e crenças, se deseja ou não abortá-lo.

Tal decisão foi um grande exemplo da perspectiva bourdieusiana do direito, no qual ambos, defensores ou não da ADPF54, tiveram seus lados expostos e ouvidos, a partir de toda a heterogeneidade da sociedade, e uma decisão foi tomada de modo a conciliar os interesses e ideais, abarcando, assim, com essa decisão, o maior número de pessoas possível a não serem prejudicadas.




Guilherme Corazza Veloso -- Noturno

 

A visão de Bourdieu sobre o Direito e a ADPF/54

Pierre Bourdieu procura estudar o campo jurídico por meio de elementos não explorados por sociólogos anteriores. A partir do seu conceito de “campo”, ele relata como o espaço social é composto por inúmeros campos, nos quais os dominados e dominantes vivem em constante conflito. Dessa forma, desenvolve-se conceito de “espaço dos possíveis”, que, segundo Bourdieu, seria um local entre a razão e a moral no qual ocorrem os conflitos entre as classes. Esse espaço é único - posto que a legislação é uma só - contudo é flexível em virtude, justamente, dessa dualidade existente entre os dominantes e dominados. 

Bourdieu afirma que dentro do “espaço dos possíveis” essa constante luta entre as classes promove uma disputa de “poder simbólico”, sendo esse a capacidade de exercer domínio e impor suas vontades dentro do campo social em razão de um acúmulo de poder. Todavia, ainda que essa luta seja contínua, vê-se mais vitórias dos dominante em detrimento das dos dominados, o que contribui para um instrumentalismo do Direito sobre o qual Bourdieu discorre que é vital evitar. Esse instrumentalismo em conjunto com a ideia desse sociólogo de “habitus” - uma matriz cultural que predispõe o indivíduo a certos comportamentos - está fundado pela condição de classe daqueles que detém o poder simbólico, de tal modo que pode vir a reprimir expressões das demais classes sociais que, por sua vez, possuem “habitus” diferentes em função da sua origem social - tal como as relações exercidas em seu espaço. 

Sob esse viés, é possível analisar a ADPF/54 que aborda sobre a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos. Esse caso relaciona-se com esses princípios de Bourdieu uma vez que, demonstra uma luta de interesses sobre a possibilidade ou não de realizar-se o aborto dentro do “espaço dos possíveis” e como grande parte dos argumentos contra essa proposta derivam de pensamentos patriarcais da sociedade, correspondendo ao “habitus” de uma minoria - integrantes do STF. Essa discussão deveria ser realizada sobre a perspectiva de mais grupos envolvidos diretamente nesse tema, como por exemplo as mulheres. A decisão desse caso baseada nas opiniões de uma minoria e com base em pensamentos arcaicos e machistas proporcionaria uma hermenêutica que não condiz com as mudanças e reivindicações sociais contemporâneas, de modo a ignorar a questão defendida por Bourdieu de que as condições históricas engendram lutas no campo de poder - o que explica a relativa interdependência do direito em face das pressões externas. Portanto, a aprovação da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos pelo STF na ADPF/54 demonstra como o “espaço dos possíveis” pode ser contornado uma vez que se abre contato com outros campos e como, ainda hoje, o pensamento de Bourdieu é utilizado como método de estudo e como o direito é um reflexo da sociedade e das relações de poder e luta presentes no espaço social. 


Mariana Medeiros Polizelli

1° ano - Direito Matutino

quarta-feira, 24 de agosto de 2022

A relação entre Bourdieu e a ADPF 54

 A relação entre Bourdieu e a ADPF 54

O sociólogo francês, Bourdieu, estabelece em seu livro, O poder simbólico, alguns conceitos deveras importantes para o direito. Dentre tais vale destacar a ideia de campos, onde se entende que o espaço social seria multidimensional dividido em campos autônomos que são subordinados as mesmas relações de produções econômicas e Habitus, que seria como a base do indivíduo que o predispõe a tomar certas decisões.

Com os conceitos previamente definidos, pode se interpretar a ADPF 54 a luz do pensamento de Bourdieu.

A ADPF 54 é Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que conseguiu com que fosse liberado a interrupção da gestação com feto anencéfalo, má formação do crânio caracterizada pela ausência do encéfalo, calota craniana, cerebelo e meninges, fetos anencéfalos tem chances mínimas de sobreviver, podendo variar de horas ou alguns meses de vida, com raras exceções, outro fato importante a se considerar é que a gestante também é afetada pela gravidez de um feto anencéfalo.

Logo, observa-se dois espaços dos possíveis opostos dentro da discussão da ADPF 54, ambas provenientes de Habitus diferentes, a primeira seria um Habitus de caráter religioso, contra o aborto, pois o compreende como um crime contra a vida, nesta interpretação o feto é entendido como um vida, a segunda seria um Habitus com caráter mais progressista e liberal que leva em consideração os direitos da mulher, neste o aborto em casos de feto anencéfalo é justificado pelas chances mínimas do feto sobreviver e os riscos para as gestantes.

