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domingo, 29 de novembro de 2015

Desmembrando-se do moralismo e conservadorismo rumo à justiça democrática e social

Tendo expressiva visibilidade no que tange aos assuntos de interesse da sociedade brasileira por, de certa forma, romper com o tradicionalismo e moralismo até então enraizados em sua formação, a análise, votação, reinterpretação e, por assim dizer, a “vitória” da questão referente ao casamento homoafetivo, em 2011, julgada pelo Supremo Tribunal Federal e defendida no mesmo, a união homoafetiva acaba por escancarar a ineficiência das esferas do poder legislativo e do executivo, e proficiência do judiciário, quanto à defesa de direitos à população como um todo. Tal questão ainda demonstra que os direitos reclamados por determinadas minorias podem ser, também, um meio para a garantia dos mesmos à população do país como um todo, sendo abrangentes e categorizados como universais conquanto tenham emanado de um ponto peculiar, particular.

Contudo, essa maior maestria dos juízes e tribunais, ou seja, dessa judicialização, tem em sua fonte, e em seu favor, três principais características, como aponta o agora Ministro do STF Luís Roberto Barroso: “a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988”; “a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária”; “é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo. Referido como híbrido ou eclético, ele combina aspectos de dois sistemas diversos: o americano e o europeu. Assim, desde o início da República, adota-se entre nós a fórmula americana de controle incidental e difuso, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto que lhe tenha sido submetido, caso a considere inconstitucional. Por outro lado, trouxemos do modelo europeu o controle por ação direta, que permite que determinadas matérias sejam levadas em tese e imediatamente ao Supremo Tribunal Federal. A tudo isso se soma o direito de propositura amplo, previsto no art. 103, pelo qual inúmeros órgãos, bem como entidades públicas e privadas – as sociedades de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais – podem ajuizar ações diretas. Nesse cenário, quase qualquer questão política ou moralmente relevante pode ser alçada ao STF”. Ainda nas palavras de Barroso, “a judicialização, que de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”.

Segundo Barroso, “a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. [...] o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa”. Ela ocorre por conta da permissão da dedução de uma pretensão originada da norma constitucional, seja aquela subjetiva ou objetiva, cabendo ao juiz dela conhecer e decidir a matéria.

Seguindo ainda na linha de raciocínio de elucidação dos pontos vantajosos dessa maior abrangência do texto constitucional brasileiro, é possível, ainda, apontar para outro fator que fortalece a reclamação de mais direitos pelos cidadãos: o ativismo judicial. De acordo com o Ministro Barroso, “a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. [...] é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva”.


Sendo assim, tiram-se duas relevantes premissas do que foi exposto anteriormente: a primeira é a questão da evidente inaptidão do atual corpo que constitui o Congresso e a esfera legislativa do Poder no quadro brasileiro, posto que uma questão de importante significância para a conjuntura atual de nossa sociedade, como o reconhecimento de liberdade no que diz respeito aos laços emotivos/sexuais dos indivíduos sendo truncados e obstaculizados pelo conservadorismo daqueles que na verdade mais exprimem seus “princípios” do que propriamente seguem o que dita a Constituição para a maior liberdade da sociedade como um todo; a segunda refere-se ao reposicionamento e até mesmo uma “mudança da forma posta” por um grupo pertencente às esferas do Poder que cada vez mais rompem com o tradicionalismo e conservadorismo rumo à construção de um Estado veementemente democrático e, na medida do possível, caminhando para a linha do horizonte utópico da justiça mais justa de fato.

Aluno: Rafael dos Anjos Souza
Turma XXXII - Direito Noturno

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