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quarta-feira, 29 de maio de 2024

O presente e o futuro do trabalho: um foco no trabalho por aplicativo.

Com as mudanças constantes nas relações de trabalho ao longo dos séculos, atualmente está em voga discussões a cerca do trabalho por aplicativo e como isso pode impactar na precarização do trabalho. O tema da precarização foi abordado no lançamento do livro "RE-TRABALHANDO AS CLASSES NO DIÁLOGO NORTE-SUL: TRABALHO E DESIGUALDADES NO CAPITALISMO PÓS-COVID" no qual o Professor Agnaldo Barbosa era um dos autores.

Dito issoExiste precarização do trabalho para quem trabalha com aplicativos? Essa precarização é real, levando em consideração que esses trabalhadores são considerados como independentes, o que os exclui dos benefícios e proteções asseguradas pela legislação trabalhistas, como salário-mínimo, horas extras, seguro a saúde, férias remuneradas entre outros. Isto pode levar a condições de trabalho instáveis, falta de segurança financeira e dificuldade em acessar direitos trabalhistas fundamentais. Além disso, a falta de regulamentação específica para esse tipo de trabalho contribui para que ocorram práticas injustas por parte dessas empresas de transporte por aplicativo, contribuindo ainda mais para a precarização.

A Uber é uma empresa privada que se intitula como uma fornecedora de tecnologia para o empreendimento individual. Com ela, as relações de trabalho se modificaram, e surgiu o fenômeno da economia do compartilhamento. Economia do compartilhamento é um conceito que surgiu para explicar a nova onda de negócios que usam da internet para propiciar que consumidores possam fazer trocas no mundo físico por meio de provedores de serviço virtual e que explica o funcionamento do trabalho por aplicativo. Nessa interpretação, a Uber faz parte da Economia de compartilhamento.

A Califórnia se tornou o primeiro estado a criar um conjunto separado de regras chamado Empresas de Rede de Transporte. Empresas como a Uber possuem um lobby que interfere no Direito, no Brasil a empresa conseguiu que na Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana fosse legalizado que os motoristas de aplicativos se encaixem como transporte remunerado privado individual de passageiro , que presta serviço remunerado de transporte de viagens solicitadas através de aplicativos, o que deixa o motorista de aplicativo fora da possibilidade de obter direitos trabalhistas previstas na CLT, pois ele é visto como autônomo. 

Entretanto,  o fenômeno gerado pela Uber (a uberização) pode ser descrito como um fator que contribui para a precarização do trabalho, que possui jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio motorista aos riscos do trânsito. Essa perspectiva foi defendida pela 8ª turma do Tribunal superior do Trabalho, que reconheceu em 2023 vínculo empregatício entre uma motorista de aplicativo e a Uber. Além disso, foi argumentado que a empresa não vende tecnologia digital para terceiros, como dito anteriormente, e sim transporte em troca percentual sobre corridas e por meio de aplicativos desenvolvidos por ela mesma.

É possível notar que a subordinação clássica que abarca os trabalhadores com carteira assinada também inclui os motorista de aplicativos, pois ela é a dependência econômica derivada da impossibilidade operária de controle dos meios produtivos. Essa subordinação acontece para os motorista da seguinte maneira: eles possuem seus veículos classificados, seguem regras, não formam clientela, não fixam preço, têm sua localização, trajetos e comportamentos controlados.

Esse é o cenário atual das relações de trabalho por aplicativo, em que existe na lei o reconhecimento de trabalhador autônomo, porém na prática eles seguem a subordinação clássica de trabalhadores de carteira assinada. Tal situação é conveniente para empresas multinacionais como a Uber, pois eles tratam os empregados como "colaboradores" e não os pagam os devidos direitos trabalhistas que é resultado da subordinação. 

Dessa forma, não seria irreal pensar para o futuro que os direitos trabalhistas, atualmente negados por iniciativa de grandes lobbys de aplicativos de transporte, fossem concedidos no âmbito nacional e houvesse a atualização da Política Nacional de Mobilidade Urbana que retirasse da classificação de empreendimento privado os motoristas.

Referências:

BRASIL. Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Política Nacional de Mobilidade Urbana: legislação federal. Brasília, DF.

 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão nº RRAg - 100853- 94.2019.5.01.0067. Reconhecimento de Vínculo de Motorista de Uber. Brasília.

SLEE, Tom. Uberização: A nova onda do trabalho precarizado. São Paulo: Editora Elefante, 2017. 

UBER. Fatos e Dados sobre a Uber. Disponível em: https://www.uber.com/ptbr/newsroom/fatos-e-dados-sobre-uber/. Acesso em: 13 abr. 2024


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