Por fim, o STF decidiu como procedente o pedido ADPF 54 e ainda acrescentou uma modalidade que dispensa a hipótese de crime de aborto, independentemente de qual for, quando se trata de feto anencéfalo. Deste modo, pode se dizer que a decisão tomada pairou para um argumento dado pela medicina, de que um feto anencéfalo é um natimorto cerebral, por tanto a decisão tomada volta para a ideia de Bourdieu de como o direito não deve ser formalista ou instrumentalista, porém ser lógico e ético.


terça-feira, 23 de agosto de 2022

ADPF 54 diante de Boerdieu

    O sociólogo francês Pierre Bordieu trouxe conceitos importantes não só para o Direito em si, mas também para análise da sociedade em seus aspectos gerais através de diversas vias. Para ele, o campo jurídico exerce um poder simbólico dentro do espaço social, isto é, impõe autoridade mesmo sem uso da força. Dessa forma, esse objeto estaria ligado às diferentes classes que, envolvidas nessa luta simbólica, querem instituir uma significação para o mundo de acordo com seus próprios interesses. O habitus, por sua vez, viria como uma predisposição dos indivíduos a agirem de determinadas formas, seja pela classe que fazem parte, seja por conta dos variados campos pelos quais passaram durante a vida.

    Nesse sentido, Boerdieu acredita que o Direito deve ser entendido como força autônoma diante das pressões sociais e necessita de resistência perante o instrumentalismo, ou seja, não pode servir às classes dominantes, o que não se mostra muito presente na atualidade, já que o campo jurídico, ainda hoje, é bastante limitado por inúmeras questões socioculturais.

    Desse modo, é possível partir para uma análise da ADPF 54 perante os preceitos do sociólogo. A Ação procurou resolver a polêmica a respeito do aborto de fetos anencefálicos que, antes do julgamento, não encontrava uma uniformização de opiniões jurisprudenciais. Tal fato ocorre, pois, nesta situação, dois espaços possíveis, concepção famosa de Boerdieu, passaram por um entrave: o conservador e o progressista. Enquanto os conservadores utilizavam-se do habitus religioso, acreditando que possuíam uma opinião universal, os progressistas refutavam os valores tradicionais por meio de outro habitus, atuando de maneira subversiva e neutralizante e valorizando o direito da mulher sobre seu próprio corpo.

    Radicalizando a ideia dentro dessa circunstância, o poder simbólico é claramente utilizado pelos conservadores para tentar manter princípios morais que a sociedade perpetua rotineiramente. Por fim, após muitos conflitos diante de visões antagônicas da sociedade, o que prova que o Direito não está afastado dessa realidade, a medida foi aprovada e reiterou o conceito do Direito como estrutura em movimento perpétuo.

    Fica claro, desse modo, que decisões como essa devem ser comemoradas, já que são resultados de lutas sociais e preveem a necessidade de adaptação da norma de acordo com sua historicização, como já dito por Boerdieu; mas, também, é extremamente necessária uma análise a fundo das motivações de cada uma das partes que lutam pelo seu campo e defendem seu habitus em meio ao convívio social, a fim de transcender esses posicionamentos ultrapassados e começar a se respeitar mais as lutas feministas de longos anos.

 

Núbia Quaiato Bezerra, Direito noturno. 

Breve análise do julgado relativo à ADPF 54 à luz de Bourdieu

 

O presente texto busca fazer uma análise sumária de alguns pontos levantados por ministros do Supremo Tribunal Federal no acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 à luz do conceito do espaço dos possíveis desenvolvido pelo filósofo Pierre Bourdieu, dando-se um enfoque a declarações feitas pelo ministro Marco Aurélio Mello e pela ministra Carmen Lúcia.

            É fundamental para esta análise lembrar o que diz Bourdieu a respeito do espaço dos possíveis: “obras jurídicas delimitam em cada momento o espaço dos possíveis”. Primeiramente, cabe observar que o conceito de espaço dos possíveis é bastante claro pela própria expressão, embora seja mais amplo do que ela talvez faça parecer: trata-se, grosso modo, do campo de possibilidades no que se refere à aquisição e manutenção de direitos dentro de uma determina realidade de exercício de poder.

Assim, é um ponto fundamental de sua visão sociológica o entendimento de que é necessário não reproduzir o erro tão prevalente no campo jurídico de ignorar o universo social em que o direito se reproduz e se insere.

Aplicando-se essa lógica ao julgado em questão, percebe-se a necessidade de se ter em mente todo o longuíssimo o histórico de subjugação do sexo feminino pelo masculino e de se considerar que, por meio das lutas sociais feministas, muitas conquistas foram obtidas no sentido de corrigir o desequilíbrio e as sequelas que ele deixou na realidade feminina, mas que o alcance desse ativismo ainda é assaz limitado. Em suma, trata-se de lembrar a dominação da mulher e de seu corpo pelo homem no contexto das relações de poder patriarcais que ainda persistem, embora um tanto mitigada em relação a momentos anteriores, no Brasil

A relevância do espaço dos possíveis fica visível na menção do Ministro Marco Aurélio às milhares de autorizações concedidas até então pelos juízes e tribunais de justiça para interrupção da gravidez em caso de incompatibilidade do feto com a vida extrauterina: a existência de precedentes, uma noção fundamental do direito, torna possível a ampliação ou diminuição desse espaço. Nesta ocasião, essa característica do campo jurídico favoreceu a reivindicação em questão.

Devemos analisar outro ponto relevante. É recorrente no decorrer dos textos das decisões o argumento de que sequer faz sentido falar em aborto no que se refere ao feto anencéfalo. “O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura”, nas palavras de Marco Aurélio. Em outro momento, retorna o magistrado a esse argumento: “não é dado invocar o direito à vida dos anencéfalos. Anencefalia e vida são termos antitéticos”. A discussão ser feita nesses termos aponta para um espaço dos possíveis que não contempla, quando do advento do julgado em questão, a possibilidade de acesso irrestrito ao aborto: este só é possível quando se entende o direito da mulher à privacidade, à autodeterminação e, por extensão, a seu próprio corpo, como o elemento que deve balizar o debate, dado que ela é uma vida já constituída e, portanto, que se encontra em um patamar diferente da vida em potencial.

Por outro lado, é possível verificar um avanço no sentido da afirmação dos direitos das mulheres quando, tratando da possibilidade de aproveitamento dos órgãos do feto anencéfalo, que, conforme argumentam opositores da possibilidade reivindicada, ficaria prejudicada com a interrupção de sua gestação, o ministro declara que “A mulher (...) deve ser tratada como um fim em si mesma”, e não como um meio, um “instrumento para geração de órgãos”.

Por fim, merece destaque a citação por parte da ministra Carmen Lúcia, por meio das palavras do Professor Daniel Sarmento, da crescente judicialização da política na história recente do Brasil. Além disso, a magistrada lembra que a interpretação das normas legais se torna mais complexa conforme evoluções de natureza científica, tecnológica, moral e social engendram questões novas, revelando algum entendimento da posição defendida por Bourdieu.

Portanto, é possível apontar elementos que favoreçam uma interpretação otimista, ao menos no momento de elaboração desse julgado, do espaço dos possíveis da questão dos direitos reprodutivos e do acesso aborto, e ao mesmo tempo, é nítida a limitação do debate por alguns ângulos de argumentação que não privilegiam a dignidade humana da mulher. Assim, é certo que o acórdão indica a necessidade de avanços significativos, mas não há razão para se olhar para o cenário de forma demasiado pessimista.

 

Helena de Battisti Almeida - 1.º ano - Matutino

 

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

O direito como uma lógica ética e universal

 

Pierre Bordieu foi responsável por influenciar o entendimento do campo jurídico e suas configurações. Para o pensador, o espaço social é um espaço multidimensional, em que há diferentes campos sociais, relativamente autônomos, mas que são subordinados entre si – visto que as relações humanas sejam pautadas nas distinções funcionais. Ademais, o homem é predisposto a determinadas escolhas, de acordo com seus habitus – condição de classe do homem que é influenciada pelos diversos campos que ele ocupa e vaga ao longo da vida.

Ainda para Bordieu, o Campo Jurídico especifica duas lógicas determinadas: a lei e a doutrina, que, somadas a literatura científica e as jurisprudência, compõem e delimitam o espaço dos possíveis. Sob essa perspectiva, entende-se que o direito não transforma-se por si mesmo, como se fosse independente de influências externas, mas sim tem sua hermenêutica condicionada segundo o espaço dos possíveis.

Para uma compreensão prática do chamado Espaço dos Possíveis, realiza-se o estudo da ADPF 54. O documento é um julgado que discute sobre a possibilidade ou não da realização do aborto em casos de anencefalia do feto. Assim, ressalta-se a presença de dois espaços: aquele em que há a possibilidade de interromper a gravidez e aquele espaço em que tal interrupção não é possível. Bordieu é um pensador que defende o direito como uma junção lógica da ciência com a moral, sendo assim universalmente ético.Todavia, dentro do espaço dos possíveis diferentes habitus se manifestam: primeiro, um mais conservador e religioso contrário ao aborto, julgando-o como um desrespeito a vida e vontade divina. Já o outro habitus, classificado como progressista, o qual valoriza a decisão da mulher sobre seu próprio corpo, dando a ela capacidade de decisão – ao mesmo tempo em que não se nomeia o ato como um ato abortivo, mas sim como uma antecipação da gravidez terapêutica, visto a raridade de sobrevivência do feto nesse caso.

