O mandado de
injunção 4.733 junto à ADO 26, apresentados ao STF, trouxe à baila, em fevereiro
de 2019, a questão da criminalização da homofobia e da transfobia. De início,
ressalta-se a necessidade de transpor o conceito de igualdade formal que
demonstra-se insuficiente para a concretização de uma igualdade material entre
indivíduos LGTBQIA+, acometidos pos crimes de homofobia e transfobia, e outros
indivíduos que não sofrem por crimes devido à sua orientação sexual ou
identidade de gênero (entende-se, no entanto, mesmo com a utilização desses
dois termos para caracterizar o primeiro grupo, a importância de demais
posturas como por exemplo “Queer”). A necessidade da igualdade fática é
absolutamente legítima e constitucional, o cerne da questão é se esse intuito
pode ser alcançado por uma postura do nosso Supremo Tribunal Federal perante
suas possibilidades de atuação, delimitadas constitucionalmente, corroborando,
assim, com a ideia de McCANN de que a abordagem institucional dos tribunais,
obviamente, possui limites.
No plenário da cúpula
do nosso sistema judiciário houve a reiteração da morosidade existente no
parlamento brasileiro que, de maneira implícita, demonstrava a má vontade de
legislar sobre o assunto da criminalização dos casos específicos já
mencionados. Sendo assim, percebe-se a omissão legislativa para a promoção de
direitos fundamentais, como por exemplo o direito à livre orientação sexual e à
livre identidade de gênero, o que torna possível a atuação do STF para que haja
o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais estatuídos pela nossa
C.F/98. A maneira de atuação do órgão em questão busca proporcionar, sabendo
que ele é mais um dos atores nas relações de poder, o que McCANN retrata como a
necessidade do tribunal ser o catalisador de parte dos interesses da sociedade
para que, após essa realização, haja a emissão de sinais para o restante da
sociedade, ocasionando, nesse caso, o desejo de demonstrar uma pena mais
enérgica para indivíduos que cometem atrocidades relacionadas à homofobia e à
transfobia, bem como uma maior preocupação com esse grupo da sociedade.
Após uma intensa
discussão entre os ministros houve a necessidade de enquadrar crimes de
homofobia e transfobia na lei do racismo (Lei 7.716/89), enquanto o poder
legislativo não realizar sua atribuição de criar leis penais para tipificar
determinadas condutas. Inicialmente, esse enquadramento pode parecer apenas uma
manobra jurídica para buscar a invasão de uma competência que não convém ao
STF, conquanto, ao analisar-se o conceito de Racismo (Atitude hostil ou
discriminatória em relação a um grupo com características distintas) percebe-se
uma moldura completamente legal da questão em pauta. Deve-se entender, no
entanto, que a simples política estatal do punitivismo não irá alterar a
percepção que os indivíduos possuem sobre um determinado grupo julgado por
esses mesmos indivíduos como “diferente”, é necessária, tanto na vida escolar
quanto no âmago da família ou da sociedade, a conscientização sobre as
diversidades existentes, com o intuito de formar uma sociedade que não seja
repelida à cometer crimes por causa da existência de uma lei penal, mas sim por
princípios intrínsecos à própria sociedade.
A questão de
criminalizar condutas específicas pode possuir efeitos positivos. Ressalta-se a
expressão “pode”. Também devemos atentar
que a possibilidade de aumentar a população carcerária em um país de extrema
defasagem do sistema prisional é uma atitude que pode ocasionar efeitos tão
ruins quanto aos efeitos que desejam ser solucionados, porém a tentativa
propiciada pelo STF busca a atenuação de barbáries em um curto/médio prazo,
visto que uma educação mais aguçada quanto à formação de indivíduos menos
preconceituosos e mais abertos à diferença é um projeto que iria se refletir
apenas para as próximas gerações.
Heitor Dionisio Murad - Matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário