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domingo, 29 de novembro de 2015

Luta social e Judicialização

Como afirma Luiz Roberto Barroso, com a redemocratização do Brasil em 1985 e a concepção da Constituição Federal de 1988, o Judiciário se tornou o agente máximo de fazer valer esta última e as leis, além, também, de se mostrar como uma instância para o atendimento de anseios populares que não se dão tanto mais pelas instâncias normais como o Congresso Nacional e o Poder Executivo.

É possível ver tal processo de Judicialização pela constante evocação do Judiciário para resolver certos problemas, assim como a questão da união homoafetiva debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277/DF, o qual foi provocado por um grupo social que não se correlaciona mais por aquelas questões da luta de classes, mostrando a diversificação dos atores sociais existentes na atualidade.

Segundo Sorj (2006, p. 115), “no Brasil, a juridificação da sociedade corresponde a uma perspectiva de substitucionismo”, pois a Corte se mostra como elemento de “cura” do sistema social. Mas isso ainda carrega consigo algo de negativo para o sistema político, devido à sobrecarga de tais demandas sobre o órgão Judiciário; o não desenvolvimento, a não construção das instituições públicas que deveriam operar de modo a evitar esse processo; e o possível risco à legitimidade democrática ao invalidar atos do Legislativo e Executivo.


Assim, a Constituição é “redescoberta” como sendo um norte para qual a luta social possa ser conhecida, e, sendo o STF o intérprete final da Carta Magna, mostra que o Direito e a Justiça se constroem numa dicotomia entre sendo e não sendo política, pelo fato do magistrado reunir em si parte dessas duas esferas, tal como apresentado por Barroso.

Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno

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