É interessante notar que o pensamento de Weber difere em
alguns sentidos do funcionamento do direito contemporâneo. Apesar de o direito basear-se grande parte de
suas leis em costumes e na realidade de certo povo, criando legislações
extensas e densas, Weber afirma que “jamais pode ser tarefa de uma ciência
empírica proporcionar normas e ideais obrigatórios, dos quais se possa derivar
receitas para a prática”. É, contudo, necessário para o bom funcionamento de um
Estado, que haja certos dispositivos que possibilitem um bom convívio entre
diferentes indivíduos racionais dotados de diferentes vontades.
Nos
países onde se são baseados o direito costumeiro, o chamado common law, notadamente EUA e
Inglaterra, é reconhecível e amplamente divulgada sua natureza altamente abstrata
de leis, elevando-se o valor da jurisprudência e dos costumes. Este tipo de Direito
é tido como eficiente, uma vez que se garante a coação com base nos costumes.
Todavia, Weber discorda desta visão, ao afirmar que “e quanto mais gerais, isto
é, abstratas são as leis, tanto menos contribuem para as necessidades da
imputação causal dos fenômenos
individuais e, indiretamente, para a compreensão da significação dos
acontecimentos culturais.” No Brasil, país de civil law, o ordenamento jurídico é excessivo, maciço buscando
alcançar o máximo de conceitos concretos e, mesmo assim, tem-se uma justiça
falha e, muitas vezes, duvidosa.
Ademais,
faz-se necessária a análise dos meios em que os juízes se baseiam para se
chegar a uma conclusão. A ação racional com relação a um objetivo é, muitas
vezes, falha, pois não leva em conta os sentimentos e dificuldades por que os
julgados passam. Já a ação racional com relação a um valor é pobre, uma vez que
cada indivíduo foi concebido por diferentes valores. Deve-se, portanto, o
magistrado basear-se, majoritariamente, nos princípios da ação tradicional,
analisando o histórico daquela pessoa, como parentes e lugares ou já passou.
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