O uso do Direito nas pautas dos movimentos sociais
Uma paciente com “miocardiopatia isquêmica” e “hipertensão arterial pulmonar” recorreu ao Estado do Rio Grande do Norte para que fornecesse um remédio necessário para o procedimento terapêutico. Pois, em razão de seu alto custo, nem a paciente e nem a sua família tinham capacidade para adquiri-lo, ademais não era possível a substituição do medicamento. Entretanto, o pedido foi recusado pelo Estado, pois segundo este, extrapolaria os limites orçamentários do planejamento estatal, causando lesão à economia pública e, ao atender apenas a um indivíduo, as políticas de universalização do serviço de fornecimento de medicamentos seria comprometida, prejudicando assim os cidadãos em geral. Por meio de uma conscientização dos direitos sociais fundamentais expressos nas normas constitucionais, o caso ganhou repercussão geral e chegou ao Supremo para que este, pela falta do Estado, protegesse e promovesse efetivamente os direitos fundamentais.
Esse fenômeno é chamado de mobilização do direito, no qual os usuários do direito estrategicamente se valem de uma conscientização do direito e agem para efetivação deles diante dos tribunais. Foi na década de 50, nos EUA, que ganhou força o debate sobre a possibilidade de se alcançar mudanças sociais através do direito e do Poder Judiciário, quando a Suprema Corte americana julgou a segregação entre brancos e negros nas escolas do país como sendo inconstitucional. A partir disso, começou a ser considerado o uso do Judiciário nas pautas dos movimentos sociais, e o caminho para transformações sociais e políticas se tornou acessível e promissor. Milner diz que “Os direitos foram vistos como a chave para mudanças sociais. Os destituídos, silenciados e oprimidos poderiam conseguir justiça nos tribunais”. São diversos os conceitos de lei, mas acima de tudo é a lei que constitui o que entendemos por nossos direitos. E com base nisso, os grupos sociais atuam para a sua efetivação. De acordo com Zemans, “a lei é mobilizada quando um desejo ou necessidade se traduz em uma demanda ou afirmação de direitos”.
O endereçamento do caso do medicamento ao Judiciário mostra como este parece mais acessível para a garantia de direitos, sobretudo em nível constitucional, do que o Legislativo ou Executivo, especialmente quando se diz respeito aos interesses das minorias. A partir disso, a decisão judicial do caso foi justamente na defesa da máxima efetividade dos direitos sociais fundamentais, principalmente por estar em jogo a dimensão do mínimo existencial, que consiste no direito às condições mínimas de existência humana digna. Desse modo, o direito individual à saúde em questão é imponderável frente aos argumentos dos limites orçamentários. Ainda foi acrescentado que “não cabe ao Poder Judiciário formular políticas públicas, mas pode e deve corrigir injustiças concretas”.
Luisa K. Herzberg
2º semestre Direito matutino
Turma XXXVIII
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