Como afirma Luiz
Roberto Barroso, com a redemocratização do Brasil em 1985 e a concepção da
Constituição Federal de 1988, o Judiciário se tornou o agente máximo de fazer
valer esta última e as leis, além, também, de se mostrar como uma instância
para o atendimento de anseios populares que não se dão tanto mais pelas
instâncias normais como o Congresso Nacional e o Poder Executivo.
É possível ver tal
processo de Judicialização pela constante evocação do Judiciário para resolver certos
problemas, assim como a questão da união homoafetiva debatida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 4.277/DF, o qual foi provocado por um grupo social que
não se correlaciona mais por aquelas questões da luta de classes, mostrando a
diversificação dos atores sociais existentes na atualidade.
Segundo Sorj (2006, p.
115), “no Brasil, a juridificação da sociedade corresponde a uma perspectiva de
substitucionismo”, pois a Corte se mostra como elemento de “cura” do sistema
social. Mas isso ainda carrega consigo algo de negativo para o sistema
político, devido à sobrecarga de tais demandas sobre o órgão Judiciário; o não
desenvolvimento, a não construção das instituições públicas que deveriam operar
de modo a evitar esse processo; e o possível risco à legitimidade democrática
ao invalidar atos do Legislativo e Executivo.
Assim, a Constituição é
“redescoberta” como sendo um norte para qual a luta social possa ser conhecida,
e, sendo o STF o intérprete final da Carta Magna, mostra que o Direito e a
Justiça se constroem numa dicotomia entre sendo e não sendo política, pelo fato
do magistrado reunir em si parte dessas duas esferas, tal como apresentado por
Barroso.
Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno
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