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sábado, 28 de setembro de 2019

STF, ADO 26 e o mandado de injunção 4.773.


O mandado de injunção 4.733 junto à ADO 26, apresentados ao STF, trouxe à baila, em fevereiro de 2019, a questão da criminalização da homofobia e da transfobia. De início, ressalta-se a necessidade de transpor o conceito de igualdade formal que demonstra-se insuficiente para a concretização de uma igualdade material entre indivíduos LGTBQIA+, acometidos pos crimes de homofobia e transfobia, e outros indivíduos que não sofrem por crimes devido à sua orientação sexual ou identidade de gênero (entende-se, no entanto, mesmo com a utilização desses dois termos para caracterizar o primeiro grupo, a importância de demais posturas como por exemplo “Queer”). A necessidade da igualdade fática é absolutamente legítima e constitucional, o cerne da questão é se esse intuito pode ser alcançado por uma postura do nosso Supremo Tribunal Federal perante suas possibilidades de atuação, delimitadas constitucionalmente, corroborando, assim, com a ideia de McCANN de que a abordagem institucional dos tribunais, obviamente, possui limites.
No plenário da cúpula do nosso sistema judiciário houve a reiteração da morosidade existente no parlamento brasileiro que, de maneira implícita, demonstrava a má vontade de legislar sobre o assunto da criminalização dos casos específicos já mencionados. Sendo assim, percebe-se a omissão legislativa para a promoção de direitos fundamentais, como por exemplo o direito à livre orientação sexual e à livre identidade de gênero, o que torna possível a atuação do STF para que haja o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais estatuídos pela nossa C.F/98. A maneira de atuação do órgão em questão busca proporcionar, sabendo que ele é mais um dos atores nas relações de poder, o que McCANN retrata como a necessidade do tribunal ser o catalisador de parte dos interesses da sociedade para que, após essa realização, haja a emissão de sinais para o restante da sociedade, ocasionando, nesse caso, o desejo de demonstrar uma pena mais enérgica para indivíduos que cometem atrocidades relacionadas à homofobia e à transfobia, bem como uma maior preocupação com esse grupo da sociedade.
Após uma intensa discussão entre os ministros houve a necessidade de enquadrar crimes de homofobia e transfobia na lei do racismo (Lei 7.716/89), enquanto o poder legislativo não realizar sua atribuição de criar leis penais para tipificar determinadas condutas. Inicialmente, esse enquadramento pode parecer apenas uma manobra jurídica para buscar a invasão de uma competência que não convém ao STF, conquanto, ao analisar-se o conceito de Racismo (Atitude hostil ou discriminatória em relação a um grupo com características distintas) percebe-se uma moldura completamente legal da questão em pauta. Deve-se entender, no entanto, que a simples política estatal do punitivismo não irá alterar a percepção que os indivíduos possuem sobre um determinado grupo julgado por esses mesmos indivíduos como “diferente”, é necessária, tanto na vida escolar quanto no âmago da família ou da sociedade, a conscientização sobre as diversidades existentes, com o intuito de formar uma sociedade que não seja repelida à cometer crimes por causa da existência de uma lei penal, mas sim por princípios intrínsecos à própria sociedade.
A questão de criminalizar condutas específicas pode possuir efeitos positivos. Ressalta-se a expressão “pode”. Também devemos atentar que a possibilidade de aumentar a população carcerária em um país de extrema defasagem do sistema prisional é uma atitude que pode ocasionar efeitos tão ruins quanto aos efeitos que desejam ser solucionados, porém a tentativa propiciada pelo STF busca a atenuação de barbáries em um curto/médio prazo, visto que uma educação mais aguçada quanto à formação de indivíduos menos preconceituosos e mais abertos à diferença é um projeto que iria se refletir apenas para as próximas gerações.



Heitor Dionisio Murad - Matutino

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