Weber, em sua obra, cria uma ruptura em relação ao conceito de sociologia presente em Émile Durkheim, pois enquanto Durkheim trabalhava a sociologia no mesmo patamar das ciências naturais, buscando uma total objetividade da mesma, Weber inaugurou o conceito de objetividade possível. Para o sociólogo, seria impossível separar a mínima subjetividade na produção do conhecimento humano, ou seja, para Weber, o cientista social necessitaria buscar ao máximo essa objetividade, mas ela nunca alcançaria em sua totalidade.
Já na sua teoria em si, para Weber, a ação individual (a qual ocorria na relação do indivíduo com a sua cultura) era a melhor forma de análise da sociedade. Nesse sentido, Weber tem como método o que ele denominou “tipo ideal”. Trata-se de uma estratégia para analisar as causas das ações sociais, isto é, para compreender as interações que os indivíduos mantêm entre si formando um “emaranhado social”, ou seja, um corpo social. Dessa forma, esse tipo ideal, carregado por juízo de valor do próprio pesquisador, sem, no entanto, comprometer a objetividade do conhecimento, entrará, por sua vez, em conflito com os fatos reais. E é justamente nessa comparação que se obtém a verdade científica.
No campo do direito, para Weber, a dinâmica de racionalização deveria ir do material para o formal, reduzindo as decisões a princípios tecnicamente pré-determinados e o estabelecendo um sistema de regras com lógica interna, de modo que toda decisão jurídica seja a aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma constelação de fatos concreta; que para todo fato concreto deva ser possível encontrar, com os meios da lógica jurídica, uma decisão a partir das vigentes disposições jurídicas abstratas; e que, portanto, o direito objetivo deva constituir um sistema sem lacunas.
Apesar do conceito parecer utópico, a ideia de um direito sem lacunas é retirada pelo próprio código civil brasileiro. Uma vez que ele traz uma ideia de que “não há lacunas porque há juiz”, dado que caso não haja lei específica para algo, o juiz deve se utilizar das morais e dos costumes para julgar um caso. Logo, é possível afirmar que essa análise do Direito é pertinente à modernidade do Brasil.
Paulo Henrique Illesca Da Costa
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