A
necessidade de reinvenção do direito levado a um paradigma legal e jurídico tem
se expandido com a combinação criativa de novas práticas jurídicas e políticas
que permitem que instituições hegemônicas sejam tratadas de maneira não
hegemônica. Assim, o direito passa a possibilitar o alcance de causas
marginalizadas, trazendo um incitante direito emancipatório.
A
emancipação do direito constrói-se com a mudança de um processo político
gradual de inclusão de grupos marginalizados, estes que necessitam se organizar
em movimentos sociais para criar estratégias jurídicas e políticas que
aproveitem a sua relação com os tribunais. Para isso, são utilizados diversos
tipos de estratégias que pressionam e corroboram com a divulgação das demandas
desses grupos marginalizados.
Os
últimos movimentos sociais assistidos pelo país nem sempre tiveram um caráter
mais revolucionário do que voltado para rebeliões. É por isso que uma efetiva
coesão e sensatez em atingir os níveis mais perceptivos da sociedade normativa
são necessários para que as causas demandas sejam atendidas de forma a,
inclusive, formarem jurisprudência tal, que consolidem de maneira positiva as
reivindicações manifestadas por essas classes excluídas.
O
direito deixa de ser configurativo e passa a ser reconfigurativo, organizando
as relações de força na sociedade. Nesse sentido o Movimento dos Trabalhadores
Sem Terra tem se mostrado eficiente em argumentar suas reivindicações com os
poderes legislativos e judiciários, seja por estratégias políticas, seja por
estratégicas jurídicas. De qualquer forma, têm conseguido mais procedência em
suas ações de ocupação de terras de que improcedências, essencialmente
baseando-se na função social da propriedade.
Contudo,
magistrados que desempenham aplicações um tanto quanto arcaicas, ainda acabam
por preservar o direito à propriedade instituído no Código Civil do que os
direitos constitucionais estabelecidos pela Carta Maior. Entretanto, mesmo com tais
posicionamentos, o MST tem conseguido dissipar a importância de sua demanda,
principalmente dando uma função produtiva à terra, não sendo mais vistos apenas
como esbulhadores e propagadores de violência que ocupam sem direito.
O
direito à terra é acolhido pela Constituição Federal e desde que o direito
civilista e todos os outros ramos do direito passaram a ter que se submeter a
Carta Magna, as concepções privativas tiveram que ser suprimidas em detrimento
das concepções da solidariedade social.
Assim,
como configura Boaventura de Sousa Santos, a organização política e jurídica é
essencial para a inclusão das causas das minorias, pressionando as
instituições, de baixo para cima, para que o direito seja ocupado efetivamente
por classes antes excluídas, em detrimento dos elitizados e civilistas que
acabam por controlar o sistema normativo.
Heloise Moraes Souza - Diurno
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