Os interesses sociais partem de perspectivas subjacentes ao que diz respeito a aspectos meramente materiais, observa-se essa amplitude na ideia de sobrepor algo que, em tese, beneficiará o indivíduo. O conceito de ação social estabelecida pelo sociólogo e economista alemão, Max Weber, esclarece que determinada ação se relaciona a uma expectativa recíproca de resultados para com o agente. Dessa forma, o que se identifica, é a forma como o sujeito irá se comportar nos espaços sociais frente a predefinições que se incorporam nas suas condutas. Este sendo, colocado em quatro tipos possíveis de ação social, porém preponderando a ideia de que sua condutividade implica nas relações entre poder e dominação.
A princípio, coloca-se o indivíduo dentro do atual cenário pandêmico da Covid-19, sendo que, suas ações foram modificadas mediante as variáveis manifestadas em suas relações sociais, sendo elas no mercado de trabalho, entre seus familiares e até mesmo algo estritamente ligado a seus momentos dedicados a entretenimento e pacificação. Pois, levando em consideração esses aspectos, corrobora-se, portanto, nas categorizações possíveis entre os tipos de ações sociais classificadas por Weber, a primeira delas, pode-se, enfim, determinar que o indivíduo especula suas ações baseado em proposições, ou seja, a ação racional relacionada a fins, em que há de se escolher um meio para a concretização desse fim, já preestabelecido. A título de exemplo, adentrando nesse contexto hodierno, alguém que tenha sido prejudicado economicamente, irá estabelecer objetivos que visam a obtenção de lucros para com isso, não deixar de atuar com suas responsabilidades. Essa pretensão conduz o indivíduo a encontrar meios que possam inseri-lo novamente a suas necessidades enquanto cidadão.
A partir dessa busca pelo fim desejado, a ética da convicção, assim classificada por Weber, constitui um tipo de valor inerente, sejam estes, éticos, políticos ou religiosos que interferem nas suas escolhas. Tomadas de pressupostos que constroem seus posicionamentos frente às vicissitudes sociais apresentadas na pandemia. Ademais, o terceiro tipo de ação social converge na afetividade ou no emocional, abrangendo os relacionamentos que são conjuntados nas necessidades de uns com os outros ligados a alguma representação. Como é de se observar nos momentos em que o isolamento social proporcionou situações em que o contato virtual foi o único possível para com que, continuasse essas relações voltadas a alguma necessidade motivada pela atração. E sendo assim, por último, a ação tradicional, aquela cuja manifestação se exacerba nos costumes intrínsecos as funcionalidades do ser humano. Como é o caso de convenções sociais em que determinadas condutas não são questionadas e sim culturalmente impostas. Todavia, essa ação social abastece o que seria as formas entre dominação e a legitimação desse poder.
Por conseguinte, essa amplitude entre o exercício do
poder e a maneira como é admitido essa conduta, concede espaço para compreender
a tamanha naturalidade entre essas relações. Isto é, às ações do indivíduo
presente nesse espaço, vai além de seus meros objetivos, valores e vontades, sendo
postos, para quem detém dessa dominação em formalizar aquilo que convém para um
tipo social idealizado. Dessa forma, o direito é manifestado como forma de
positivar aquilo com que, a priori, já está postulado. Não estendendo sua magnitude,
para que não atinja toda uma atmosfera social. À vista disso, em tempos tão receosos,
é de suma precisão, aprofundar nessas ligações que há entre o material e o
formal ou mais controverso ainda, entre nossas próprias intensões ou o que está
por trás dessas condutas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário