Tendo expressiva visibilidade no
que tange aos assuntos de interesse da sociedade brasileira por, de certa
forma, romper com o tradicionalismo e moralismo até então enraizados em sua
formação, a análise, votação, reinterpretação e, por assim dizer, a “vitória”
da questão referente ao casamento homoafetivo, em 2011, julgada pelo Supremo
Tribunal Federal e defendida no mesmo, a união homoafetiva acaba por escancarar
a ineficiência das esferas do poder legislativo e do executivo, e proficiência
do judiciário, quanto à defesa de direitos à população como um todo. Tal
questão ainda demonstra que os direitos reclamados por determinadas minorias
podem ser, também, um meio para a garantia dos mesmos à população do país como
um todo, sendo abrangentes e categorizados como universais conquanto tenham
emanado de um ponto peculiar, particular.
Contudo, essa maior maestria dos
juízes e tribunais, ou seja, dessa judicialização, tem em sua fonte, e em seu
favor, três principais características, como aponta o agora Ministro do STF
Luís Roberto Barroso: “a redemocratização do país, que teve como ponto
culminante a promulgação da Constituição de 1988”; “a constitucionalização
abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram
deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária”; “é
o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais
abrangentes do mundo. Referido como híbrido ou eclético, ele combina aspectos
de dois sistemas diversos: o americano e o europeu. Assim, desde o início da
República, adota-se entre nós a fórmula americana de controle incidental e
difuso, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em
um caso concreto que lhe tenha sido submetido, caso a considere
inconstitucional. Por outro lado, trouxemos do modelo europeu o controle por
ação direta, que permite que determinadas matérias sejam levadas em tese e
imediatamente ao Supremo Tribunal Federal. A tudo isso se soma o direito de
propositura amplo, previsto no art. 103, pelo qual inúmeros órgãos, bem como
entidades públicas e privadas – as sociedades de classe de âmbito nacional e as
confederações sindicais – podem ajuizar ações diretas. Nesse cenário, quase
qualquer questão política ou moralmente relevante pode ser alçada ao STF”. Ainda
nas palavras de Barroso, “a judicialização, que de fato existe, não decorreu de
uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a
cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o
desenho institucional vigente”.
Segundo Barroso, “a
judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que
decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado
de vontade política. [...] o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia
fazer, sem alternativa”. Ela ocorre por conta da permissão da dedução de uma
pretensão originada da norma constitucional, seja aquela subjetiva ou objetiva,
cabendo ao juiz dela conhecer e decidir a matéria.
Seguindo ainda na linha de
raciocínio de elucidação dos pontos vantajosos dessa maior abrangência do texto
constitucional brasileiro, é possível, ainda, apontar para outro fator que fortalece
a reclamação de mais direitos pelos cidadãos: o ativismo judicial. De acordo
com o Ministro Barroso, “a ideia de ativismo judicial está associada a uma
participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e
fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros
dois Poderes. [...] é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo
de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente
ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo
descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as
demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva”.
Sendo assim, tiram-se duas
relevantes premissas do que foi exposto anteriormente: a primeira é a questão
da evidente inaptidão do atual corpo que constitui o Congresso e a esfera
legislativa do Poder no quadro brasileiro, posto que uma questão de importante
significância para a conjuntura atual de nossa sociedade, como o reconhecimento
de liberdade no que diz respeito aos laços emotivos/sexuais dos indivíduos
sendo truncados e obstaculizados pelo conservadorismo daqueles que na verdade
mais exprimem seus “princípios” do que propriamente seguem o que dita a Constituição
para a maior liberdade da sociedade como um todo; a segunda refere-se ao
reposicionamento e até mesmo uma “mudança da forma posta” por um grupo
pertencente às esferas do Poder que cada vez mais rompem com o tradicionalismo
e conservadorismo rumo à construção de um Estado veementemente democrático e,
na medida do possível, caminhando para a linha do horizonte utópico da justiça
mais justa de fato.
Aluno: Rafael dos Anjos Souza
Turma XXXII - Direito Noturno
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