 Após votado, foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia do feto. Os argumentos vitoriosos foram pautados na laicidade, em dados científicos e na moral, o que reafirma a noção de Bordieu de que o direito é a união lógica da ciência com a moral, sendo assim universalmente ético. A validade de tais argumentos e a ideologia defendida por Bordieu podem ser comprovadas na realidade vivida em outras países em que o aborto não é criminalizado.


Mirella Bernardi Vechiato - Direito Matutino 

ADPF 54 e Bourdieu

Pierre Bourdieu foi um importante sociólogo francês do século XX, responsável por trabalhos que influenciaram não somente no seu ramo de conhecimento, como também em diversas outras áreas relacionadas à sociedade. Intelectual, Bourdieu foi responsável por desenvolver uma série de obras acerca da humanidade, bem como sua forma de se organizar, os vínculos criados entre seus indivíduos e, sobretudo, as formas de dominação que uns exercem sobre os outros. 

 Entre suas produções, algumas que já valem ser citadas, visando uma melhor compreensão da construção futura deste texto, são as de “Campo”, “Capital”, “Poder Simbólico”, “Habitus”. Os Campos são áreas internas do espaço social, relativamente autônomos entre si, com características determinantes próprias a cada um; Capital,  para além da concepção tradicional, indica recursos de qualquer natureza, utilizados pelos indivíduos, dentro destes campos, para valer-se, hierarquicamente; Poder simbólico é relação de dominação existente entre os indivíduos de um determinado campo, ou entre os campos, pautado no controle do capital respectivo e, por fim Habitus, que tanto indica um conhecimento, obtido por influência de determinado campo, como também uma espécie de capital,  responsável por conduzir as ações e interesses de um indivíduo ou grupo, a partir do interesse daqueles que o detém.

 Já apresentados, estas noções são primordiais para a análise jurídica de Bourdieu, utilizada aqui para o estudo da  ADPF 54. Documento oriundo de uma ação organizada pela CNTS ( Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde), a Arguição previa a possibilidade de aborto envolvendo fetos anencefálicos, isto é, uma condição medica onde há  "Uma má formação rara do tubo neural, causada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária"

Formalizada em 17 de junho de 2004, foi julgada 8 anos depois, sendo votada por 10 dos 11 ministros do STF vigentes naquele momento, com apenas o ministro Dias Toffoli declarando impedimento de votação, sob  o argumento de que, enquanto o mesmo estava no cargo de Advogado-Geral da União, havia  dec larado apoio à proposta de interrupção. Com tudo isso, houve a votação e, por 8 votos a 2, a decisão foi favorável à ADPF 54.

Bastante polêmica, essa questão se enquadra perfeitamente num conflito do que Bourdieu chama de " Espaço dos Possíveis", que seria tudo que engloba o âmbito jurídico,  determinando  o que seria "possível" ou não para o Direito, como universo. Isso porque, neste caso, foi muito forte a presença de duas principais frentes de pensamento: uma, de caráter conservador, influenciada por um Habitus religioso e contrário à medidas consideradas "contrárias à ordem e aos preceitos Divinos", e outra, de forte viés progressista, influenciada por outro Habitus, que vê o direito da mulher sob seu próprio corpo como superior e que, portanto, deveria valer aquilo que a mesma quisesse. 

Ainda nessa frente, vê-se uma clara intenção, na parte dos argumentos conservadores, de fazer valer o "Poder Simbólico" que estes possuiriam, por serem aqueles mantidos pelas classes dominantes, por longo tempo,  tanto no âmbito jurídico quanto, e principalmente, no social. Isso, no entanto, iria contra o que o próprio Bourdieu entende como a verdadeira função do Direito, a qual não deveria se curvar ao instrumentalismo( direito como instrumento de controle da classe dominante, com relação aos demais indivíduos e grupos da sociedade, e validada por seu "Capital", econômico e simbólico) ou ao formalismo ( direito devendo ser uma entidade e força autônoma, sem sofrer com influências dos interesses e pressões sociais; critica a visão Kantiana de Direito) 

Com tudo o que foi apresentado aqui, fica nítida a importância que tal decisão teve, não só para esta, como também para váriasoutras decisões, futuras, que visem buscar mais direitos e proteção à grupos menos favorecidos e constantemente oprimidos, não só num campo específico, como o econômico ( o próprio Bourdieu entende isto, criticando o marxismo de caráter mais estrutural, que via esta como a única forma de dominação), mas em vários, como o sexual, o racial, entre outros.


Aluno: Bernardo Rodrigues Daneluzzi Moretto - 1⁰ Ano Direito( Diurno)