A criminalização da homofobia é uma questão que por
muito tempo se delongava no cenário jurídico brasileiro, sendo a primeira ação de
2001 (PL nº 5003/01) no Congresso Nacional e uma segunda de 2006 (PLC nº 122/06)
no Senado Federal. No entanto, os projetos se encontravam em estado de
paralisia, sem qualquer garantia de segurança para o grupo LGBTQ+. Até o dia 13
de junho deste ano, no qual o Supremo Tribunal Federal aprovou uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade que insere práticas de homofobia e transfobia como
crime de racismo.
Essa decisão compõe grande peso social e jurídico, pois finalmente
é oferecida a proteção dos direitos fundamentais das pessoas LGBTQ e o maior
amparo judicial que essa minoria carece. Mas, principalmente o reconhecimento
simbólico que é exteriorizado nessa ADO, visto que apenas a prisão daqueles que
cometem atos homofóbicos não é o ponto principal da questão. Nesse sentido,
evoco as palavras do Ministro Lewandowski em seu voto para corroborar com a simbologia
mencionada:
‘‘Faço esse relato para realçar como a
engrenagem jurídica tem se mostrado instrumental na construção de dinâmicas
opressoras de grupos sistematicamente privados de direitos, bem como para
ressaltar a urgência de se inverter diametralmente essa tendência. Para tanto,
punir criminalmente a homofobia e a transfobia é simbólico, e é, segundo penso,
apenas o primeiro passo.’’
A influência de uma decisão como essa vai além dos presídios, ressaltando
a transformação social que um tribunal pode pôr em moção. Fato que se conecta
com as teses de Michael McCann sobre a mobilização do direito, segundo ele um
tribunal pode agir como catalisador e de uma vez só: ‘‘aumentar a relevância da
questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado
interesse na questão; criar novas oportunidades para essas partes se
mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de
mobilização em diversos campos’’.
Ademais,
abordando a temática do ativismo judiciário, é fato que o poder judiciário não
pode invadir o campo legislativo. Essa invasão pode acarretar danos a segurança
jurídica do país e até ‘‘um incentivo a contramobilização’’, como descrito por
McCann as ações dos tribunais podem gerar um contra efeito, desfazendo ou
contornando as decisões judiciais. Contudo, como supracitado houve grande
demora legislativa para julgar a criminalização da homofobia, caracterizando mora
constitucional. Além disso, a ADO foi implementada até que se sobrevenha uma
lei emanada do Congresso Nacional, dessa maneira observa-se os limites de cada
poder e preza-se pela segurança jurídica.
Portanto, a
decisão do Supremo Tribunal Federal foi acertada em reconhecer e defender os
direitos do grupo LBTQ+ e espera-se que sejam deflagradas futuras mobilizações
sociais e o fim da inercia deliberativa do legislativo.
Jaqueline Sayuri Marcola Abe 1ºAno Direito Matutino
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