Em termos gerais, o sociólogo alemão Max Weber argumentava que o estudo das sociedades devia ser realizado tendo como base o próprio indivíduo, em vez da costumeira análise das estruturas sociais que supostamente regem as diversas esferas sociais. A sociedade, afinal, é, por definição, formada por seres singulares e diferentes entre si, portanto uma análise individual de seus componentes potencialmente ofereceria um quadro mais realista.
Weber argumenta que as ações de um determinado indivíduo devem ser analisadas talvez de forma descontextualizada. Obviamente toda sociedade forma sua própria cultura, no que diz respeito aos costumes, à religião, às relações interpessoais. Seria então um ser patológico aquele não reflita essas características da sociedade? Indo profundamente contra o que Marx diz, Weber defende que a sociedade, principalmente no viés econômico, não obrigatoriamente molda o indivíduo. Ele afirma que as ações dos indivíduos partem de motivações pessoais, intimamente calculadas, e não meramente direcionadas pelo meio.
O sociólogo defende que quanto maior a generalização, mais distante se está da realidade em análise. Esse princípio, ainda que possivelmente verdadeiro, vai de encontro a muito dos pilares do Direito. Ainda que sejamos todos diferentes, vivemos juntos no mesmo ambiente, sendo portanto necessário que existam regras gerais para direcionar nossa vida civil. O artigo terceiro da Lei de Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro versa sobre o princípio da inescusabilidade: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece." É absolutamente possível que alguém deixe de cumprir uma lei por a desconhecer, no entanto imagine o caos que seria instaurado se isso pudesse ser utilizado como defesa... Esse artigo pode ser muitas vezes injusto, afinal é humanamente impossível para qualquer um conhecer todas as leis vigentes em nosso país, mas ele é também de suma importância para que a vida em sociedade seja possível. Talvez Weber esteja realmente certo, e generalizações deveriam ser evitadas, mas talvez apenas do ponto de vista analítico. Do ponto de visto jurídico e estatal, são sempre bem-vindas.
Por Lucas Omer Severen Surjus
1º Ano Direito Diurno
Nenhum comentário:
Postar um comentário