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segunda-feira, 25 de junho de 2018

Direito e a Função Social


   Não há duvida de que uma das problemáticas mais discutidas na política interna brasileira é a questão da concentração fundiária. Estabelecida profundamente nas estruturas do país através de medidas como as Capitanias Hereditárias, as Sesmarias e a Lei de Terras, a desigualdade na posse de propriedades teve início com a ocupação colonial e se arrasta até os dias atuais, contrapondo grandes latifúndios de terra, na maioria das vezes não aproveitados por completo, com milhares de moradores rurais que não possuem um solo para trabalho próprio.
   Dessa forma, com as diversas mudanças politicas, culturais e econômicas que aconteceram ao longo da história brasileira, transformações na sociedade foram incentivadas, consequentemente também ensejando alterações no direito. Portanto, sendo a função da jurisprudência procurar manter o equilíbrio público a partir das demandas e necessidades de uma coletividade, o desenvolvimento de um direito mais socialmente consciente foi inevitável. É a partir de tal noção que a doutrina da função social emerge, limitando as concepções individualistas do passado, com a intenção de conceder aos sujeitos de direito não só uma igualdade em seu aspecto formal, mas protegendo também sua liberdade material e moral.
    Analogamente a esses princípios, Boaventura de Sousa Santos entende que o direito tem a função de combater as desigualdades inerentes das relações sociais, diminuindo a enorme distância que se estabelece entre dominantes e dominados. Para o professor da Universidade de Coimbra, existe uma diferença “abissal” instituída na jurisprudência, separando os sujeitos de direito em dois grupos de indivíduos: os 1%, detentores do poder e privilegiados pela lei, e os 99%, oprimidos e esquecidos juridicamente. Nesse diapasão, para eliminar essa perspectiva de abismo, o direito deve pensar dentro de uma nova hermenêutica “anti-hegemônica”, que, ao contrario de suprir somente as expectativas dos dominantes, procura criar um equilíbrio de oportunidades para toda a sociedade.
     Como exemplo prático da teoria de Boaventura e da aplicação dos preceitos da Função Social, pode ser analisado o julgado da Fazenda Primavera, invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no início da década passada. Entendendo que a propriedade do caso não cumpria a função para ela determinada na constituição, os desembargadores encarregados da decisão negaram a reintegração de posse ao proprietário original do território, assegurando, assim, um modo de moradia e trabalho para os membros do MST envolvidos naquela ação. Dessarte, o citado aspecto abissal entre o proprietário e o MST (representativos, respectivamente, dos 1% e dos 99%) foi, a partir dos fins sociais do direito, consideravelmente diminuído, assegurando a noção de Boaventura.
    Por fim, conclui-se que o domínio é um direito subjetivo e deve ser usado a serviço não somente próprio, mas de outros, dando-lhe uma função social. O proprietário do bem é vinculado a um dever maior e, enquanto ele como detentor da propriedade, cumpre essa missão, seus atos serão protegidos pelo direito positivado.



João Manuel Pereira Eça Neves Da Fontoura – Turma XXXV Noturno

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